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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.696 DE 04 DE OUTUBRO DE 2013

(Publicação DOM 07/10/2013: 01)

DISPÕE SOBRE O REORDENAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, criado pela Lei n. 7.086 , de 22 de julho de 1992, fica reordenado nos termos desta Lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é vinculado, para fins orçamentários, ao Gabinete do Prefeito ou a uma Secretaria por este designada para a execução da política da mulher, conforme estruturação interna, devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM:

I - manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e alterá-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;

II - fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;

III - indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;

IV - indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;

V - estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;

VI - organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;

VII - propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;

VIII - promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;

IX - promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;

X - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;

XI - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;

XII - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;

XIII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;

XIV - promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres;

XV - instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas CMDM sempre que se fizer necessário;

XVI - realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual, bem como, em assembléia própria, avaliar a realização dessas ações.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM será composto por 29 (vinte e nove) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:

I - 9 (nove) representantes do governo municipal indicados pelas Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:

a) Coordenadoria da Mulher;

b) Cidadania, Assistência e Inclusão Social;

c) Educação;

d) Saúde;

e) Cultura;

f) Trabalho e Renda;

g) Desenvolvimento Econômico, Social e Trabalho;

h) Habitação; e

i) Segurança Pública.

II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, eleitas, respeitando as seguintes representações:

Art. 3º - três) representantes de Universidades;

b) 5 (cinco) representantes das entidades de classe/sindicatos;

c> § 10 ( dez) representantes das organizações não-governamentais, grupos e entidades de defesa dos direitos da mulher;

d) 2 (duas) representantes das trabalhadoras do setor público (municipal/estadual ou federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.

Parágrafo único - Todas as representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão nomeadas por portaria do Prefeito Municipal.

Art. 5º - O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é de 03 (três) anos, sendo permitidas reeleições das conselheiras titulares e suplentes.

Art. 6º - A conselheira perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas e/ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sendo substituída pela suplente em ordem de votação.

§ 1º A justificativa da ausência será apreciada pelo colegiado na data da reunião ordinária.

§ 2º Os procedimentos para efetivar a perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do Conselho.

Art. 7º - Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Campinas.

§ 1º As trabalhadores representantes do poder público serão liberadas de seus afazeres durante as reuniões ou atividades organizadas e promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM.

§ 2º A indicação da representante pela sociedade civil pressupõe o compromisso de liberação da mesma de suas funções para as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM reunir-se-á mensalmente para deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando convocado por 1/3 (um terço) de suas conselheiras, pelas coordenadoras ou por solicitação do Prefeito Municipal.

§ 1º O plenário do Conselho, ordinária ou extraordinariamente, instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta (50% mais um) de seus membros titulares ou suplentes assumindo a titularidade.

§ 2º As decisões serão tomadas com a aprovação de 50% mais um das conselheiras presentes nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias, respeitando-se o quórum de instalação previsto no parágrafo anterior.

Art. 9º - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM serão publicadas no Diário Oficial do Município e as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas em livro próprio.

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM será coordenado por 3 (três) conselheiras titulares, sendo 2 (duas) representantes da Sociedade Civil e 01 (uma) representante do Poder Público eleitas em reunião do Colegiado convocada para este fim.

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM terá à sua disposição 1 (uma) servidora municipal qualificada para operacionalização do Conselho, devendo ser provida pelo Executivo Municipal.

