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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.783, DE 28 DE NOVEMBRO 2012

(Publicação DOM 29/11/2012 p.02)

Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à nova legislação federal que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar de forma sistêmica ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação no município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de integração e articulação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil para que, em conjunto, possam promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, a responsabilidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil, bem como o atendimento a desastres em todo o território do município de Campinas;
CONSIDERANDO que em situações de desastres as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Município e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem disponibilizar os meios e recursos existentes para o bom desempenho de suas ações,

DECRETA:

Art. 1º   O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste Decreto.

Art. 2º   O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil é constituído pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Empresas de Economia Mista, Autarquias, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil.

Art. 3º  São objetivos dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - executar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;
IV - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
V - implementar ações que visem a resiliência da cidade e os processos sustentáveis de urbanização;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XI - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIII - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XIV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XV - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Parágrafo único.  Cabe aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC desenvolverem ações integradas de políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e as demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º  A direção do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida por intermédio do Departamento de Defesa Civil.

Art. 5º  O Departamento de Defesa Civil é o elo de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

Art. 6º   Ao Departamento de Defesa Civil cabe:
I - coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
IV- coordenar a campanha Construindo Cidades Resilientes no âmbito do município de Campinas;
V - implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades, nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território, disponíveis para o apoio às operações;
VI - criar e operacionalizar o Centro de Capacitação de Proteção e Defesa Civil de Campinas;
VII - assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, de recursos humanos paraas ações de Proteção e Defesa Civil através dos cursos de Formação de Agente de Proteção e Defesa Civil - CFA e de Formação de Gestores de Proteção e Defesa Civil - CFG;
VIII - operacionalizar o Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIMPDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual informados sobre as ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monetarização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados na Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE;
IX - propor à autoridade municipal, por intermédio do Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
X - articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e preencher os formulários estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XII - articular-se com o Corpo de Bombeiros e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC I/5;
XIII - participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de Campinas;
XIV - apoiar as ações do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária - GETAH, auxiliar nos assuntos de cooperação humanitária e na utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil;
XV - incentivar a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, e a participação no Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XVI - coordenar e capacitar os radioamadores integrantes da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER, no Município;
XVII - coordenar o Sistema de Informações sobre Desastres de Campinas - SINDESC;
XVIII - elaborar e operacionalizar o Plano de Chamada do Departamento de Defesa Civil;
XIX - operacionalizar a Rede de Alerta de Desastres, conforme Decreto 16.706 , de 21 de julho de 2009;
XX - coordenar as ações da Central de Prevenção de Desastres Naturais - CPDN, instituída pelo Decreto Municipal nº 16.040 , de 18 de outubro de 2007.

Art. 7º   O Gabinete do Prefeito dará o necessário suporte administrativo ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, por meio do Departamento de Defesa Civil.

Art. 8º   Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres eminimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III - situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV - estado de calamidade pública : situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
V - dano : resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;
VI - prejuízo : medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;
VII - recursos : conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.

Art. 9º   O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - órgão central: Departamento de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito e dirigido pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil;
II - órgãos setoriais: órgãos da Administração Pública Municipal, Empresas de Economia Mista, Autarquias, entidades privadas, envolvidos nas ações de Proteção e Defesa Civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste Decreto;
III - órgãos de apoio: entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONGs, clubes de serviços, Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUDECS e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 10.   Os representantes de que trata o inciso II do artigo 9º deste Decreto serão indicados pelo titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de Proteção e Defesa Civil, quando em situações de ameaças, desastres e riscos.

Art. 11.   Aos órgãos setoriais relacionados no inciso II do artigo 9º, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.

Art. 12. Aos órgãos de apoio relacionados no inciso III do artigo 9º, as atividades serão acordadas entre as partes através de termo de cooperação.

Art. 13. Caberá aos órgãos integrantes do SIMPDEC localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 1º   A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida será em regime de cooperação, cabendo ao Departamento de Defesa Civil articular o Sistema de Comando em Operações - SCO para atendimento à situação emergencial.
§ 2º  Os órgãos municipais detentores de próprios municipais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios colocarão os mesmos à disposição da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos desastrosos.
§ 3º   Os próprios municipais cedidos, conforme o parágrafo anterior, continuará sob administração direta do respectivo órgão municipal cedente, sendo este responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio de outros órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC.

Art. 14.  Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil, cooperar nos eventos desastrosos.

Art. 15.  O servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto ficará à disposição do Departamento de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente.
Parágrafo único . A participação efetiva de servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto, devidamente atestada pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil, será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.

Art. 16.  Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades públicas estaduais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil utilizarão recursos próprios.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário

Campinas, 28 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 12/10/49173, EM NOME DO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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