Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.135, DE 13 DE MAIO DE 2016

(Publicação DOM 16/05/2016 p.3)

Ver Decreto nº 23.287, de 04/04/2024 (Sistema de Alerta Antecipado de Multirriscos)

Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à nova legislação federal que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO as recomendações da terceira Conferência Mundial da Organização das Nações Unidas - ONU sobre a Redução do Risco de Desastres (WCDRR), denominado Quadro de Sendai, que estabelece metas a serem cumpridas de 2015 - 2030;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC a responsabilidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos de proteção e defesa civil e na construção de cidades resilientes,

DECRETA:

Art. 1º  O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC de Campinas fica reorganizado nos termos deste Decreto.

Art. 2º  O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC é constituído por representantes dos órgãos da administração pública municipal, empresas de economia mista, autarquias, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes mencionados no caput deste artigo serão indicados pelo titular dos órgãos que representam, e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de Proteção e Defesa Civil, quando em situações de ameaças, desastres e riscos.

Art. 3º  O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Central - Departamento de Defesa Civil, subordinado à Secretaria Municipal de Chefia do Gabinete do Prefeito;
II - Órgãos Setoriais - órgãos, entidades da administração pública municipal e empresas de economia mista;
III - Órgãos de Apoio - entidades públicas e privadas, organizações não governamentais - ONG's, clubes de serviços e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC.
Parágrafo único.  O Município criará o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres. (Ver Decreto 19.327, de de 01/12/2016)

Art. 4º  São atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, em âmbito local, de acordo com a sua competência legal e deverá ser articulada com o Departamento de Defesa Civil, com o objetivo de garantir atuação sistêmica;
II - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando a redução de riscos de desastres;
III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;
IV - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres e adotar os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade com a Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;
V - implementar ações que visem a resiliência da cidade e os processos sustentáveis de urbanização;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - orientar a ocupação e desocupação de edificações e de áreas de risco de desastre;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XI - participar regularmente de exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município, por intermédio do Departamento de Defesa Civil;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI - implementar ações estabelecidas no Quadro de Sendai de acordo com as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres:
a) compreender o risco de desastres;
b) fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
c) investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
d) aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução.
XVII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVIII - os órgãos setoriais de proteção e defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil- SIMPDEC deverão exercer, na sua jurisdição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres;
XIX - adotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastres;
XX - participar do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres e o desenvolvimento dos dez passos essenciais para construção de cidades resilientes;
XXI - preparar e manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Campinas;
XXII - apoiar a instalação do Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de situação de crise;
XXIII - priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente.

Art. 5º  Aos órgãos setoriais relacionados no inciso II do art. 3º deste Decreto, em caso de situação de anormalidade, desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública, compete o desempenho de tarefas consentâneas com suas atividades rotineiras, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.
Parágrafo único.  Para o cumprimento de suas atribuições, os órgãos setoriais do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC utilizarão recursos próprios, objeto de fundo constituído para essa finalidade ou dotações orçamentárias específicas.

Art. 6º  Aos órgãos de apoio relacionados no inciso III do art. 3º deste Decreto, as atividades serão acordadas entre as partes através de termo de cooperação com o Departamento de Defesa Civil.

Art. 7º  Caberá aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC localizados na área atingida por desastre a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, de acordo com suas atribuições legais.
§ 1º  A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida por desastre ou situação de anormalidade será em regime de cooperação.
§ 2º  Os órgãos municipais detentores de próprios municipais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios de emergência colocarão os mesmos à disposição do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos desastrosos.
§ 3º  Os próprios municipais cedidos, conforme o § 2º deste artigo, continuarão sob administração direta do respectivo órgão municipal cedente, sendo este responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios de emergência podendo, para tanto, solicitar apoio de outros órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC.

Art. 8º  Todos os órgãos e entidades da administração direta deverão empenhar os esforços necessários para, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil, cooperar nos eventos desastrosos.

Art. 9º  Em caso de desastre ou situação de anormalidade, o servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto ficará à disposição do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente.
Parágrafo único. A participação efetiva de servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto, devidamente atestada pelo Departamento de Defesa Civil, será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.

Art. 10.  A direção do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida por intermédio do Departamento de Defesa Civil.

