Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 23/2002

(Publicação DOM 14/11/2002 p. 5-6)

REVOGADA pela Resolução nº 13, de 27/11/2003-SME

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DIRETRIZES E NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA O ANO DE 2003 

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições legais de seu cargo e considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do Município, a Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), torna pública a Política de Expansão do Atendimento à Demanda de Educação Infantil e estabelece suas diretrizes. 

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO À DEMANDA 

Artigo 1º - A direção das U.Es deverão elaborar um planejamento para otimizar os espaços existentes nas Unidades educacionais, visando disponibilizar maior número de vagas; 

Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Educação e as direções das Unidades Educacionais deverão elaborar estudos conjuntos com o objetivo de:
I - Otimizar os espaços existentes nas Unidades Escolares, visando disponibilizar maior número de vagas;
II - Rever a capacidade das Unidades Educacionais;
III - Reorganizar os agrupamentos e as turmas ou salas de aula por faixa etária mais próxima: 03 meses a 01 ano e 11 meses; 02 anos a 03 anos; 04 a 06 anos.
 

Artigo 3º - Para a faixa etária de 03 meses a 03 anos e 11 meses, o atendimento se dará prioritariamente em período integral, podendo ser em período parcial, excepcionalmente, conforme a necessidade da mãe e da criança; 

Artigo 4º - Manter e/ou ampliar as vagas já existentes em período integral, para a faixa etária de 04 a 06 anos, respeitando a especificidade de cada Unidade Educacional em relação a sua capacidade, número de matriculados e cadastro; em acordo com a comunidade escolar. 

CAPÍTULO II -- DA MATRÍCULA 

Artigo 5º - Os CEMEIs e as EMEIs deverão promover a matrícula junto aos responsáveis pelas crianças, cadastradas para o ano de 2.003, seguindo o cronograma estabelecido pela SME. 

Artigo 6º - No ato da matrícula o responsável pela criança deverá preencher ficha própria e apresentar os seguintes documentos:
I -- Cópia da Certidão de Nascimento ou do RG da criança (será arquivada na U.E);
II -- Cópia da Carteira de Vacinação atualizada;
III -- Comprovante de endereço através de conta de água em nome do responsável e na ausência desta, qualquer outro documento comprobatório em seu nome;
IV -- Nome, endereço e telefone de pessoas que possam ser contatadas pela escola nos casos de emergência, na ausência dos pais ou responsáveis;
V -- Cópia de comprovante de guarda ou tutela, se for o caso;
 

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 7º - Quanto à ausência da criança, a Direção da Unidade Educacional deverá orientar a família da seguinte forma:
I -- Justificativa de falta: a ausência da criança a partir de 05 (cinco) dias consecutivos deverá ser justificada pelos pais ou responsáveis;
II -- A ausência da criança por mais de 5 (cinco) dias consecutivos sem justificativa, implicará a convocação do responsável pela criança para uma
entrevista com a Direção da Unidade Educacional, para a avaliação da situação familiar e verificação da vaga;
 

Artigo 8º - A Direção da escola deverá notificar o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente da Comarca e o representante do Ministério
Público, a relação dos alunos que apresentarem acima de 25 dias consecutivos de ausência (Lei Federal nº 10.287 de 20/09/01).
Parágrafo Único: Após a notificação ao Conselho Tutelar, as vagas desses alunos serão colocadas em disponibilidade para o atendimento da demanda.
 

Artigo 9º - O processo de matrícula será acompanhado pelo Conselho de Escola e os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pela Direção, Conselho de Escola e Secretaria Municipal de Educação. 

Artigo 10 - O atendimento das vagas disponíveis para criança de 04 a 06 anos deverá, prioritariamente, esgotar a demanda por idade decrescente, ou seja, dos mais velhos para os mais novos; 

Artigo 11 - A matrícula de aluno por transferência da Rede Municipal de Educação Infantil de Campinas, terá prioridade no atendimento; 

Artigo 12 - Os dados atualizados de matrícula deverão ser enviados mensalmente à CEDI (Coordenadoria de Educação Infantil); 

Artigo 13 - O processo de rematrícula será divulgado pela Direção da Unidade Educacional, de acordo com o cronograma; 

Artigo 14 -- As vagas ociosas, após esgotamento do atendimento ao cadastro, deverão ser disponibilizadas para atendimento da demanda das Unidades Educacionais próximas. 

Artigo 15 -- É responsabilidade da Direção da Unidade Escolar manter o atendimento em sua capacidade máxima após estudos a que se refere o art. 2º desta resolução. 

Artigo 16 -- A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias e Resoluções anteriores. 

Artigo 17 -- A presente Resolução obedecerá o seguinte cronograma: 

PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO: 14/11/02
REMATRÍCULA: 25 A 29/11/2002
TRANSFERÊNCIA: 02 E 03/12/2002
MATRÍCULA: 04 A 13/12/2002
 

Campinas, 13 de novembro de 2002 

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação
 


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...