LEI Nº 14.696 DE 04 DE OUTUBRO DE 2013
(Publicação DOM 07/10/2013: 01)
DISPÕE SOBRE O REORDENAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
-
O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, criado pela
Lei n. 7.086
, de 22 de julho de 1992, fica reordenado
nos termos desta Lei.
Art. 2º
-
O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é órgão colegiado,
permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e
fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a
finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como
formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de
gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de
discriminação contra a mulher.
Parágrafo
único
-
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas -
CMDM é vinculado, para fins orçamentários, ao Gabinete do Prefeito ou a uma
Secretaria por este designada para a execução da política da mulher, conforme
estruturação interna, devendo o valor do crédito orçamentário anual de
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas
corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 3º
-
Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM:
I - manter
as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e
alterá-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;
II -
fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das leis federais, estaduais
e municipais que atendam aos interesses das mulheres;
III -
indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos
os níveis da administração pública municipal direta e indireta;
IV -
indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das
ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a
defesa e ampliação dos direitos da mulher;
V -
estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a
realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de
políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e
discriminação;
VI -
organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas
para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VII -
propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos
destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução
orçamentária junto ao Poder Executivo;
VIII -
promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à
definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para
as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas
políticas;
IX -
promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da
política municipal para a igualdade de gênero visando que as questões
referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas
públicas;
X -
acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços,
planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
XI -
acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que
visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XII -
denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da
mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços
competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XIII -
solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos
administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para
acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;
XIV - promover intercâmbio com organismos de outros
municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de
ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Campinas - CMDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
XV -
instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades
estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas CMDM
sempre que se fizer necessário;
XVI -
realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo
o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual,
bem como, em assembléia própria, avaliar a realização dessas ações.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 4º
-
O Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de Campinas - CMDM será composto por 29 (vinte e nove) representantes
do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 9
(nove) representantes do governo municipal indicados pelas Secretarias
competentes para a execução das seguintes políticas:
a)
Coordenadoria da Mulher;
b)
Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
c)
Educação;
d) Saúde;
e) Cultura;
f) Trabalho
e Renda;
g)
Desenvolvimento Econômico, Social e Trabalho;
h)
Habitação; e
i)
Segurança Pública.
II - 20
(vinte) representantes da sociedade civil, eleitas, respeitando as seguintes
representações:
Art. 3º
- três)
representantes de Universidades;
b) 5
(cinco) representantes das entidades de classe/sindicatos;
c>
§ 10 (
dez)
representantes das organizações não-governamentais, grupos e entidades de
defesa dos direitos da mulher;
d) 2 (duas)
representantes das trabalhadoras do setor público (municipal/estadual ou
federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.
Parágrafo
único
-
Todas as representantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher - CMDM serão nomeadas por portaria do Prefeito Municipal.
Art. 5º
-
O mandato
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é de 03 (três)
anos, sendo permitidas reeleições das conselheiras titulares e suplentes.
Art. 6º
-
A
conselheira perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na
hipótese de falta, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas
e/ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sendo substituída pela
suplente em ordem de votação.
§ 1º
A
justificativa da ausência será apreciada pelo colegiado na data da reunião
ordinária.
§ 2º
Os procedimentos
para efetivar a perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do
Conselho.
Art. 7º
-
Os serviços
prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de
relevante interesse público ao município de Campinas.
§ 1º
As trabalhadores
representantes do poder público serão liberadas de seus afazeres durante as
reuniões ou atividades organizadas e promovidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Campinas - CMDM.
§ 2º
A indicação
da representante pela sociedade civil pressupõe o compromisso de liberação da
mesma de suas funções para as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Campinas - CMDM.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 8º
-
O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM reunir-se-á mensalmente para
deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando convocado por 1/3 (um
terço) de suas conselheiras, pelas coordenadoras ou por solicitação do Prefeito
Municipal.
§ 1º
O plenário
do Conselho, ordinária ou extraordinariamente, instalar-se-á e deliberará com a
presença da maioria absoluta (50% mais um) de seus membros titulares ou
suplentes assumindo a titularidade.
§ 2º
As decisões
serão tomadas com a aprovação de 50% mais um das conselheiras presentes nas
reuniões ordinárias e nas extraordinárias, respeitando-se o quórum de
instalação previsto no parágrafo anterior.
Art. 9º
-
As
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM
serão publicadas no Diário Oficial do Município e as atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias serão lavradas em livro próprio.
Art. 10
-
O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM será coordenado por 3
(três) conselheiras titulares, sendo 2 (duas) representantes da Sociedade Civil
e 01 (uma) representante do Poder Público eleitas em reunião do Colegiado
convocada para este fim.
Art. 11
-
O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM terá à sua disposição 1
(uma) servidora municipal qualificada para operacionalização do Conselho,
devendo ser provida pelo Executivo Municipal.
