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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.719 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 15/12/1993: p.04)

Ver Lei nº 7.898 , de 27/05/1994 - art. 12 e 20
Revogada pela
Lei nº 8.676 , de 20/12/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ADICIONAL DE DEDICAÇÃO PLENA AO SERVIDOR ENQUADRADO NO CARGO OU EMPREGO DE ENGENHEIRO, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU DE ARQUITETO   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de dedicação plena aos servidores públicos municipais enquadrados no cargo ou emprego de engenheiro, engenheiro de segurança do trabalho ou de arquiteto na forma e condições estabelecidas nesta lei.   

Art. 2º - Entende-se por adicional de dedicação plena, para efeito desta lei, aquele devido ao servidor pelo exercício da atividade profissional, do cargo ou emprego de engenheiro, engenheiro de segurança do trabalho ou de arquiteto com exclusividade para a Administração Pública Municipal.   

Art. 3º - O adicional de dedicação plena será concedido ao engenheiro, engenheiro de segurança do trabalho e ao arquiteto, mediante expressa opção, e desde que preencha os seguintes requisitos:
I - estar no efetivo exercício do cargo ou emprego de engenheiro, engenheiro de segurança do trabalho ou arquiteto na Prefeitura Municipal de Campinas;
II - cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
III - não estar inscrito no cadastro do Departamento de Urbanismo para o exercício da atividade de engenheiro, engenheiro de segurança do trabalho ou arquiteto, na condição de autônomo.
IV - firmar termo de compromisso e responsabilidade pelo exercício da atividade profissional com exclusividade para a Administração Pública Municipal.
  

Art. 4º - O adicional de dedicação plena será de 30% (trinta por cento), calculado unicamente sobre o valor do padrão de vencimento devido mensalmente ao servidor.
Parágrafo único - O valor do adicional de dedicação plena será pago em parcela destacada, não incidindo sobre o mesmo qualquer vantagem pecuniária, ainda que incorporada.
  

Art. 5º - O adicional de dedicação plena será devido também ao engenheiro, engenheiro de segurança do trabalho e ao arquiteto nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que em área técnica inerente à respectiva formação profissional.   

Art. 6º - O adicional de dedicação plena integrará a remuneração do servidor para efeito de férias, gratificação de natal e afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício.   

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessária.   

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 14 de dezembro de 1993.   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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