Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.275 DE 09 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 10/01/1995: p. 04)
Regulamentada
pelo Decreto nº 11.766, de 28/03/1995
Alterada pela Lei
nº 8.422, de 07/07/1995
Prorrogada pela Lei nº 8.742, de 15/01/1996
Ver Lei nº 8.894,
de 16/07/1996
Ver Lei nº 9.384,
de 10/09/1997 (Reanálise de Projetos)
CONCEDE INCENTIVOS PARA O AUTO-CADASTRAMENTO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Campinas, aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I -
não estejam construídas sobre
logradouros públicos, faixas de recuos, afastamentos ou destinadas a
alargamentos de vias públicas e vielas sanitárias;
II
- não possuam aberturas para
iluminação e ventilação a menos de 1, 50m (um metro e cincoenta centímetros) da
divisa do terreno lindeiro;
Edificação - toda e qualquer obra que esteja com a alvenaria e cobertura concluídas e esquadrias instaladas à data estipulada no "caput" deste artigo, desde que não esteja em condições precárias de conservação ou interditada ;
Regularização - é o procedimento pelo qual a Prefeitura Municipal de Campinas reconhece, para todos os efeitos legais, a existência de uma edificação executada clandestinamente.
Cadastramento - é o reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal de Campinas, de uma edificação executada clandestinamente, sem proceder-se à sua regularização.
a) um
representante do Poder Legislativo;
b) um
representante da Secretaria Municipal de Obras
c) um
representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
d) um
representante da SANASA;
e) um
representante da Secretaria Municipal de Saúde
a) as que
não puderem ser regularizadas poderão ser cadastradas como toleradas, ficando
excluídas do Certificado de Conclusão de Obras e sendo permitida a sua
permanência por prazo indeterminado;
b) as que
não puderem ser cadastradas como toleradas, desde que sejam adequadas ao uso a
que se destinam, poderão permanecer na condição de transitória pelo prazo
máximo de 1(um) ano, findo o que deverá ser demolida pelo seu proprietário;
c) não
ocorrendo a demolição, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
intimação, a Prefeitura Municipal de Campinas poderá executa-la por meios
próprios ou de terceiros, cobrando-se do proprietário todas as despesas daí
decorrentes;
d) a
regularização ou o cadastramento na condição de toleradas, das edificações
referidas no Inciso II do artigo 1º ou executadas sobre vielas sanitárias,
dependerão também da anuência dos proprietários dos terrenos lindeiros para os
quais as aberturas estejam voltadas ou da SANASA (Sociedade de Abastecimento e
Saneamento S.A.). respectivamente;
e) quando
atingidas por plano de melhoramento público as edificações ou partes das
edificações cadastradas como toleradas ou transitórias não perceberão qualquer
indenização quando da implantação dos serviços.
a)requerimento
padrão ;
b)
projeto
simplificado;
c)
planilha
de informação cadastrais;
d)
termo
de declaração e responsabilidade;
e)
ficha
de informação ;
f)
fotografias
do imóvel;
g)
ART do
responsável pelo levantamento;
h)
matrícula
no INSS;
i)
provas
de inscrição/ quitação do INSSQN na Prefeitura de Campinas
Parágrafo 1º
- Os documentos exigidos nas letras
a, b, c e d deste artigo, deverão seguir os modelos anexos, parte integrante
desta Lei.
Parágrafo 2º
- A edificação cuja área a
regularizar em construção térrea, não exceder a 70,00 m² (setenta metros
quadrados), será regularizada sem a necessidade da apresentação dos documentos
relacionadas nas letras c, g, h e i deste artigo.
Parágrafo 3º
- A edificação irregular com mais
de um pavimento ou área superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados), será
cadastrada sem o documento relacionado na letra h deste artigo, porém sua
regularização dependerá da apresentação do CND ( Certidão Negativa de Débitos )
do INSS.
Parágrafo 4º
- Toda a edificação destinada à
indústria, comércio e habitações multifamiliares, com área superior a 750.00 m²
( setecentos e cinquenta metros quadrados ), o interessado deverá apresentar
antes da expedição do C.C.O. (Certificado de Conclusão de Obras), a vistoria do
7º G.I.
Parágrafo 1º
- Área total de construção a ser
regularizada menor ou igual a 70,00 m2 (setenta metros quadrados ) será
totalmente isenta de pagamento de taxas, emolumentos, multas e imposto sobre
serviços de qualquer natureza (ISSQN) municipais;
Parágrafo 2º
- Área de construção a ser
regularizada superior a 70,00 m2 (setenta metros quadrados), será isenta do
pagamento de multas, incidindo sobre as mesmas as taxas, emolumentos e imposto
sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) municipais, reduzidas em 50%
(cinquenta por cento) dos valores previstos, durante a validade desta Lei.
Parágrafo 3º
- Sobre as edificações irregulares
executadas nas faixas de recuos e afastamentos previstos na
Lei nº 6.031/88
ou que não se enquadrarem nas
disposições da
Lei nº 7.413/92
, regularizadas de
acordo com o Artigo 3º desta lei, será cobrada multa correspondente a 15%¨
(quinze por cento) do custo das mesmas, adotando-se o custo do m2 de construção
publicado pela revista "Construção - Editora PINI".
Parágrafo 4º
- Sobre as partes edificadas nas
faixas de recuos e afastamentos previstos na
Lei 6.031/88
ou que não se enquadrarem nas disposições da
Lei nº
7.413/92
, não caracterizadas como transitórias ou provisórias e não
regularizadas de acordo com o Artigo 3º, incidirão as penalidades previstas no
artigo 3.1.03.04 da
Lei nº 7.413/ 92
Parágrafo 5º
- O valor das multas transformado
em UFMC poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Artigo 7
Parágrafo 1º -
A Prefeitura poderá exigir obras de
adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e
o respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo 2º
- Somente será admitida a
regularização de edificações destinadas a usos permitidos na legislação de uso
e ocupação de solo.
Artigo 10
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal