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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.600 DE 07 DE JULHO DE 2003

(Publicação DOM 08/07/2003: p.04)

Ver Resolução nº 06, de 21/11/2003 - SME

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DE CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS AO LONGO DE TODO ANO LETIVO, NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Torna-se obrigatório o cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo, nas unidades municipais de Educação Infantil.
Parágrafo único - O cadastro necessariamente não corresponde ou substitui matrícula.

Artigo 2º - Os critérios de matrículas deverão prever regras para absorver a demanda do cadastro a qualquer momento ao longo do ano letivo mediante vagas ociosas.

Artigo 3º - Os critérios de matrículas serão regulamentados pelo Executivo Municipal através de Decreto a ser emitido anualmente no mês de outubro e deverão priorizar o direito de todas as crianças à educação e às condições sociais das crianças e das famílias.

Artigo 3º A - Ficam todas as Unidades de Educação Infantil obrigadas a afixar cartaz em lugar visível com os seguintes dizeres: É obrigatório o cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo, nas Unidades de Educação Infantil. (Acrescida pela Lei nº 13.154, de 19/11/2007)

Artigo 3º B - Ficam todas as Unidades de Educação Infantil obrigadas a afixar o cadastro de crianças de 0 a 6 anos da respctiva unidade, em lugar visível para visualização da população interessada. (Acrescida pela Lei nº 13.154, de 19/11/2007)

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/2141
autoria: Vereador Paulo Bufalo


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