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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.392 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

(Publicação DOM de 30/12/1983 p.01)

Ver Decreto nº 7.994, de 06/01/1984

ESTABELECE OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS PARA O EXERCÍCIO DE 1984, FIXA NOVOS VALORES PARA TETO DE REMUNERAÇÃO, CRIA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA SERVIDORES - CELETISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Campinas para o exercício de 1984, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com valores específicos e distintos para cada semestre do ano.

Art. 2º - A remuneração das funções próprias dos servidores municipais integrantes do Quadro Operário, regidos pela Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, e do pessoal regido pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho para essas mesmas funções para o exercício de 1984, passará a ser calculada com base nos valores constantes do Anexo IV desta Lei, específicos e distintos para cada semestre do ano.

Art. 3º - Os servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para funções próprias dos cargos integrantes do Quadro de Ensino especificados no Art. 4º da Lei nº 4.891, de 29 de maio de 1979, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.363, de 04 de outubro de 1983, e os servidores cuja remuneração é paga com base nos padrões próprios desses cargos, terão seus salários baseados nos Padrões fixados pelo Anexo III desta Lei.

Art. 4º - Os servidores municipais contratados sob o regime da C.L.T. não abrangidos pelas disposições contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, para o exercício de 1984, terão sua remuneração reajustada obedecidos os seguintes percentuais:
a) 90% (noventa por cento) a partir de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) a partir de julho.
Parágrafo Único - Os percentuais constantes deste artigo incidirão sobre a remuneração base do mês de dezembro de 1983.

Art. 5º - Para efeito de remuneração dos servidores contratados sob o regime da C.L.T. para as funções de Professor II, os valores fixados no Anexo III para o Padrão "B" compreendem os valores da jornada normal de trabalho acrescidos dos valores correspondentes ao repouso remunerado e estão assim constituídos:
a) Para os meses de Janeiro a Junho:
Valor hora/aula...........................2.508,00

Repouso semanal remunerado.......418,00
Valor final por hora/aula.............2.926,00

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores municipais ativos um auxílio - transporte no valor mensal fixo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Ver Lei nº 5.768, de 19/01/1987 - art. 4º)
Parágrafo Único - O valor concedido a título de auxílio-transporte, face à sua finalidade, será sempre especificado separadamente das demais parcelas salariais e será pago independentemente de teto salarial, deixando de ser devido em caso de aposentadoria ou disponibilidade.   (Revogado pela Lei nº 5.987, de 07/10/1988)

Art. 7º - O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º "Os Secretários Municipais nomeados para o exercício, em comissão, dos cargos criados em Lei, e os Presidentes das Empresas, Sociedades e Companhia de Economia Mista e Autarquias Municipais vencerão, mensalmente, subsídios ou pró-labore correspondentes a 3/10 (três décimos) dos subsídios do Prefeito Municipal, acrescidos de 100% (cem por cento) a título de verba de representação". (Ver Lei nº 5.452, de 09/08/1984)

Art. 8º - Fica revogado o § 6º do artigo 6º da Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976.

Art. 9º - O parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º "Os vencimentos ou remuneração e vantagens atribuídos aos servidores municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço, e os proventos de aposentadoria, terão como limite máximo o valor de Cr$ 1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil cruzeiros) para o período de janeiro a junho de 1984, e de Cr$ 1.243.680,00 (Hum milhão duzentos e quarenta e três mil e seiscentos e oitenta cruzeiros) para o período de julho a dezembro de 1984".

Art. 10 - Excetua-se do disposto no artigo 20 da Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976, a concessão de gratificação de 1/3 (um terço) para o correspondente aumento da jornada de servidores em cargos ou funções sujeitas ao trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 11 - Os servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho pertencentes à Administração Direta e autarquias municipais passarão, a partir de 1º de março de 1984, a fazer jús a percepção do adicional por tempo de serviço, nas mesmas condições do funcionário público municipal. (Ver Lei nº 6.021, de 13/12/1988 - art. 6º) (Ver Lei nº 6.166, de 08/01/1990 - Adicional para Celetistas)

Art. 12 - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento correspondente ao exercício de 1984, suplementadas, se necessário.

Art. 14 - VETADO

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as que dispuseram sobre o teto remuneratório, e produzirá seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1984, exceção feita ao adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 11, cuja vigência será a partir de 1º de março de 1984.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 29 DE DEZEMBRO DE 1983

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA

VALOR

SEMESTRE

VALOR

2º SEMESTRE

1

68. 400,00

79. 200,00

2

68. 400,00

79. 200,00

3

70. 490,00

81.620,00

4

79. 990,00

92.620,00

5

93.860,00

108.6 80,00

6

102. 410,00

118. 580,00

7

117. 230,00

135.7 40,00

8

130. 840,00

150. 920,00

9

138. 890,00

160. 820,00

10

160. 930,00

186. 340,00

11

170. 050,00

196. 900,00

12

180. 1 20,00

208.560,00

13

200.830,00

232.540,00

14

221.540,00

256.520,00

15

233.700,00

270.600,00

16

248.900,00

288.200,00

17

283.100,00

327.800,00

18

292.600,00

338.800,00

19

342.000,00

396.000,00

20

370.500,00

429.000,00

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR

SEMESTRE

VALOR

2º SEMESTRE

CC 1

79. 420,00

91.960,00

CC 2

93.860,00

108.6 80,00

CC 3

121. 980,00

141. 240,00

CC 4

130. 530,00

151.1 40,00

CC 5

180. 310,00

208.780,00

CC 6

199. 500,00

231.000,00

CC 7

241.110,00

279.180,00

CC 8

323.000,00

374.000,00

CC 9

389.500,00

451.000,00

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE ENSINO

PADRÃO

VALOR

SEMESTRE

VALOR

2º SEMESTRE

A

174. 420,00

201.960,00

B

316.008,00

365.904,00

C

331.550,00

383.900,00

D

345.800,00

400.400,00

E

361.000,00

418.000,00

ANEXO IV

FUNÇÕES PRÓPRIAS DO QUADRO OPERÁRIO

GRUPO

VALOR / HORA

SEMESTRE

VALOR / HORA

2º SEMESTRE

1

380,00

440,00

2

380,00

440,00

3

380,00

440,00

4

385.70

446,60

5

416,10

481,80

6

454,10

525,80

7

467,40

541,20

8

475,00

550,00

9

518,70

600,60

10

568,10

657 ,80

11

651 ,70

754,60

12

779,00

902,00


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