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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 4.623 DE 25 DE JUNHO DE 1976

(Publicação DOM de 26/06/1976 .01-05)

Ver Lei nº 4.644, de 30/08/1976
Ver
Lei nº 4.891, de 29/05/1979

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARGOS E ESTABELECE NÍVEIS DE VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A classificação dos cargos do Quadro de Servidores da Prefeitura e os respectivos vencimentos passam a ser regidos por esta lei.

Art. 2º - As denominações dos cargos serão efetuadas levando em consideração as seguintes funções básicas:
a) - Zeladoria e Manutenção;
b) - Administração de Escritório;
c) - Administração Especializada;
d) - Coordenadoria de Administração de Escritório e Especializada;
e) - Cultura, Educação e Esportes;
f) - Nível Universitário;
g) - Coordenadoria de Nível Universitário;

h) - Direção e Assessoria;
i) - Administração Superior.

Art. 3º - Os vencimentos estabelecidos nesta Lei se referem à jornada de trinta (30) horas semanais de trabalho, não se aplicando aos servidores do Quadro Operário e Contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), cujos salários serão fixados por decreto do Executivo.
Parágrafo 1º - Excetuam-se do horário estabelecido neste artigo os funcionários obrigados à prestação de jornada superior decorrente de incorporação de vantagens legais, conforme horário especial a que estão sujeitos.
Parágrafo 2º - O funcionário obrigado à prestação de trinta (30) horas semanais e que pela natureza ou não do serviço não as prestar ou tiver que prestá-las além desse limite, terá os vencimentos proporcionais aos períodos efetivamente trabalhados, reduzidos ou acrescidos conforme o caso.
Parágrafo 3º - Para o cargo de Professor I, fica fixada em vinte e sete (27) horas semanais a jornada máxima de trabalho.

Art. 4º - O funcionário municipal, titular de cargo enquadrado no regime previsto na Lei nº 3.043/64, terá o vencimento calculado em três quartos (3/4) do valor respectivo.

Art. 5º - A partir de 1º de janeiro de 1977, a concessão de gratificações em geral obedecerá o limite fixado pelo 20.

 Art. 6º - Os representantes da Prefeitura nas Assembléias das Empresas, Sociedades e Companhias de Economia Mista Municipais, não poderão votar vencimentos para Presidentes e Diretores em níveis superiores aos de Secretário Municipal e Diretor de Departamento da Prefeitura, respectivamente.

