Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.783, DE 28 DE NOVEMBRO 2012
(Publicação DOM 29/11/2012 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 19.135, de 13/05/2016
I -
executar a
Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II
-
incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
III -
identificar
e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos;
IV -
prestar
socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
V
-
implementar ações que visem a resiliência da cidade e os processos sustentáveis
de urbanização;
VI -
promover a
fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas
áreas;
VII -
vistoriar
edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VIII -
organizar e
administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX -
manter a
população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem
como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
X -
realizar
regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e
Defesa Civil;
XI -
promover a
coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XII -
proceder à
avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIII -
manter a União
e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de
proteção civil no Município;
XIV -
estimular a
participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XV -
prover
solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
I -
coordenar e
supervisionar as ações de Defesa Civil;
II -
manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III -
elaborar e
implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
IV-
coordenar a
campanha Construindo Cidades Resilientes no âmbito do município de Campinas;
V -
implantar
bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidades, nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do
território, disponíveis para o apoio às operações;
VI
- criar e
operacionalizar o Centro de Capacitação de Proteção e Defesa Civil de Campinas;
VII -
assegurar a
profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, de recursos humanos
para as ações de Proteção e Defesa Civil através dos cursos de Formação de
Agente de Proteção e Defesa Civil - CFA e de Formação de Gestores de Proteção e
Defesa Civil - CFG;
VIII -
operacionalizar
o Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, promover a consolidação e a
interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIMPDEC, manter
o Sistema Nacional e Estadual informados sobre as ocorrências de desastres em
atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monetarização, alerta
e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados na Codificação
Brasileira de Desastres - COBRADE;
IX -
propor à
autoridade municipal, por intermédio do Secretário-Chefe de Gabinete do
Prefeito, a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade
Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
X -
articular a
distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em
situações de desastres;
XI -
proceder à
avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e preencher os
formulários estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XII -
articular-se
com o Corpo de Bombeiros e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC
I/5;
XIII -
participar
ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de
Campinas;
XIV -
apoiar as
ações do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária - GETAH,
auxiliar nos assuntos de cooperação humanitária e na utilização do Cartão de
Pagamento de Defesa Civil;
XV -
incentivar
a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, e a
participação no Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XVI -
coordenar e
capacitar os radioamadores integrantes da Rede Nacional de Emergência de
Radioamadores - RENER, no Município;
XVII
- coordenar
o Sistema de Informações sobre Desastres de Campinas - SINDESC;
XVIII -
elaborar e operacionalizar
o Plano de Chamada do Departamento de Defesa Civil;
XIX -
operacionalizar
a Rede de Alerta de Desastres, conforme
Decreto 16.706
,
de 21 de julho de 2009;
XX -
coordenar as
ações da Central de Prevenção de Desastres Naturais - CPDN, instituída pelo
Decreto Municipal nº 16.040
, de 18 de outubro de 2007.
I - defesa
civil:
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a
população e restabelecer a normalidade social;
II -
desastre:
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento
de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos,
materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o
problema usando meios próprios;
III -
situação de emergência:
situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão
de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV - estado
de calamidade pública
: situação de alteração intensa e grave das condições
de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em
razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
V - dano
: resultado
das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades,
instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;
VI -
prejuízo
: medida de perda relacionada com o valor econômico, social
e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;
VII -
recursos
: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros
utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da
normalidade.
I - órgão
central:
Departamento de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Secretário
Chefe de Gabinete do Prefeito e dirigido pelo Diretor do Departamento de Defesa
Civil;
II - órgãos
setoriais:
órgãos da Administração Pública Municipal, Empresas de
Economia Mista, Autarquias, entidades privadas, envolvidos nas ações de
Proteção e Defesa Civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste Decreto;
III -
órgãos de apoio:
entidades públicas e privadas, Organizações Não
Governamentais - ONGs, clubes de serviços, Núcleos Comunitários de Proteção e
Defesa Civil - NUDECS e associações diversas, que venham prestar ajuda aos
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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