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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.181 DE 16 DE JULHO DE 1999

(Publicação DOM 17/07/1999 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 12.178, de 27/12/2004

Altera a Lei nº 7.086, de 22 de Julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Condição Feminina e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica alterada a denominação do Conselho Municipal da Condição Feminina, criado através da Lei nº 7.086/92 , passando a denominar-se "Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)".   

Art. 2º  A Lei nº 7.086/92 passa a vigorar com a seguinte redação:   

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
  

Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Município, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.   

Art. 2º  O Conselho tem como objetivos: propor, deliberar, normatizar e fiscalizar políticas relativas aos direitos da mulher.   

Art. 3º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os vários setores da sociedade.   

Art. 4º  A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.   

Art. 5º  São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
II - formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e a sua plena integração da vida sócio-econômica, política e cultural;
III - estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;
IV - acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;
V - dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, que seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
VI - sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
VII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;
VIII - estabelecer intercâmbios com entidades afins;
IX - deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento, critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres e sua relação com a comunidade; ( Ver Resolução nº 01, de DOM 21/10/1999: p.04-05 - CMDM)
X - VETADO.
  

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
  

Art. 6º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de:
I - um representante do S.O.S Ação Mulher e Família;
II - uma representante da União Brasileira de Mulheres de Campinas;
III - uma representante da Comissão de Mulheres Negras "Laudelina de Campos Mello";
IV - uma representante da OAB;
V - uma representante da Delegacia de Defesa da Mulher;
VI - uma representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT)
VII - uma representante da Central Geral dos Trabalhadores (CGT);
VIII - uma representante dos Grupos de Mulheres da Periferia;
IX - uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
X - uma representante da Pastoral da Mulher Marginalizada;
XI - uma representante da PUCC (Pontifícia Universidade Católica de Campinas);
XII - uma representante da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas) e CAISM (Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher);
XIII - uma representante da UNIP (Universidade Paulista de Campinas);
XIV - uma representante da Câmara Municipal de Campinas;
XV - uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XVI - uma representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
XVII - uma representante do Clube Soroptimista Internacional de Campinas;
XVIII - uma representante da FEAC (Federação das Entidades Assistenciais de Campinas;
XIX - uma representante da Secretaria de Saúde de Campinas;
XX - uma representante da Secretaria de Educação de Campinas;
XXI - uma representante da Secretaria de Cultura de Campinas;
XXII - uma representante do Lions Clube de Campinas;
XXIII - uma representante do Rotary Clube de Campinas;
XXIV - uma representante do Sindicato das Costureiras de Campinas;
XXV - uma representante do Sindicato das Empregadas Domésticas de Campinas;
XXVI - uma representante do Conselho Comunitário de Campinas;
XXVII - uma representante do Centro de Educação e Assistência Popular - CEDAP;
XVIII - uma representante da Secretaria Municipal da Cidadania de Campinas;
XXIX - uma representante do Clube da Lady de Campinas;
XXX - uma representante da Polícia Militar Feminina de Campinas;
XXXI - uma representante da Guarda Municipal Feminina de Campinas;
XXXII - uma representante do Espaço Mulher Internacional de Campinas;
XXXIII - uma representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas;
§ 1º Fica assegurado às ex-presidentas, assento permanente no Conselho, com direito à voz e voto.
§ 2º Fica facultada a integração de novas entidades ao CMDM, mediante indicação de qualquer Conselheira e desde que aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
  

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
  

Art. 7º  As Conselheiras suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.
Parágrafo Único.  A designação de membros do Conselho deverá considerar e comprovar sua atuação na área dos direitos da mulher.
  

Art. 8º  A Presidenta, Vice-Presidenta, Tesoureira e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.
Parágrafo único.  A presidenta, como os demais membros, serão referendadas pelo Prefeito Municipal.
  

Art. 9º  A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.   

Art. 10.  O mandato de Conselheira será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.  Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato pôr, no máximo, duas gestões ininterruptas.
  

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
  

Art. 11.  As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade mensal, com calendários anual de reuniões previamente agendado.   

Art. 12.  As reuniões serão presididas pela Presidenta eleita pelo Conselho.
Parágrafo único.  Na ausência da Presidenta, esta será substituída pela Vice-Presidenta, e pela Secretária Geral, sucessivamente.
  

Art. 13.  As Conselheiras terão sempre direito a voz e voto.   

Art. 14.  As Conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz.   

Art. 15.  A Conselheira suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo Conselheira efetiva.   

Art. 16.  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:
I - pela Presidente do Conselho; ou
II - Por um terço das Conselheiras efetivas e requerimento dirigido a Presidente, especificando os motivos da convocação.
§ 1º A convocação, por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada uma das Conselheiras efetivas ou suplentes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento.
§ 2º A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a pauta para a qual foi convocada e que deverá constar da carta convocatória.
  

Art. 17.  A Conselheira efetiva que faltar a duas reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por sua suplente mediante exoneração a ser efetiva pela Presidenta.
Parágrafo único.  No caso de reincidência, a entidade será eliminada do CMDM por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
  

Art. 18.  O Conselho deverá ter sempre a pauta de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio.
Parágrafo único.  As atas das reuniões deverão estar sempre à disposição das Conselheiras.
  

Art. 19.  Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.   

Art. 20.  As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho ou em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.   

Art. 21.  As deliberações do Conselho deverão ir a voto, desde que estejam presentes mais de 1/3 (um terço) das Conselheiras.
§ 1º Na ausência de Conselheiras efetivas, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.
§ 2º Não serão permitidos votos por procuração.
§ 3º Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada Conselheira, direito a voto individual.
§ 4º Em caso de empate, cabe à Presidente do Conselho exercer o voto de desempate.
  

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 22.  Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu Regimento Interno. (Ver Regimento Interno s/nº , de 31/01/2002 CMDM)   

Art. 23.  Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a efetivar apoio ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materiais e humanos, que garantam o efetivo funcionamento do CMDM."   

Art. 3º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 16 de julho de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereadora Ester Viana
PROTOCOLO P.M.C Nº 39.967 - 99
  


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