Art. 6º - Os representantes da Municipalidade nas Assembléias das Empresas, Sociedade e Companhias de Economia Mista Municipais, não poderão votar pró-labore para seus Presidentes e Diretores, sem expressa e prévia autorização do Prefeito Municipal exarada no instrumento de mandato passado ao procurador. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.172, de 02/12/1981)
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, ao ensejo do seu relatório Anual, justificarão os valores pretendidos, observados os limites   estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os Secretários Municipais e os Presidentes das Empresas, Sociedades e Companhias de Economia Mista e Autarquias Municipais, vencerão mensalmente subsídios ou pró-labore correspondentes a 2/3 (dois terço) dos subsídios do Prefeito Municipal, com verba de representação correspondente a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Os Secretários Municipais nomeados para o exercício, em comissão, dos cargos criados em Lei, e os Presidentes das Empresas, Sociedades e Companhia de Economia Mista e Autarquias Municipais vencerão, mensalmente, subsídios ou pró-labore correspondentes a 3/10 (três décimos) dos subsídios do Prefeito Municipal, acrescidos de 100% (cem por cento) a título de verba de representação.
§ 3º - Os Diretores de Empresas, Sociedades e Companhias de Economia Mista e Autarquias Municipais, bem assim, os nomeados em comissão para funções em Quadros da Prefeitura, não poderão vencer, mensalmente, pró-labore ou vencimento superior a 80% (oitenta por cento) dos atribuídos aos Presidentes daquelas entidades ou aos Secretários Municipais, com verba de representação correspondente a 50% (cinquenta  por cento). (REVOGADO pela Lei nº 5.452, de 09/08/1984)
§ 4º - Os vencimentos ou renumeração e vantagens atribuídos aos servidores municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço, e os proventos de aposentadoria, terão como limite máximo o subsídio e verba de representação atribuídos aos Secretários Municipais.
§ 4º - Os vencimentos ou remuneração e vantagens atribuídos aos servidores municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço, e os proventos de aposentadoria, terão como limite máximo o valor de Cr$ 1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil cruzeiros) para o período de janeiro a junho de 1984, e de Cr$ 1.243.680,00 (Hum milhão duzentos e quarenta e três mil e seiscentos e oitenta cruzeiros) para o período de julho a dezembro de 1984. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.392, de29/12/1983)
§ 4º - Os vencimentos ou remuneração e vantagens atribuídos aos servidores municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço e os proventos de aposentadoria, terão como limite máximo o valor de Cr$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil cruzeiros) para o período de janeiro a junho de 1984, e de Cr$ 1.760.000,00 (hum milhão, setecentos e sessenta mil cruzeiros) para o período de julho a dezembro de 1984. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.452, de 09/08/1984)
§ 5º - O estipulado no parágrafo anterior aplica-se aos funcionários ativos e inativos da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 6º - Os subsídios ou pró-labore e o pró-labore ou vencimentos, mencionados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, terão como base de cálculo os subsídios da Prefeito Municipal vigentes a 1º de janeiro de cada ano, sendo inalteráveis até 31 de dezembro.(REVOGADO pela Lei nº 5.392, de 29/12/1983)

Art. 7º - Os cargos e funções que integram a estrutura da Prefeitura Municipal de Campinas, passam a obedecer a organização estabelecida pela presente lei e são os constantes do Anexo I.

Art. 8º - As transformações de cargos necessárias à execução desta lei são as seguintes:

1) - Um (1) cargo de Auxiliar de Administrador de Cemitério; um (1) cargo de Contínuo; um (1) cargo de Coveiro; um (1) cargo de Encarregado de Apreensão de Animais; um (1) cargo de Encarregado de Conservação de Estradas; um (1) cargo de Encarregado de Depuradora; um (1) cargo de Encarregado de Reservatório; um (1) cargo de Encarregado de Serviço; um (1) cargo de Leiturista de Hidrômetro; um (1) cargo de Servente e dois (2) cargos de Zelador, em doze (12) cargos de Zelador, referência 1.

2) - Quatro (4) cargos de Arquivista, nível 6; oito (8) cargos de Auxiliar de Biblioteca, nível 9; noventa e três (93) cargos de Escriturário-Datilógrafo I, nível 7; cinquenta e sete (57) cargos de Escriturário-Datilógrafo II, nível 9; três (3) cargos de Redator Arquivista, nível 9 e dez (10) cargos de Entregador de Avisos, nível 5, em cento e setenta e cinco (175) cargos de Escriturário-Datilógrafo I, referência 3.

3) - Seis (6) cargos de Administrador de Centros Infantis, nível 13 e sessenta e três (63) cargos de Escriturário-Datilógrafo III, nível 11, em sessenta e nove (69) cargos de Escriturário-Datilógrafo II, referência 4.

4) - Um (1) cargo de Supervisor Auxiliar, símbolo CC. 2, e nove (9) cargos de Auxiliar de Direção de Escola Parque, nível 15, em dez (10) cargos de Auxiliar de Direção de Escola, referência 7.

5) - Um (1) cargo de Encadernador Auxiliar, nível 6, em um (1) cargo de Encadernador, referência 2.

6) - Sete (7) cargos de Fiscal de Obras, nível 12, nove (9) cargos de Fiscal Sanitário, nível 12, e um (1) cargo de Porteiro Escolar, em dezessete (17) cargos de Agente Fiscal I, referência 7.

