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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO SEMURB N°11/2012

(Publicação DOM 04/12/2012: 11)

DISCIPLINA A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 9°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 34, DE 19 DE ABRIL DE 2012, REFERENTE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

O Secretário de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n° 34 , de 19 de abril de 2012 que trata da regularização de construções clandestinas e/ou irregulares em Campinas;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 34 /2012 tem por escopo beneficiar as edificações irregulares em infração aos dispositivos das Leis n° 6.031 /88, 10. 410 /99, 9.199 /96, 8.232 /94, 10. 850 /01 e LC 09 /03 e demais diplomas legais pertinentes;

CONSIDERANDO que os interessados na regularização de edificações nos termos desta Lei deverão requerê-la junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; e

CONSIDERANDO que o artigo 9° da presente Lei determina o prazo de entrada dos pedidos de regularização das edificações, admitindo sua prorrogação por igual período.

RESOLVE:

Art. 1° - O prazo de vigência da Lei Complementar n° 34 , de 19 de abril de 2012, encontra-se prorrogado por mais 210 (duzentos e dez), conforme estabelece a redação do artigo 9° da referida Lei.

Campinas, 03 de dezembro de 2012

ENG° HÉLIO SEDEH PADILHA

SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO


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