Art. 12 - Para atender suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM estabelecerá no Regimento Interno a criação de comissões, permanentes ou temporárias, para tratar de:

a) Políticas Públicas e Legislação;

b) Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher;

c) Saúde;

d) Educação;

e) Comunicação.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL DAS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Seção I

Das Comissões Preparatória e Eleitoral

Art. 13 - As conselheiras representantes da sociedade civil serão eleitas por voto secreto em sessão plenária, em prazos e períodos a serem determinados em Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 14 - Para a condução de todo o processo eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM constituirá 02 (duas) comissões, sendo:

I - Comissão Preparatória - responsável pela elaboração do edital, pelo recebimento das inscrições, avaliação dos documentos e habilitação ou não das candidaturas e publicação no Diário Oficial do edital com data, local, horário da sessão de eleição;

II - Comissão Eleitoral - responsável pela condução dos trabalhos no dia da sessão da eleição, nos termos previstos no Edital.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM poderá convidar pessoas da sociedade civil, representantes de órgãos e entidades não governamentais, para compor as comissões previstas no caput , desde que legítimas e reconhecidas no movimento de defesa dos direitos da mulher.

§ 2º As Comissões Preparatória e Eleitoral deverão na primeira reunião escolher dentre seus membros um Presidente, que subscreverá os atos e decisões colegiadas, devendo tais escolhas serem publicadas no Diário Oficial do Município de Campinas.

§ 3º A Comissão Preparatória será responsável pela publicidade da organização da eleição, publicando Editais com prazos, regulamentos e calendário eleitoral.

§ 4º A Comissão Eleitoral será responsável por regular os procedimentos na data da sessão da eleição, publicando Editais com data, local, horário da sessão de eleição.

§ 5º É vedada a participação nas comissões previstas no caput de conselheiras candidatas.

Seção II

Das indicações

Art. 15 - Para a indicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, as instituições, entidades, sindicatos e organizações previstos no art. 4º, inciso II, "a", "b" e "c", poderão indicar até 02 (duas) candidatas, através de ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal, acompanhado no mínimo do estatuto social, ata de eleição da diretoria e/ou outros documentos a serem previstos no Edital, visando à comprovação da legitimidade institucional e atuação específica com os Direitos da Mulher.

Parágrafo único - Os grupos previstos no art. 4º, inciso II, "c" com atuação comprovada em defesa dos direitos das mulheres, deverão apresentar ofício subscrito por sua(s) coordenadora(s) indicando representantes, bem como, apresentar atas e documentos que demonstrem legitimidade.

Art. 16 - As candidatas a serem eleitas na representação do art. 4º, II, "d"se auto indicarão, comprovando a sua vinculação ao serviço público com atenção à mulher.

Art. 17 - As candidatas deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes em Campinas.

Seção III

Da eleição

Art. 18 - A sessão de eleição das representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM ocorrerá em data e na forma prevista pela Comissão Eleitoral, respeitando-se a decisão plenária e voto.

Parágrafo único - Poderão participar da plenária de votação as munícipes de Campinas, maiores de 18 anos.

Art. 19 - Serão eleitas conselheiras titulares as candidatas mais votadas e, na sequência decrescente de votação, serão eleitas as conselheiras suplentes.

Art. 20 - Em caso de vacância e assunção da titularidade pelas suplentes em mais de 04 (quatro) representantes e em qualquer dos segmentos da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM deverá convocar eleições visando suprir vagas de suplentes no mandato.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

Art. 21 - A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município.

Art. 22 - A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no Município, a fim de:

I - avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;

II - realizar diagnóstico da situação da mulher;

III - estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres.

Parágrafo único - As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23 - Ficam os mandatos das atuais conselheiras eleitas e indicadas, nomeadas em 09 de junho de 2010, prorrogados até 08 de dezembro de 2013, para fins da realização da eleição, desvinculada da Conferência Municipal.

Parágrafo único - O primeiro mandato, posterior à publicação desta Lei, terá duração até o mês de março de 2017, sendo que as demais eleições deverão ocorrer de 03 (três) em 03 (três) anos, sempre no mês de março, assumindo as conselheiras até a primeira quinzena de abril.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 12.178 /2004 e a Lei 13.766 /2009.

Campinas, 04 de outubro de 2013

JONAS DONIZETTE

PREFEITO MUNICIPAL

Autoria: Executivo Municipal

Protocolado n.º 13/10/16745


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