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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI 7.898 DE 27 DE MAIO DE 1994

(Publicação DOM 28/05/1994 p. 01-08)


Ver Leis nº 12.985/2007, 12.986/2007, 12.987/2007, 12.988/2007 e 12.989/2007 (plano de cargos)

Dá prosseguimento à revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I
DA RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

Art. 1º  Ficam reclassificados cargos e empregos das Famílias Ocupacionais, Operacional, Administrativa, Universitária, Orquestra Sinfônica e Ensino, na forma estabelecida nos anexos I, II, III, IV e V. bem como os cargos de provimento em comissão constantes do anexo VI, que passam a fazer parte integrante desta lei.
§ 1º  O percentual correspondente à reclassificação de que trata este artigo, no que se refere ao servidor enquadrado no cargo ou emprego de Engenheiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Arquiteto, será automaticamente compensado, sendo deduzido do adicional de dedicação plena concedido nos termos da Lei Municipal nº 7.719, de 14 de dezembro de 1.993, garantido o mínimo de 20% (vinte por cento).
§ 2º  VETADO

Art. 2º  Fica criada a Família Ocupacional de Apoio às Áreas Educacional e Social, integrada pelos cargos e empregos ora transferidos e transpostos:
I - Transferência: ficam transferidos para a Família OcupacionaI de Apoio às Áreas Educacional e Social os seguintes cargos empregos:
a) Inspetor de Alunos;
b) Monitor de Educação Infantil;
c) Monitor de C.R.T.C.A.;
d) Monitor de Núcleo de Criança;
e) Administrador de Unidade Educacional.
II - Transposição: ficam transpostos os cargos e empregos constantes do anexo VII, que passa a fazer parte integrante desta lei.

§ 1º  Ficam enquadrados nos cargos e empregos de Inspetor de Alunos, Monitor Infanto Juvenil I e Monitor Infanto Juvenil II os atuais ocupantes dos cargos e empregos ora transferidos e transpostos, de acordo com a área de atuação de cada servidor.
§ 2º  Os cargos e empregos vagos de Inspetor de Alunos serão preenchidos por concurso público de ingresso e os demais por concurso de acesso ou de ingresso, nos termos da legislação vigente.
§ 3º  A jornada de trabalho, os respectivos requisitos de ingresso e movimentação e a classificação salarial são os constantes dos anexos VIII, IX e X, que passam a fazer parte integrante desta lei.
§ 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os contratos individuais de trabalho para adequá-Ios às disposições contidas neste artigo.

Art. 3º  Ficam transformados e extintos os cargos e empregos abaixo relacionados: (ver art. 8º da Lei nº 7.988, de 25/07/1994)
I - Transformação: ficam transformados a partir de 1º de junho de 1994, os cargos e empregos constantes do anexo XI desta lei:
II Extinção: ficam extintos os cargos e empregos de Pesquisador de Transportes e de Auxiliar Técnico em Transportes.
§ 1º  Ficam reenquadrados nos cargos e empregos de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo os servidores ocupantes dos cargos e empregos ora transformados, independentemente do grau de escolaridade, respeitado o respectivo posicionamento na carreira.
§ 2º  A jornada de trabalho para os cargos e empregos de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, respeitada a atual jornada individual de trabalho de cada servidor, que poderá optar por jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º  Ao servidor que receber padrão salarial superior ao fixado para o novo cargo ou emprego, fica assegurada essa remuneração mediante o pagamento da diferença entre o valor do padrão salarial até então percebido e o novo padrão estabelecido em lei, diferença esta que será paga como vantagem pessoal incorporada (código 134).
§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se ao servidor municipal colocado à disposição da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A - EMDEC, para o exercício das funções próprias de Controlador de Zona Azul, Agente de Fiscalização e Operador de Terminal de Computador, quando de seu retorno a esta Prefeitura.

TITULO II
DA RECUPERAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS

Art. 4º  O restante das perdas salariais acumuladas no período de maio de 1.991 a novembro de 1.992, correspondentes a 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento), será reposta para todos os cargos e empregos constantes do quadro, da seguinte forma:
I - 2 (duas) parcelas de 3,2% (três vírgula dois por cento), a partir do dia 1º dos meses de maio e junho de 1.994;
II - o restante da reposição será objeto de negociação em maio de 1.995.

Art. 5º  O restante da reposição das perdas originárias do abono concedido na forma da Lei Municipal nº 7.190/92 e incorporado, em cruzeiros, por força da Lei nº 7.364/92, será efetuado para todos os cargos e empregos constantes do quadro, exceto para os da Família Ocupacional Saúde, da seguinte forma:
I - 1 (uma) parcela de até 4,84 (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), conforme o padrão salarial de cada servidor, a ele incorporada em 1º de agosto de 1994;
II - o restante da reposição será objeto de negociação em maio de 1.995.

TITULO III
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 6º  Ao servidor readaptado fica assegurada:
I - a remuneração de seu cargo ou emprego, desde que legalmente incorporada;
II - o exercício de atividades compatíveis com a sua capacidade, devidamente apurada em perícia médica.

Parágrafo único.  Todo o procedimento administrativo relativo à readaptação, inclusive nos casos de relotação do servidor, é de competência da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, sendo concluído por ato do Prefeito.