7) - Oito (8) cargos de Almoxarife I, nível 7 e quatro (4) cargos de Almoxarife II, nível 9, em doze (12) cargos de Almoxarife Auxiliar, referência 3.

8) - Quatro (4) cargos de Almoxarife III, nível 11, em quatro (4) cargos de Almoxarife, referência 4.

9) - Dezenove (19) cargos de Assistente de Administração I, nível 13; cinco (5) cargos de Assistente de Administração II, nível 14 e um (1) cargo de Mecanógrafo, nível 13, em vinte e cinco (25) cargos de Assistente de Administração, referência 6.

10) - Oito (8) cargos de Assistente de Administração III, nível 15, em oito (8) cargos de Assistente Administrativo, referência 7.

11) - Doze (12) cargos de Assistente de Advogado I, nível 13 e onze (11) cargos de Assistente de Advogado II, nível 14, em vinte e três (23) cargos de Assistente de Advogado, referência 6.

12) - Oito (8) cargos de Assistente de Advogado III, nível 15, em oito (8) cargos de Assistente de Advogado Especializado, referência 7.

13) - Treze (13) cargos de Desenhista I, nível 11 e doze (12) cargos de Desenhista II, nível 13, em vinte e cinco (25) cargos de Desenhista, referência 7.

14) - Seis (6) cargos de Desenhista III, nível 15, em seis (6) cargos de Desenhista Especializado, referência 9.

15) - Dezessete (17) cargos de Enfermeiro Auxiliar I, nível 9 e seis (6) cargos de Enfermeiro Auxiliar II, nível 11, em vinte e três (23) cargos de Auxiliar de Enfermagem, referência 5.

16) - Quatro (4) cargos de Enfermeiro Auxiliar III, nível 13, em quatro (4) cargos de Enfermeiro Auxiliar, referência 7.

17) - Um (1) cargo de Técnico de Fotografia, nível 13, em um (1) cargo de Fotógrafo, referência 5.

18) - Um (1) cargo de Técnico de Cinema Educativo, nível 13, em um (1) cargo de Cinegrafista, referência 5.

19) - Dois (2) cargos de Técnico de Som, nível 13, em dois (2) cargos de Sonoplasta, referência 5.

20) - Um (1) cargo de Auxiliar de Engenheiro, nível 15, (lotado no D.P.); um (1) cargo de Chefe de Captação da Casa de Bombas do Atibaia; um (1) cargo de Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa; um (1) cargo de Chefe do Museu de Arte Contemporânea, nível 18; um (1) cargo de Chefe da Oficina Eletromecânica; quarenta e oito (48) cargos de Chefe de Serviço Administrativo, nível 16; quatro (4) cargos de Chefe de Serviços Auxiliares, nível 16; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Compras; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Corpos Artísticos, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço Cultural do Município, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Esportes, nível 18; sete (7) cargos de Chefe do Serviço de Manutenção, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Museus Históricos, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Patrimônio Histórico, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Programação, nível 18; dois (2) cargos de Chefe do Serviço de Programação Cultural, nível 18; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Recreação, nível 18; quatro (4) cargos de Chefe de Setor de Administração, nível 16; dois (2) cargos de Chefe de Setor de Expediente, nível 16; um (1) cargo de Coordenador Administrativo de Setor de Expediente, nível 18; um (1) cargo de Encarregado de Depósito e Almoxarifado; um (1) cargo de Entregador de Avisos, nível 5, (à disposição do INCRA); um (1) cargo de Supervisor, nível 18, em oitenta e quatro (84) cargos de Coordenador de Nível Médio, referência 12.

