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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE CAMPINAS

(Publicação DOM 06/05/2006: p. 03-05)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1 º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Campinas (CMDRS/Campinas), criado pela Lei Municipal nº 9.804 de 16/07/ 98 , e alterado pela Lei nº 11.972 de 13/05/2004 é órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo e deliberativo no âmbito de sua competência, e exercerá suas atribuições nos termos do presente regimento.

Art. 2º - Cabe ao CMDRS/Campinas assessorar a gestão da política municipal de desenvolvimento rural nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável

SEÇÃO I

Das Diretrizes

Art. 3º - O CMDRS/Campinas deverá observar as seguintes diretrizes:

I Identificar problemas dos vários segmentos do setor agrícola municipal e formular propostas de solução;

II Promover a participação da comunidade rural em assuntos de seu interesse;

III Propor diretrizes para a política agrícola municipal, levando em consideração os aspectos sociais, os recursos econômicos e naturais do município, bem como a política regional para o desenvolvimento rural;

IV Discutir e sugerir linhas de trabalho aos produtores do município, considerando a assistência técnica, a extensão rural e a pesquisa agropecuária;

V Incentivar a ação coordenada de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, bem como do cooperativismo e associativismo;

VI Interagir com as instituições públicas e privadas vinculadas à assistência técnica, extensão rural, pesquisa, ensino, produção, comercialização, armazenamento e industrialização, no planejamento e execução dos programas e recursos locais;

VII Viabilizar soluções regionais com as autoridades competentes estaduais, federais, e demais Conselhos;

VIII Compatibilizar as reivindicações dos produtores locais com a política de desenvolvimento rural sustentável e com os recursos disponíveis;

IX Aprovar em sessão plenária o Regimento Interno e suas respectivas alterações;

X Informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;

XI Compatibilizar as políticas setoriais com as demais ações do governo;

XII Promover e colaborar em campanhas educacionais de saúde que visem à população rural;

XIII Incentivar e apoiar a preservação do patrimônio histórico e cultural da área rural do município.

SEÇÃO II

Das Finalidades

Art. 4º - O CMDRS/Campinas tem por finalidade:

I Propor diretrizes para a política agrícola municipal;

II Colaborar nos estudos do planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento rural sustentável municipal;

III Estudar, definir e propor normas técnicas legais e procedimentos visando o desenvolvimento rural sustentável do município;

IV Atender, no que couber, os produtores em situação de emergência;

V Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural sustentável;

VI Propor e acompanhar os programas de desenvolvimento rural sustentável;

VII Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas vinculadas à assistência técnica, extensão rural, pesquisa, ensino, produção, comercialização, armazenamento e industrialização, visando a integração efetiva dos vários segmentos do setor agrícola;

VIII Identificar e comunicar, aos órgãos competentes, as dificuldades encontradas na aplicação dos planos de trabalho elaborados pelo Município, sugerindo soluções;

IX Convocar reuniões comunitárias para a discussão de planos, ações e atividades relativas aos vários segmentos do setor agrícola;

X Apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;

XI Instituir comissões técnicas para tratar de assuntos no âmbito das atribuições do CMDRS.

CAPÍTULO III

Da Composição e Organização do Conselho e da Competência dos Conselheiros

Art. 5º - O CMDRS/Campinas será constituído de acordo com a Lei Municipal nº 9.804/98 , alterado pela Lei nº 11.972/04 , observando o disposto no Decreto Estadual nº 40.103 de 25/05/95.

Parágrafo 1º - Poderão participar como convidados, sem direito a voto, nas reuniões do CMDRS/Campinas, todo e qualquer interessado no agronegócio;

Parágrafo 2º - Poderão também participar das reuniões, nas mesmas condições do parágrafo anterior, e para auxiliarem em assuntos específicos, representantes dos setores financeiro, saúde, educação, meio ambiente, comercial, industrial, segurança, judiciário e outros.