Art. 12
-
Para
atender suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Campinas - CMDM estabelecerá no Regimento Interno a criação de comissões,
permanentes ou temporárias, para tratar de:
a)
Políticas Públicas e Legislação;
b)
Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher;
c) Saúde;
d)
Educação;
e) Comunicação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DAS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE
CIVIL
Seção I
Das Comissões Preparatória e Eleitoral
Art. 13
-
As
conselheiras representantes da sociedade civil serão eleitas por voto secreto
em sessão plenária, em prazos e períodos a serem determinados em Edital a ser
publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 14
-
Para a condução de todo o processo
eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM
constituirá 02 (duas) comissões, sendo:
I - Comissão Preparatória - responsável pela elaboração
do edital, pelo recebimento das inscrições, avaliação dos documentos e
habilitação ou não das candidaturas e publicação no Diário Oficial do edital
com data, local, horário da sessão de eleição;
II -
Comissão Eleitoral - responsável pela condução dos trabalhos no dia da sessão
da eleição, nos termos previstos no Edital.
§ 1º
O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM poderá convidar pessoas da
sociedade civil, representantes de órgãos e entidades não governamentais, para
compor as comissões previstas no
caput
, desde que legítimas e
reconhecidas no movimento de defesa dos direitos da mulher.
§ 2º
As
Comissões Preparatória e Eleitoral deverão na primeira reunião escolher dentre
seus membros um Presidente, que subscreverá os atos e decisões colegiadas,
devendo tais escolhas serem publicadas no Diário Oficial do Município de
Campinas.
§ 3º
A Comissão
Preparatória será responsável pela publicidade da organização da eleição,
publicando Editais com prazos, regulamentos e calendário eleitoral.
§ 4º
A Comissão
Eleitoral será responsável por regular os procedimentos na data da sessão da
eleição, publicando Editais com data, local, horário da sessão de eleição.
§ 5º
É vedada a
participação nas comissões previstas no
caput
de conselheiras
candidatas.
Seção II
Das indicações
Art. 15
-
Para a indicação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, as instituições,
entidades, sindicatos e organizações previstos no art. 4º, inciso II,
"a", "b" e "c", poderão indicar até 02 (duas)
candidatas, através de ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante
legal, acompanhado no mínimo do estatuto social, ata de eleição da diretoria
e/ou outros documentos a serem previstos no Edital, visando à comprovação da
legitimidade institucional e atuação específica com os Direitos da Mulher.
Parágrafo
único
-
Os grupos previstos no art. 4º, inciso II, "c" com
atuação comprovada em defesa dos direitos das mulheres, deverão apresentar
ofício subscrito por sua(s) coordenadora(s) indicando representantes, bem como,
apresentar atas e documentos que demonstrem legitimidade.
Art. 16
-
As candidatas a serem eleitas na
representação do art. 4º, II, "d"se auto indicarão, comprovando a sua
vinculação ao serviço público com atenção à mulher.
Art. 17
-
As
candidatas deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes em Campinas.
Seção III
Da eleição
Art. 18
-
A sessão de
eleição das representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Campinas - CMDM ocorrerá em data e na forma prevista pela
Comissão Eleitoral, respeitando-se a decisão plenária e voto.
Parágrafo
único
-
Poderão participar da plenária de votação as munícipes de
Campinas, maiores de 18 anos.
Art. 19
-
Serão eleitas conselheiras
titulares as candidatas mais votadas e, na sequência decrescente de votação,
serão eleitas as conselheiras suplentes.
Art. 20
-
Em caso de
vacância e assunção da titularidade pelas suplentes em mais de 04 (quatro)
representantes e em qualquer dos segmentos da sociedade civil, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM deverá convocar eleições
visando suprir vagas de suplentes no mandato.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS
MULHERES
Art. 21
-
A Conferência
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o espaço público máximo de
deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade
do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de
discriminação contra a mulher no Município.
Art. 22
-
A
conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Campinas - CMDM e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e
Nacional, e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates
descentralizados no Município, a fim de:
I - avaliar
as ações desenvolvidas pelo Município;
II -
realizar diagnóstico da situação da mulher;
III -
estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações
do governo municipal dirigidas às mulheres.
Parágrafo
único
-
As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23
-
Ficam os mandatos das atuais conselheiras
eleitas e indicadas, nomeadas em 09 de junho de 2010, prorrogados até 08 de
dezembro de 2013, para fins da realização da eleição, desvinculada da
Conferência Municipal.
Parágrafo
único
-
O primeiro mandato, posterior à publicação desta Lei, terá
duração até o mês de março de 2017, sendo que as demais eleições deverão
ocorrer de 03 (três) em 03 (três) anos, sempre no mês de março, assumindo as
conselheiras até a primeira quinzena de abril.
Art. 24
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei
12.178
/2004 e a
Lei 13.766
/2009.
Campinas, 04 de outubro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Autoria:
Executivo Municipal
Protocolado n.º 13/10/16745