Art. 11.  O Departamento de Defesa Civil é o elo de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

Art. 12.  Cabe ao Departamento de Defesa Civil:
I - coordenar a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC no âmbito da cidade de Campinas e adotar a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, bem como os preceitos do Direito Internacional Humanitário, em conformidade da Carta Humanitária e Normas Mínimas em Resposta Humanitária;
II - articular em âmbito local com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, inclusive no orçamentário;
III - gerenciar e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, em caso de situação de anormalidade, decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IV - propor à autoridade municipal e fundamentar tecnicamente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e coordenar a avaliação de danos e prejuízos (perdas) das áreas atingidas por desastres, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
V - coordenar ações relacionadas à Construção de Cidades Resilientes e as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres do Quadro de Sendai:
a) compreender o risco de desastres;
b) fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
c) investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
d) aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução.
VI - coordenar o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres e o desenvolvimento dos dez passos essenciais para construção de cidades resilientes;
VII - elaborar e implementar planos, programas e projetos relacionados à gestão de risco e gerenciamento de desastre;
VIII - manter os órgãos estadual e nacional de proteção e defesa civil informados sobre a ocorrência de desastres e áreas de riscos;
IX - promover a capacitação de recursos humanos visando uniformizar o conhecimento e capacitar técnicos e voluntários a atuarem nas ações de proteção e defesa civil de forma eficaz, eficiente e efetiva;
X - articular a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - incentivar a mobilização comunitária por meio dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs ou entidades correspondentes;
XIII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como protocolos de prevenção e alerta e sobre ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XIV - articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
XV - articular-se com o Corpo de Bombeiros, Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil da Região de Campinas e participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de Campinas;
XVI - participar da Plataforma de Redução de Risco da Região Metropolitana de Campinas;
XVII - apoiar as ações do Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária - GETAH nos assuntos de cooperação humanitária em caso de desastre e na utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil;
XVIII - coordenar o Plano Municipal Integrado de Gerenciamento de Assistência Humanitária para Situações de Desastres;
XIX - coordenar a Central de Gerenciamento de Desastres e apoiar os Postos de Gerenciamento de Desastres, instalados pelos órgãos setoriais em caso de desastre ou situação de anormalidade;
XX - elaborar e operacionalizar o Plano de Chamada de Proteção de Defesa Civil e coordenar a Rede de Alerta de Desastres; (criação através da Portaria nº 08, de 03/01/2017-SMG)
XXI - operacionalizar o Centro de Capacitação de Proteção e Defesa Civil;
XXII - priorizar as vistorias para os licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com a legislação vigente.

Art. 13.  Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I - atividade de proteção e defesa civil : o conjunto de ações de preparação, de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação, que objetiva a gestão dos riscos e o gerenciamento dos desastres;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, envolvendo perdas e danos humanos, materiais ou ambientais;
III - situação de anormalidade: situação de desequilíbrio estabelecida em uma área em decorrência de desastre que, dependendo das medidas imediatas e especiais necessárias para o retorno à normalidade, poderá vir a ser caracterizada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
IV - ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para reduzir o risco de desastre;
V - ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir as consequências do desastre;
VI - ações de resposta: medidas que visam o socorro e a assistência à população afetada e o restabelecimento dos serviços essenciais, realizadas durante ou após um desastre;
VII - ações de recuperação: conjunto de medidas desenvolvidas para retornar à situação de normalidade. Abrange a reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre e a reabilitação do meio ambiente, da economia e do bem estar da população.
VIII - ações de preparação: conjunto das atividades desenvolvidas para facilitar a execução das ações de prevenção, de mitigação, de resposta e de recuperação;
IX - gestão de risco: grupo de medidas ou iniciativas adotadas para, de forma eficiente, eficaz e efetiva, realizar as ações necessárias para implementar as estratégias estabelecidas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, visando reduzir os riscos de desastres ou suas consequências;
X - gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de resposta e de recuperação;
XI - plano de contingência: conjunto de medidas pré-estabelecidas utilizadas para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;
XII - risco: é o grau da probabilidade de ocorrência de um desastre;
XIII - risco iminente: é a probabilidade alta de ocorrer um desastre em curto espaço de tempo, exigindo ações imediatas.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 15.305, de 03 de novembro de 2005, nº 17.534, de 09 de março de 2012, e nº 17.783, de 28 de novembro de 2012.

Campinas, 13 de maio de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/14658, em nome de Departamento de Defesa Civil, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...