Art. 7º  Os padrões dos cargos e empregos das Famílias Ocupacionais Ensino e Orquestra Sinfônica passam a integrar a Tabela Salarial dos demais cargos e empregos, à exceção dos que compõem a Família Ocupacional Saúde, observada a correspondência hoje existente, conforme demonstrada nos Anexos XII e XIII, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 8º  Em 1º de maio de 1.994, a Administração Municipal procederá à movimentação dos titulares de cargos e empregos de Ajudante de Serviços Gerais e de Servente, optantes pelo Plano de Cargos. Empregos e Carreiras, concedendo-lhes mais um padrão salarial.

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na mesma data, 1 (um) padrão salarial aos servidores municipais contratados por prazo determinado para o exercício dos referidos empregos, desde que admitidos até 31 de maio de 1.994.

Art. 9º  Fica assegurado, em 1º de junho de 1.994, o reenquadramento dos servidores abrangidos pelo disposto no "caput" do artigo 8º, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIV desta lei.
Parágrafo único.  Para efeito do reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo será considerado exclusivamente o tempo de serviço prestado a esta Prefeitura, até 30 de abril de 1.994.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, a partir de 1º de maio de 1.994, a gratificação por horário especial de trabalho de 15% (quinze por cento) sobre o valor da hora normal cumprida no período compreendido entre 18.00 (dezoito) e 22:00 (vinte e duas) horas, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§1º  O disposto no "caput" deste artigo aplica-se tão somente ao servidor que exercer, no mínimo, metade de sua jornada normal de trabalho no referido horário especial.
§2º  O valor da gratificação de que trata este artigo será pago em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas.
§3º  À gratificação por horário especial de trabalho integrará a remuneração do servidor para efeito de Gratificação de Natal, férias e demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, desde que observados os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 11.  O limite máximo estabelecido no Art. 2º da Lei Municipal nº 7.714, de 14 de dezembro de 1.993, para o prêmio produtividade a ser pago a partir de junho de 1.994, passa a corresponder a 100% (cem por cento). (ver Decreto nº 11.653, de 25/10/1994)

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 1º de junho de 1.994, ao servidor enquadrado no cargo ou emprego de carreira de Procurador, bem como ao Procurador não optante pelo Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, adicional de dedicação plena de 20% (vinte por cento), calculado unicamente sobre o valor do padrão de vencimento devido mensalmente ao servidor. (Revogado pela Lei nº 8.676, de 20/12/1995)
Parágrafo único.  O valor do adicional de dedicação plena será pago em parcela destacada, não incidindo sobre o mesmo qualquer vantagem pecuniária, ainda que incorporada.(Revogado pela Lei nº 8.676, de 20/12/1995)

Art. 13.  O adicional de dedicação plena será concedido ao Procurador da ativa, nas mesmas condições estabelecidas na Lei Municipal nº 7.719 , de 14 de dezembro de 1.993, à exceção do disposto no inciso III do seu artigo 3º, que fica substituído pela apresentação de documento que comprove a não inscrição do mesmo no ISSQN. (Revogado pela Lei nº 8.676, de 20/12/1995)

Art. 14.  Os Anexos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX referentes às tabelas salariais vigentes nos meses de maio a agosto de 1 994, passam a fazer parte integrante desta lei.

Art. 15.  Os padrões salariais, bem como as demais vantagens pecuniárias que devem ser corrigidos quando dos reajustes gerais, serão automaticamente reajustados pela variação acumulada da Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, no período compreendido entre a data da emissão do Real e 30 de abril de 1.995, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento). (ver Lei nº 8.186, de 22/12/1994)
§ 1º  O reajuste de que trata este artigo não excederá a 20% (vinte por cento), ainda que a variação acumulada da UFMC, no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será computado nos cálculos subsequentes.
§ 2º  Completado o período a que se refere o "caput" deste artigo e não atingida a acumulação de 20% (vinte por cento), far-se-á, em 1º de maio de 1.995, a revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa ocasião.
§ 3º  O reajuste automático será considerado como antecipação na subsequente revisão salarial e devidamente compensado.

Art. 16.  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos individuais ou coletivos, visando o pagamento ao servidor de vencimentos, vantagens ou de qualquer parcela remuneratória em atraso, decorrente de direito apreciado e reconhecido administrativamente.

Art. 17.  Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e emergencial, o prazo final previsto no artigo 30 da Lei nº 7.803, de 29 de março de 1.994, dos contratos individuais de trabalho celebrados para o exercício de empregos da Família Ocupacional Saúde, desde que a prorrogação não ultrapasse o período máximo de 6 (seis) meses. (ver Lei nº 8.650 , de 18/12/1995)

Art. 18.  O disposto nesta lei aplica-se, no que couber e nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.

Art. 19.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 20.  O adicional de dedicação plena de que trata o Art. 4º da Lei nº 7.719, de 14 de dezembro de 1.993, será no máximo de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 1.994, observada a compensação automática estabelecida no parágrafo único do artigo 1º desta lei. (ver Lei nº 8.676, de 20/12/1995)

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 24 da Lei nº 7.802, de 29 de março de,1.994 e o inciso III, do artigo 35 , da Lei nº 6.888, de 24 de Dezembro de 1.991.

Campinas, 27 de maio de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal