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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 13/03

(Publicação DOM 28/11/2003 p. 09)

REVOGADA pela Resolução nº 15, de 11/11/2004-SME

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA O ANO DE 2004    

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições legais, torna pública a Política de Expansão do Atendimento à Demanda de Educação Infantil e estabelece suas diretrizes,  

CONSIDERANDO como princípio da Escola Viva a democratização do acesso e da permanência na Educação Infantil;
CONSIDERANDO os instrumentos legais que fundamentam o atendimento às crianças de zero a seis anos:
Constituição República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei Orgânica do Município de 30 de março de 1990;
Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 07 de outubro de 1993;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001;
Lei Municipal nº 11.600 de 07 de julho de 2003;
Resolução conjunta SME/FUMEC nº 13/03;
Resolução conjunta SME/FUMEC nº 14/03;

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação e as Direções das Unidades Educacionais deverão elaborar estudos conjuntos com o objetivo de:
I - Otimizar os espaços existentes nas Unidades Escolares, visando disponibilizar maior número de vagas;
II - Rever a capacidade das Unidades Educacionais;
III - Organizar as turmas por faixa etária mais próxima: respeitando as datas-base estabelecidas para cada agrupamento.
  

Art. 2º - Nos agrupamentos I e II o atendimento se dará prioritariamente em período integral, podendo ser em período parcial, excepcionalmente, conforme a necessidade da mãe e da criança;

Art. 3º - Manter e/ou ampliar as vagas já existentes em período integral, para a faixa etária de 04 a 06 anos, respeitando a especificidade de cada Unidade Educacional em relação a sua capacidade, número de matriculados e cadastro; em acordo com a comunidade escolar.   

Art. 4º - Os CEMEIs e as EMEIs deverão promover a matrícula para o ano de 2004 junto aos responsáveis pelas crianças cadastradas considerando a listagem anual emitida pela Secretaria Municipal de educação, seguindo o cronograma estabelecido pela SME.   

Art. 5º - No ato da matrícula o responsável pela criança deverá preencher ficha cadastral e apresentar os seguintes documentos que ficarão arquivados na U.E.:
I - Cópia da Certidão de Nascimento ou do RG da criança;
II - Cópia da Carteira de Vacinação atualizada;
III - Cópia do comprovante de endereço através de conta de água em nome do responsável e/ou na ausência desta, qualquer outro documento comprobatório em seu nome;
IV - Cópia de comprovante de guarda ou tutela, se for o caso;
  

Art. 6º - Para as vagas existentes nas Unidades Educacionais as matrículas serão realizadas na seguinte ordem:
I - Atendimento às crianças cadastradas e reclassificadas para o ano de 2004.
II - Atendimento às crianças inscritas nas fases do Cadastro a partir de outubro do ano de 2003.
Parágrafo único - Havendo vaga, as matrículas poderão ser realizadas em qualquer época do ano letivo.
  

Art. 7º - O processo de matrícula será acompanhado pelo Conselho de Escola.   

Art. 8º - O atendimento das vagas disponíveis no Agrupamento III deverá prioritariamente, esgotar a demanda dos inscritos no Cadastro, por idade decrescente, ou seja, dos mais velhos para os mais novos.  

Art. 9º - A matrícula de aluno por transferência da Rede Municipal de Educação Infantil de Campinas, terá prioridade no atendimento, em qualquer época do ano letivo.   

Art. 10 - Quanto à ausência da criança, a Direção da Unidade Educacional deverá orientar a família da seguinte forma:
I - Justificativa de falta: a ausência da criança a partir de 05 (cinco) dias consecutivos deverá ser justificada pelos pais ou responsáveis;
II - A ausência da criança por mais de 5 (cinco) dias consecutivos sem justificativa, implicará a convocação do responsável pela criança para uma entrevista com a Direção da Unidade Educacional, para a avaliação da situação familiar e verificação da vaga;
  

Art. 11- A Direção da escola deverá notificar ao Conselho Tutelar do Município, o juiz competente da Comarca e o representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentarem acima de 25 dias consecutivos de ausência, conforme Lei Federal nº 10.287 de 20/09/01.
Parágrafo único
Após a notificação ao Conselho Tutelar, as vagas desses alunos serão colocadas em disponibilidade para o atendimento da demanda e a Direção Educacional deverá informar à Coordenadoria Setorial de Educação Básica.
Art. 11 - A Direção da escola deverá notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentarem acima de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados de ausências injustificadas, em atendimento a Lei Federal nº 10.387, de 20/09/01.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 09 , de 18/05/2004)
Parágrafo único - Após a notificação ao Conselho Tutelar, com cópia à Coordenadoria de Educação Básica, as vagas desses alunos serão disponibilizadas para o atendimento da demanda de crianças cadastradas.
  

Art. 12 - Os dados atualizados de matrícula e cancelamento de cadastro das crianças deverão ser enviados mensalmente, via memorando, ao NAED, para atualização dado Banco de dados da SME.   

Art. 13 - O processo de rematrícula será divulgado pela Direção da Unidade Educacional, garantindo aos matriculados a sua permanência, de acordo com o cronograma estabelecido nesta Resolução.
§ 1º - As Unidades Educacionais que não atendem turmas do agrupamento III deverão garantir a rematrícula dos alunos para outra Unidade Educacional da área de abrangência, observando a proximidade da residência da criança.
§ 2º - A organização do atendimento que trata o parágrafo anterior caberá aos Supervisores Educacionais dos NAEDs e às Direções Educacionais envolvidas.
  

Art. 14 - As vagas ociosas, após esgotamento do atendimento ao cadastro, deverão ser disponibilizadas para atendimento da demanda das Unidades Educacionais próximas.   

Art. 15 - É responsabilidade da Direção da Unidade Escolar manter o atendimento em sua capacidade máxima após estudos a que se refere o artigo 1º desta Resolução.   

Art. 16 - Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pela Secretária Municipal de Educação.   

Art. 17- A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções anteriores, em especial a Resolução SME nº 23/2002.  

Art. 18 -- O processo de matrícula seguirá o seguinte cronograma:
MATRÍCULA POR REMANEJAMENTO: 25 a 28/11/2003
TRANSFERÊNCIA: 01 a 03 /12/2003
MATRÍCULA: 17 a 22/12/2003
  

Art. 19 - A equipe educativa do NAED e a Direção da Unidade Educacional deverão estabelecer a porcentagem das matrículas a serem efetuadas acima da capacidade da turma por agrupamento, considerando a média de frequência dos alunos. (Acrescido pela Resolução 09 , de 18/05/2004)
Parágrafo único - O NAED deverá encaminhar à Coordenadoria de Educação Básica até o 5º dia útil do mês seguinte, a coleta de informações (estatística) e a relação das escolas que ampliaram seu atendimento.
 

Art. 20 - As vagas disponibilizadas deverão ser amplamente divulgadas à comunidade no período do dia 5 a 25 de cada mês. (Acrescido pela Resolução 09 , de 18/05/2004)  

Art. 21 - As matrículas e os cancelamentos das matrículas de alunos nas Unidades Educacionais deverão ser efetuados até dia 25 de cada mês. (Acrescido pela Resolução 09 , de 18/05/2004)
Parágrafo único - Nas Unidades Educacionais em que a disponibilidade de vagas for superior a demanda existente, a matrícula poderá ser efetuada imediatamente, não sendo necessária a observação da data mencionada neste artigo.
 

Art. 22 - As Unidades Educacionais que apresentarem atendimento inferior a capacidade deverão enviar memorando ao NAED com a devida justificativa, anexando a estatística mensal, para que seja encaminhado à Coordenadoria de Educação Básica com avaliação e parecer da equipe educativa do NAED. (Acrescido pela Resolução 09 , de 18/05/2004)  

Campinas, 27 de novembro de 2003   

CARMEN LUCIA FURRER ARRUDA WAGNER
Diretora do Depto. Financeiro Respondendo Interinamente pela Secretaria Municipal de Educação
  


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