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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.384 DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 11/09/1997: p.01)

DISPÕE SOBRE A REANÁLISE DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM BASE NA LEI 8275/95

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os projetos de regularização de imóveis protocolados na Prefeitura até 31 de dezembro de 1996, com amparo na Lei nº 8275/95, e alterações posteriores, ainda em fase de tramitação com despacho para arquivo, ou já em arquivo, desde que não por prazo superior a 3 (três) meses, contados da data da publicação desta lei, poderão, caso atendidas as exigências do Departamento de Urbanismo, ser reanalisados.

Artigo 2º - Os projetos arquivados, conforme aludido no artigo anterior, serão reanalisados mediante requerimento do interessado e, após supridas eventuais falhas, terão seu prosseguimento normal.
§ 1º - Somente poderão ser objeto de nova apreciação, projetos que tenham sido desarquivados através de requerimento pelos interessados, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, contados após a data da publicação desta lei.
§ 2º - Não será objeto de reanálise projetos arquivados há mais de 3 (três) meses, contados após a data da publicação desta lei e os que, em  tramitação, forem enviados ao arquivo, depois desse prazo.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de setembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Cid Ferreira de Souza


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