Art. 6º - O CMDRS/Campinas terá uma diretoria composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.

Parágrafo 1º - Caberá o cargo de Secretário, nos termos do § 3º , do art. 2º da Lei nº 11.972/04 ao representante da Casa da Agricultura de Campinas.

Parágrafo 2º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos dentre os demais membros do CMDRS/Campinas através de votação em reunião.

Parágrafo 3º - A diretoria fica automaticamente empossada na mesma data da reunião que a elegeu.

Parágrafo 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo 5º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos e contar-se-á da data em que a mesma tiver tomado posse, sendo permitida a reeleição.

Art. 7º - Compete ao Presidente:

I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Assinar documentos e correspondências relativas ao CMDRS/Campinas;

III. Encaminhar ao Prefeito cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV. Representar o CMDRS/Campinas em eventos agropecuários e em outras realizações;

V. Discutir e articular, no que couber, com o Prefeito e seu Secretariado, as ações do CMDRS/Campinas;

VI. Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;

VII. Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros quando omisso for o Regimento;

VIII. Determinar o destino do expediente lido nas sessões, nos termos do Regimento;

IX. Agir em nome do Conselho, mantendo contatos com autoridades, dirigentes de entidades e lideranças, com as quais ele deva se relacionar;

X. Conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;

XI. Determinar a execução dos serviços administrativos;

XII. Expedir normas e portarias;

XIII. Submeter ao plenário e assinar parecer relativo as questões tratadas pela Lei Municipal nº 10.631/00.

XIV. Divulgar ações do CMDRS.

Art. 8º - Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo;

II. Assessorar a Presidência.

Art. 9º - Compete ao Secretário:

I. Secretariar as reuniões do CMDRS/Campinas;

II. Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

III. Receber e organizar a pauta das reuniões;

IV. Manter, de forma organizada e atualizada, arquivos de toda a correspondência e documentos recebidos ou encaminhados pelo CMDRS/Campinas;

V. Providenciar os serviços de datilografia, digitação e impressão;

VI. Redigir e lavrar as atas das reuniões, bem como fazer sua leitura e a do expediente;

VII. Recolher as proposições apresentadas pelos membros do CMDRS/Campinas;

VIII. Registrar a frequência dos membros do CMDRS/Campinas às reuniões;

IX. Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

- Proceder ao arquivamento em livro próprio das atas aprovadas e assinadas pelos conselheiros;

- Verificar o quorum das reuniões;

- Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo pleno.

Art. 10 - O Conselho funcionará através de reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo dado conhecimento da ordem do dia a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão mensais cabendo ao plenário definir o calendário anual, o que ocorrerá por ocasião da posse dos conselheiros.

Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, cuja convocação se dará por escrito ou meio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo 3º - As reuniões serão realizadas em 1ª convocação, caso estejam presentes a maioria absoluta (50% mais um dos membros titulares ou seus suplentes) dos membros do Conselho.

Parágrafo 4º - Será realizada, quando necessário, uma 2ª convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer quorum.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 11 - Compete aos membros do Conselho:

I. Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

II. Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

III. Apresentar proposições, requerimentos, moções, pedidos de esclarecimentos e demais questões de ordem;

IV. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias na hora prefixada;

V. Desempenhar funções para as quais forem designados;

VI. Relatar, por parecer, os assuntos que Ihe forem atribuídos pelo Presidente;

VII. Obedecer as normas regimentais;

VIII. Assinar o livro de presença das reuniões do Conselho, e manter atualizados os seus dados cadastrais;

IX. Apresentar ratificações ou impugnações das atas;

X. Justificar seu voto quando for o caso;

XI. Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;

XII. Eleger, entre seus pares , os membros da Diretoria do Conselho;

XIII. Propor plano de trabalho.

Art. 12 - Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) alternadas do CMDRS/Campinas a cada período de 12 (doze) meses contados da data de sua posse.

Parágrafo 1º - Compete ao Conselheiro titular diligenciar no sentido de convocar seus suplentes.

Parágrafo 2º - O prazo para apresentar a justificativa de ausência de que trata o caput é de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da reunião em que se verificar o fato.

Parágrafo 3º - Será dispensado da apresentação da justificativa bem como não estará sujeito a sansão prevista no caput o Conselheiro titular que for representado por seu respectivo suplente.

Parágrafo 4º - Declarado extinto o mandato do Conselheiro, o Presidente do CMDRS/ Campinas convocará o seu suplente para assumir o cargo, oficiando a entidade/instituição que os indicou, bem como o Sr. Prefeito Municipal, dando-lhe ciência sobre a nova constituição do CMDRS/Campinas.

Parágrafo 5º - Se o mandato extinto for de membro da Diretoria, o Presidente convocará nova eleição para o preenchimento da vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

CAPÍTULO V

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 14 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II. expediente;

III. comunicações do Presidente;

IV. comunicações dos Coordenadores de Comissões Técnicas;

VI. comunicações dos Conselheiros;

VII. ordem do dia;

VIII. discussão das matérias;

IX. votação;

X. encerramento

Parágrafo Único A leitura da Ata poderá ser dispensada a pedido de um Conselheiro quando cópia dela tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

Art. 15 - O expediente destina-se à leitura de correspondência recebida ou expedida e de outros documentos, podendo ser dispensada a leitura integral dos referidos, caso assim venha solicitar um dos Conselheiros, todavia ficarão os mesmos à disposição dos Conselheiros junto ao Secretário.

Art. 16 - A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento Interno.

CAPITULO VI

Das Discussões

Art. 17 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates no pleno.

Art. 18 - As matérias pautadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

Parágrafo Único - Por deliberação do pleno, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

Art. 19 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, ou nas normas/portarias expedidas pelo Presidente do Conselho.

CAPITULO VII

Das Votações

Art. 20 - Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 21 - As votações poderão ser nominais ou secretas.

Parágrafo 1º - A votação simbólica far-se-á levantando-se as mãos dos membros do Conselho que estiverem de acordo com a proposição apresentada, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado.

Parágrafo 2º A votação nominal será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro do Conselho, e desde que aprovada pelo pleno.

Parágrafo 3º A votação secreta será feita contabilizando os presentes por meio de listagem.

Parágrafo 4º Os suplentes somente poderão votar na ausência de seus respectivos titulares.

Art. 22 - Cabe ao pleno decidir se a votação deve ser global ou destacada.

Parágrafo 1º A votação global consiste na votação do programa e seus projetos por inteiro, e será a regra geral.

Parágrafo 2º A votação destacada consiste no pedido para que partes do programa sejam separadas para votação. É exceção e dependerá sempre de requerimento.

Art. 23 - Não haverá voto por procuração.

CAPÍTULO VIII

Das decisões

Art. 24 - As decisões tomadas em reunião ordinária ou extraordinária do CMDRS/Campinas serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 25 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.

CAPÍTULO IX

Dos Livros de Registro

Art. 26 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do CMDRS/Campinas.

Parágrafo 1º - As atas devem ser transcritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

Parágrafo 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário, e numeradas tipograficamente.

Parágrafo 3º - As atas sempre que possível serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 27 - As atas serão subscritas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho.

Art. 28 - A presença dos Conselheiros e dos demais participantes das reuniões, será lançada de próprio punho em livro apropriado, também rubricado pelo Presidente e Secretário do Conselho.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 29 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão encaminhados pelo Presidente do Conselho conforme previsto no Artigo 7º.

Parágrafo Único As propostas de alteração do Regimento Interno poderão ser encaminhadas por qualquer Conselheiro, e aprovadas por quorum de maioria simples em reunião especialmente convocada para referida finalidade.

Art. 30 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Campinas, 04 de abril de 2006


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