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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.806 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 10/12/2003: p.06)

ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI 11.024 DE 09 DE NOVEMBRO DE2001, QUE "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO,TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORESDE RADIAÇÃO ELETROMAGNETICA NÃO IONIZANTE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Acrescenta a Lei n.11.024 de 09 denovembro de 2001, o Art. 4º - A e seus parágrafos, bem como parágrafoúnico ao art. 22 :

"Art. 4º-A - O início da instalação, semprojeto aprovado e sem que haja o respectivo alvará de autorização,ensejar-se-á, imediatamente, o embargo da obra.
§ 1º Havendo perigo à segurança, a obra de instalação também seráobjeto de embargo.
§ 2º Ocasionando inadimplemento ao embargo será aplicada multa novalor de 10.000 UFICs (Dez mil Unidades Fiscais de Campinas).
§ 3º Após a aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, oprocedimento será conduzido para as providências policiais e judiciaiscabíveis."

" Art. 22 - ................
Parágrafo único -
É devido ao dirigente técnico da obra, multa no valor de80% (oitenta por cento), do valor da multa devida a operadora do sistema ouco-responsável; devendo, ainda, ser comunicado através de ofício ao CREA -Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as irregularidadespor inobservância das disposições previstas na presente lei.

Art. 2º - - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/4901
autoria: Vereador Campos Filho e ex-Vereador Sebastião Arcanjo


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