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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.766 DE 28 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 29/03/1995 p.02)

 Ver Lei nº 8.742, de 15/01/1996

REGULAMENTA A LEI N 8.275 DE 09 DE JANEIRO DE 1995, QUE CONCEDE INCENTIVOS PARA O AUTO-CADASTRAMENTO DE CONTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - Os processos de auto-cadastramento e/ou regularização de construções clandestinas, previstos na Lei nº 8.275 de 09 de janeiro de 1.995, deverão ser centralizadas no Departamento e Urbanismo da secretaria Municipal de Obras, que os analisará em primeira instância, tomando as decisões cabíveis ao nível de sua competência e encaminhando á consideração da Comissão de Análise de Regularização e Cadastramento (CARC) aqueles cujas irregularidades não permitem o seu enquadramento ás disposições da lei.

§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, fica atribuído ao Departamento de Urbanismo a análise e decisão dos protocolados relativos a edificações que não atenderam a legislação quanto a:
I - Taxa de ocupação;
II - Coeficiente de aproveitamento e área de construção;
III - Número de pavimentos e alturas;
IV - Número de unidades;
V - Inexistência de vagas para estacionamento de veículos;
VI - Áreas de insolação e ventilação;
VII - Inexistência de áreas de lazer;
VIII - Porte.

§ 2º - Deverão ser submetidos á análise da Comissão de Análise de Regularização e Cadastramento (CARC) os protocolados referentes a:
I - Edificações executadas parcial ou totalmente sobre recuos e afastamento, não enquadráveis nos artigos 4.1.01.06 e 4.1.01.07 da Lei nº 7.413/92;
II - Edificações executadas parcial ou totalmente sobre vielas sanitárias, após apresentação da anuência da SANASA;
III - Edificações com aberturas para iluminação e ventilação voltadas para imóveis lindeiros e a menos de 1,50m ( um metro e cinquenta centímetros) das divisas com os mesmos, após apresentação de anuência dos proprietários;
IV - Edificações executadas parcial ou totalmente sobre logradouros públicos e faixas destinadas ao alargamento de vias públicas;
V - Edificações cujos tipos de ocupação não são permitidos na zona, conforme estabelecido pela Lei nº 6.031/88.

Artigo 2º - Os interessados na regularização e/ou cadastramento de construções clandestinas deverão apresentar à Divisão Administrativa do Departamento de Urbanismo:
I - Requerimento padrão (modelo 10.038-2) anexo I;
II - 3 vias do projeto simplificado
III - 1 via da planilha de informações cadastrais (PIC) anexo 2;
IV - 1 via do termo de declaração e responsabilidade - anexos 3-4;
V - 1 via da ficha de informação;
VI - Fotografia(s) da s) fachada(s) da edificação;
VII - ART do responsável pelo levantamento;
VIII - Matrícula do INSS.

§ 1º - A Divisão Administrativa do Departamento de Urbanismo verificará a documentação apresentada, fará o cálculo de taxas e preço público, emitirá guias e confirmará os respectivos recolhimentos, quando for o caso, antes do protocolamento do processo.

§ 2º - A edificação, em um único pavimento, cuja área não exceder a 70,00m2 (setenta metros quadrados), fica dispensada da apresentação da Planilha de Informações Cadastrais - PIC e da AR.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação da matrícula o INSS as edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, cujas áreas não excedem a 70,00m² (setenta metros quadrados) e executados em regime de mutirão.

§ 4º - Excetuando-se o disposto no parágrafo anterior, toda e qualquer edificação poderá ser cadastrada sem a apresentação da matrícula e certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS, porém somente serão regularizadas após a apresentação desses documentos.

§ 5º - As edificações com áreas superiores a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), não destinadas ao uso habitacional unifamiliar, somente serão regularizadas após a apresentação da vistoria do 7º Grupamento de Bombeiros.

§ 6º - Em se tratando de edificação em condomínios, além dos documentos referidos, deverá ser apresentada também a anuência dos condôminos expressa em ata de assembléia.

Artigo 3º - Somente poderão beneficiar-se dos dispositivos da Lei nº 8.275/95 as edificações que estiverem cobertas, com a alvenaria concluída e esquadrias instaladas, antes de 15 de dezembro de 1994.

§ 1º - A execução dos serviços citados no "caput" deste artigo será o suficiente para o cadastramento da edificação.

§ 2º - A regularização da edificação fica condicionada às suas condições e habilidade em relação á existência e funcionamento de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, colocação de portas, janelas e vidros e execução de barra impermeável, o que será atestado pelo profissional responsável pelo seu levantamento.

§ 3º - O Secretário Municipal de Obras, amparado em parecer do Departamento de Urbanismo, poderá estabelecer prazos, limitados ao período de vigência da lei, para a execução de obras ou serviços visando garantir à edificação plenas condições de estabilidade e habilidade.

§ 4º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não sendo executadas as obras, a edificação será somente cadastrada e o protocolado enviado para arquivamento.

§ 5º - O departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras fará as vistorias julgadas necessárias, visando atestar as reais condições de estabilidade e habitabilidade da edificação.

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de Março de 1.995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELLI
Secretário de Obras


(VER ANEXOS NO DOM DE 29/03/1995 p.02)


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