Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 04/12/2012: 11)
DISCIPLINA A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 9°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 34, DE 19 DE ABRIL DE 2012, REFERENTE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
O Secretário de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n° 34 , de 19 de abril de 2012 que trata da regularização de construções clandestinas e/ou irregulares em Campinas;
CONSIDERANDO
que a
Lei Complementar 34
/2012 tem por
escopo beneficiar as edificações irregulares em infração aos dispositivos das
Leis n°
6.031
/88,
CONSIDERANDO que os interessados na regularização de edificações nos termos desta Lei deverão requerê-la junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; e
CONSIDERANDO que o artigo 9° da presente Lei determina o prazo de entrada dos pedidos de regularização das edificações, admitindo sua prorrogação por igual período.
RESOLVE:
Campinas, 03 de dezembro de 2012
ENG° HÉLIO SEDEH PADILHA
SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO
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