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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.706 DE 21 DE JULHO DE 2009

(Publicação DOM 22/07/2009: p.07)

REVOGADO pelo Decreto nº 19.254, de 19/08/2016

DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ALERTA DE DESASTRES DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,   

CONSIDERANDO a necessidade de integração e articulação do Sistema Municipal de Defesa Civil para que, em conjunto, possam promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;   

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir a um único Sistema, o Sistema Municipal de Defesa Civil SIMDEC, a responsabilidade pelo planejamento, articulação, coordenação e gestão das atividades de Defesa Civil, em todo o território do município de Campinas;   

CONSIDERANDO que em situações de desastres as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Município, e que órgãos e setores da Administração Municipal devem disponibilizar os meios e recursos possíveis para o bom desempenho de suas ações;   

CONSIDERANDO as peculiaridades dos diversos órgãos e entidades que detêm meios para auxiliar nas situações de emergência;   

CONSIDERANDO que a rapidez na comunicação entre órgãos e entidades é primordial para eficácia das ações de emergência,   

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, fica incumbida de promover a implantação da Rede de Alerta de Desastres, com objetivo de facilitar e agilizar os meios e a troca de informações nas ações de emergência.

Art. 2º - A Rede de Alerta de Desastres caracteriza-se como um instrumento de operacionalização e apoio ao Sistema Municipal de Defesa Civil, de que trata o Decreto nº 15.305 , de 03 de novembro de 2005.

Art. 3º - A Rede de Alerta de Desastres tem por finalidade integrar esforços dos órgãos públicos e da comunidade para fazer frente às adversidades dos desastres causados pela natureza ou por ação do homem, que coloquem em risco a integridade das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente, estabelecendo normas gerais de ação.

Art. 4º - No cumprimento de sua finalidade cabe à Rede de Alerta de Desastres:
I - a padronização das ações dos órgãos públicos e da comunidade nos desastres;
II - a atribuição de missões às autoridades envolvidas; e
III - a aplicação de técnicas e táticas, visando a integração de meios humanos e materiais.

Art. 5º - A integração dos órgãos públicos e da comunidade são imprescindíveis para o enfrentamento das calamidades, cabendo ao Departamento de Defesa Civil, em consonância com o disposto no § 3º do artigo 13 do Decreto nº 15.035, de 03 de novembro de 2005, articular os órgãos e buscar recursos humanos e materiais necessários ao atendimento da emergência, bem como prestar auxílio e orientações necessárias para restabelecimento da normalidade.

Art. 6º - A Rede de Alerta de Desastres abrange todo o território do município de Campinas e áreas limítrofes, onde desastres ocorridos em municípios vizinhos possam também afetá-lo.

Art. 7º - A Coordenação da Rede de Alerta de Desastres será exercida pelo Departamento de Defesa Civil.

Art. 8º - Cabe ao Departamento de Defesa Civil instruir e manter o perfeito funcionamento da Rede de Alerta de Desastres  

Art. 9º - A Rede de Alerta de Desastres deverá ser mobilizada sempre que qualquer órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, ao avaliar a situação, julgar necessária a intervenção imediata dos diversos organismos de governo e o auxílio externo de recursos humanos e materiais, para prevenir ou minimizar situações de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º A ação da Rede de Alerta de Desastres dar-se-á mediante solicitação dos órgãos integrantes do SIMDEC, sempre que exauridos os recursos humanos e materiais mobilizados pelos órgãos para fazer frente às situações de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 2º Caracteriza-se como situação de emergência o reconhecimento formal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre causando danos superáveis capazes de serem suportados pela comunidade afetada, e que possa vir a provocar calamidades públicas.
§ 3º Caracteriza-se como estado de calamidade pública o reconhecimento formal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade pública e à vida de seus cidadãos.

Art. 10 - O Diretor do Departamento de Defesa Civil deverá informar a situação ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e solicitar o apoio, caso os recursos do SIMDEC sejam insuficientes para a recuperação dos prejuízos.

Art. 1º - Considera-se, ainda, como passível de mobilização da Rede de Alerta de Desastres, as emergências que:
I - resultem em grande número de vítimas ou desabrigados, que mobilizem recursos externos ao SIMDEC;
II - tenham importância estratégica na malha viária, de trânsito urbano ou rodoviário;
III - tenham importância estratégica no abastecimento de água, combustível, telecomunicação e energia elétrica;
IV - mobilizem diversos órgãos governamentais em conjunto com a iniciativa privada;
V - tenham comprometimento do meio ambiente;
VI - envolvam produtos perigosos, passíveis de vítimas e/ou evacuação da área;
VII - tenham importância no transporte ferroviário e seus terminais, aeroportos, terminais portuários, oleodutos, gasodutos, e áreas industriais;
VIII - resultem em incêndios florestais que fujam do controle das autoridades locais;
IX - provoquem enchentes ou inundações bruscas, com grande número de vítimas e desabrigados;
X - causem desabamentos ou incêndios em edificações com grande número de vítimas; e
XI - constituam outras calamidades que justifiquem o esforço integrado dos órgãos públicos e da comunidade, para retornar à normalidade.

Art. 12 - Após a formação da Rede de Alerta de Desastres, as ações devem ser imediatamente repassadas ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

Art. 13 - Os procedimentos padrões operacionais, afetos ao trabalho, estabelecidos pela Rede de Alerta de Desastres, a serem observados por todas as instituições governamentais e não governamentais, quando integradas ao SIMDEC, deverão ser aqueles estabelecidos pelo Departamento de Defesa Civil, para o enfrentamento aos diversos desastres e riscos catalogados, dentre os existentes na Codificação de Desastres, Ameaças e Riscos CODAR.

Art. 14 - O Departamento de Defesa Civil deverá envidar esforços para propiciar recursos em reforço aos existentes no orçamento das instituições envolvidas, para desenvolvimento das atividades emergenciais.

Art. 15 - Todos os Planos Estaduais de Emergência, Planos de Emergência Privados ou Planos de Auxílio Mútuo poderão ser acionados para comporem a Rede de Comunicação de Desastres.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de julho de 2009   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício 

MÁRIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública 

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 09/10/21455, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral 


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