21) - Um (1) cargo de Chefe do Serviço de Bibliotecas, nível D; dois (2) cargos de Assessor Jurídico Chefe, nível D; seis (6) cargos de Assistente Social Chefe, nível D; um (1) cargo de Chefe de Assessoria Técnica de Estudo, Planejamento e Programação, nível D; um (1) cargo de Chefe do Museu da Imagem e do Som, nível 18; quatro (4) cargos de Chefe de Procuradoria, nível D; vinte e um (21) cargos de Chefe de Serviço Técnico, nível D; um (1) cargo de Chefe de Serviço Técnico 3/4, nível D-1; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Tesouraria, símbolo CC, 3-2; um (1) cargo de Contador I; um (1) cargo de Chefe de Serviço de Contabilidade Geral, símbolo CC. 3-2; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Contas a Pagar, símbolo CC. 3-2; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Contas a Receber, símbolo CC. 3-2; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Impostos, símbolo CC. 3-2; um (1) cargo de Chefe do Serviço de Orçamento e Custos, símbolo CC. 3-2 e um (1) cargo de Chefe do Serviço de Taxas e Contribuição de Melhoria, símbolo CC. 3-2, em quarenta e cinco (45) cargos de Coordenador de Nível Universitário, símbolo CC. 8.

22) - Um (1) cargo de Auditor I; um (1) cargo de Diretor da Junta de Recursos Fiscais; um (1) cargo de Sub-Diretor e três (3) cargos de Coordenador, símbolo CC.4, em seis (6) cargos de Diretor de Departamento, símbolo CC.9.

23) - Três (3) cargos de Assistente de Coordenador, símbolo CC.2, em três (3) cargos de Assistente de Diretor, símbolo CC.3.

24) - Um (1) cargo de Chefe de Setor, símbolo CC.2, em um (1) cargo de Coordenador do Cerimonial, símbolo CC.6.

25) - Um (1) cargo de Chefe de Setor, símbolo CC.2, em um (1) cargo de Coordenador de Relações Públicas, símbolo CC.6.

26) - Doze (12) cargos de Administrador I, nível 8 e três (3) cargos de Administrador II, nível 10, em quinze (15) cargos de Administrador de Próprios Municipais, referência 3.

27) - Um (1) cargo de Auxiliar de Engenheiro, nível 15, (lotado na S.F.), em um (1) cargo de Administrador de Empresa, referência 14.

28) - Um (1) cargo de Coordenador de Orientação Pedagógica, nível 18 e um (1) cargo de Coordenador de Unidades Escolares, nível 18, em dois (2) cargos de Coordenador Escolar I, referência 12.

29) - Um (1) cargo de Coordenador de Unidades Escolares, nível 18, em um (1) cargo de Coordenador Escolar II, referência 16.

30) - Dezoito (18) cargos de Diretor de Unidade Escolar, nível 16, em dezoito (18) cargos de Diretor Escolar I, referência 9.

31) - Nove (9) cargos de Diretor de Escola Parque, nível 17, em nove (9) cargos de Diretor Escolar II, referência 15.

32) - Um (1) cargo de Fiscal de Rendas, nível 14, (lotado na SNJ) em um (1) cargo de Procurador, referência 14.

33) - Um (1) cargo de Técnico em Contabilidade I, nível 14, (lotado na SNJ) em um (1) cargo de Procurador, referência 14.

34) - Um (1) cargo de Oficial de Diligência, em um (1) cargo de Assistente de Advogado, referência 6.

35) - Seis (6) cargos de Inspetor, nível 18, lotados na S.F., em seis (6) cargos de Inspetor Fiscal, referência 10.

36) - Três (3) cargos de Inspetor Escolar, nível 17, em três (3) cargos de Inspetor Escolar I, referência 10.

37) - Dois (2) cargos de Inspetor Escolar, nível 17, em dois (2) cargos de Inspetor Escolar II, referência 16.

38) - Um (01) cargo de Chefe do Serviço de Compras e Um (01) cargo de Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa, em Dois (2) cargos de  Coordenador Nível Universitário, Símbolo CC8. (Acrescido pela Lei nº 5.172 de 02/12/1981)

Art. 9º - Ficam extintos os seguintes cargos: dois (2) cargos de Restaurador, nível 17; um (1) cargo de Técnico de Administração de Transportes, nível 17; um (1) cargo de Técnico Psico-Pedagógico, nível 17; sete (7) cargos de Tesoureiro, nível 16; catorze (14) cargos de Administrador II, nível 10; um (1) cargo de Assessor Técnico Pedagógico, nível D; um (1) cargo de Assistente do Chefe do Museu de Arte Contemporânea, nível 16, e um (1) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CC.4, lotado na S.F.

Art. 10 - Os vencimento dos cargos e funções estabelecidas pela presente lei são os constantes do Anexo II, para os cargos de provimento efetivo, e do Anexo III, para os cargos de provimento em comissão.

Art. 11 - Os proventos da inatividade dos ex-integrantes do extinto Corpo de Bombeiros serão os seguintes; Capitão, referência 15; 1º Tenente, referência 14; 2º Tenente, referência 13; 1º Sargento, referência 12; 2º Sargento, referência 10; 3º Sargento, referência 9 e Cabo, referência 7.

Art. 12 - Os proventos dos funcionários aposentados serão reajustados nas mesmas proporções dos aumentos de vencimentos decorrentes da aplicação desta lei, obedecido o teto fixado pelo artigo 20.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo obedecer-se-á à equivalência dos cargos constantes desta lei com o cargo no qual se verificou a aposentadoria. Em não ocorrendo tal equivalência, a Comissão de Reestruturação que elaborou o projeto desta lei, mediante recurso do interessado, aposentado ou pensionista, que deverá ser interposto dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta lei, proporá solução que será estabelecida por ato do Prefeito, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da entrada do recurso no Serviço de Protocolo Geral. (Ver Lei nº 4.640, de 12/08/1976)

Art. 13 - Os requisitos mínimos para provimentos dos cargos e das funções serão fixados por decreto do Executivo, ou despacho, quando se tratar de caso isolado ou urgente. (Ver Lei nº 3.664, de 15/05/1968)
Parágrafo único - Enquanto não for publicado o decreto a que se refere este artigo, os requisitos e as atribuições serão fornecidas, subsidiariamente, pela legislação anterior.

Art. 14 - Os direitos e vantagens de natureza estipendiária concedidos aos servidores municipais, da administração centralizada, descentralizada ou à disposição de empresas, sociedades ou companhias de economia mista públicas e da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro de 1969, por exercício em cargos ou funções com remuneração ou vencimentos superiores aos de que são titulares, inclusive gratificações a qualquer título, incorporar-se-ão, para todos os efeitos de direito, ao patrimônio dos mesmos, desde que o exercício ou pagamento tenha ocorrido de forma ininterrupta ou venha a ocorrer durante a vigência desta lei, por prazo superior a doze (12) meses, não se considerando interrupções os afastamentos previstos em lei como de efetivo exercício, e serão reajustados sempre que os cargos ou funções o forem.

Art. 14 - Os direitos e vantagens de natureza estipendiária, concedidos aos servidores municipais da Administração centralizada, descentralizada ou à disposição de Empresas, Sociedades ou Companhias de Economia Mista Municipais e da Câmara Municipal, por exercício em cargos ou funções com remuneração ou vencimentos superiores aos de que são titulares, inclusive gratificações a qualquer título, incorporar-se-ão para todos os efeitos de direito, ao patrimônio dos mesmos, desde que o exercício ou pagamento esteja em vigor de forma ininterrupta por prazo superior a doze (12) meses na data da publicação ou durante a vigência desta lei, não se considerando interrupções os afastamentos previstos em lei como de efetivo exercício, e serão reajustados sempre que os cargos ou funções o forem. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.689, de 31/12/1976)(Revogado pela Lei nº 4.764, de 29/12/1977)
§ 1º - Excetuam-se do direito à incorporação os pagamentos efetuados a título de horas-extras e prêmio produtividade.
§ 1º - Os pagamentos efetuados a título de horas-extras e prêmio-produtividade incorporar-se-ão aos vencimentos apenas para efeito de aposentadoria. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.702, de 03/03/1977)(Revogado pela Lei nº 4.764, de 29/12/1977)
§ 2º - Ocorrendo ou tendo ocorrido variação estipendiária, no decurso do período aquisitivo do direito de que trata este artigo, será assegurada a incorporação da maior média percentual verificada em seis (6) meses seguidos.(Revogado pela Lei nº 4.764, de 29/12/1977)
§ 3º - Para efeito de incorporação, as gratificações ou diferenças estabelecidas em importâncias em dinheiro serão convertidas em percentagens sobre a remuneração ou vencimentos da época do pagamento.(Revogado pela Lei nº 4.764, de 29/12/1977)

Art. 15 - A incorporação de que trata esta lei estender-se-á aos servidores que tenham recebido ou recebam, na vigência desta lei, gratificações, ainda que no exercício do cargo ou funções de que são titulares.(Revogado pela Lei nº 4.764, de 29/12/1977)

Art. 16 - Ocorrendo ou tendo ocorrido falecimento ou aposentadoria do servidor, a pensão ou os proventos serão reajustados de acordo com o disposto neste diploma legal.

Art. 17 - As incorporações e os reajustes de que tratam os artigos anteriores serão determinados, "ex-offício" e imediatamente após a publicação desta lei, pelo Diretor do Departamento de Pessoal, da Secretaria de Administração, reservado o direito de recursos ao servidor que se julgar prejudicado, o qual se processará na forma prevista no parágrafo único do artigo 12. (Revogado pela Lei nº 4.764, de 29/12/1977)

Art. 18 - O disposto pela Lei nº 1.697, de 27 de dezembro de 1956 será computado inclusive para fins de adicional e licença-prêmio, desde que efetuada a referida contagem, o funcionário passa a contar tempo mínimo necessário para aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 4.764, de 29/12/1977)

Art. 19 - O funcionário efetivo que, na data da publicação desta lei, estiver ocupando cargo em caráter interino, fica nele efetivado.

Art. 20 - Os vencimentos estabelecidos por esta lei e constantes dos Anexos II e III, a que se refere o artigo 10, a partir de 1º de janeiro de 1977, em caso de concessão de gratificações, não poderão exceder ao teto máximo de cem por cento (100%) dos valores das respectivas referências ou símbolos, exceto o adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais incorporadas. (Ver Lei nº 4.689, de 31/12/1976); (Ver Lei nº 4.875, de 10/04/1979); (Ver Lei nº 5.392, de 29/12/1983)

Art. 21 - Aos titulares efetivos de cargos transformados ou alterados pela presente lei, ficam assegurados os direitos e vantagens incorporadas ao seu patrimônio.

Art. 22 - A lotação e relotação dos funcionários a que se refere a presente lei, serão efetuadas pela Comissão de reestruturação que elaborou o seu projeto e fixadas por ato do Executivo, mantidos, preferencialmente, nos órgãos onde estão prestando serviços, na data de sua publicação. (Ver Portaria nº 12.526, de 04/01/1976)

Art. 23 - Os cargos cujas denominações foram mantidas terão sua classificação e vencimentos, de acordo com os Anexos que acompanham esta lei.

Art. 24 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos pecuniários, inclusive o disposto no artigo 20, a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 25 de junho de 1976.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete

ANEXO I

CARGOS E FUNÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.623/76

DENOMINAÇÃO QTDE. SIMB/REF.
1 Administrador de Empresa 003 14
2 Administrador de Próprios Municipais 005 3
3 Administrador Regional 010 CC.7
4 Agente de Compras 002 CC.3
5 Agente Fiscal I 038 7
6 Agente Fiscal II 032 9
7 Agrimensor 008 9
8 Almoxarife 004 4
9 Almoxarife Auxiliar 012 3
10 Arquiteto 005 14
11 Assessor Administrativo 003 14
12 Assessor de Comunicações 001 14
13 Assessor Cultural 001 14
14 Assessor de Esportes 001 14
15 Assessor de Finanças 001 14
16 Assessor Jurídico 004 14
17 Assistente Administrativo 009 7
18 Assistente de Administração 025 6
19 Assistente de Advogado 024 6
20 Assistente de Advogado Especializado 008 7
21 Assistente de Coordenador das Administrações Regionais 001 CC.3
22 Assistente de Diretor 019 CC.3
23 Assistente Pedagógico (Ver Lei nº 4.640, de 12/08/1976) 007 9
24 Assistente do Presidente da Junta de Serviço Militar 001 CC.7
25 Assistente de Secretário 009 CC.4
26 Assistente Social 040 14
27 Auxiliar de Direção de Escola 010 7
28 Auxiliar de Enfermagem 023 5
29 Auxiliar de Engenheiro 016 9
30 Auxiliar de Químico 001 4
31 Bibliotecário 010 14
32 Cadastrador 004 3
33 Chefe de Gabinete 001 CC.10
34 Cinegrafista 001 5
35 Consultor Geral 001 CC.9
36 Contador 005 14
37 Coordenador das Administrações Regionais 001 CC.9
38 Coordenador do Cerimonial 001 CC.6
39 Coordenador Escolar I (Ver Lei nº 4.640, de 12/08/1976) 002 12
40 Coordenador Escola II (Ver Lei nº 4.640, de 12/08/1976) 001 16
41 Coordenador de Nível Médio 084 12
42 Coordenador de Nível Universitário 045 CC 8
43 Coordenador de Relações Públicas 001 CC.6
44 Dentista 028 14
45 Dentista 3/4 001 11
46 Desenhista 025 7
47 Desenhista Especializado 006 9
48 Diretor de Departamento 021 CC.9
49 Diretor Escolar I (Ver Lei nº 4.640, de 12/08/1976) 018 9
50 Diretor Escolar II 009 15
51 Economista 002 14
52 Encadernador 002 2
53 Enfermeiro Auxiliar 004 7
54 Engenheiro 013 14
55 Engenheiro Mecânico 001 14
56 Escriturário-Datilógrafo I 175 3
57 Escriturário-Datilógrafo II 069 4
58 Fotógrafo 001 5
59 Inspetor Escolar I 003 10
60 Inspetor Escolar II 002 16
61 Inspetor Fiscal 006 10
62 Inspetor de Obras 004 9
63 Inspetor de Veículos 005 9
64 Médico 020 14
65 Médico 3/4 001 11
66 Médico Veterinário 001 14
67 Monitor 008 10
68 Nutricionista 002 14
69 Oficial de Gabinete 005 CC.5
70 Orientador Educacional 003 14
71 Orientador Pedagógico 005 14
72 Pesquisador de Publicações Jurídicas e Judiciais 001 9
73 Procurador 016 14
74 Procurador Geral 001 CC.9
75 Professor I 293 8
76 Professor II 060 14
77 Professor de Educação Física 004 14
78 Psicólogo 002 14
79 Psicólogo Escolar 003 14
80 Químico Auxiliar 001 6
81 Secretário da Comissão Central de Esportes 001 CC.1
82 Secretário Particular 001 CC.7
83 Secretário Municipal de Administração 001 CC.10
84 Secretário Municipal de Cultural 001 CC.10
85 Secretário Municipal de Educação, Esportes e Turismo 001 CC.10
86 Secretário Municipal das Finanças 001 CC.10
87 Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos 001 CC.10
88 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos 001 CC.10
89 Secretário Municipal de Promoção Social 001 CC.10
90 Secretário Municipal de Saúde 001 CC.10
91 Sociólogo 002 14
92 Sonoplasta 002 5
93 Supervisor de Setor 002 16
94 Taxidermista 001 14
95 Técnico em Contabilidade 012 9
96 Telefonista 003 1
97 Tesoureiro 008 8
98 Topógrafo Auxiliar 012 7
99 Zelador 012 1

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.623/76

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

REFERÊNCIA VENCIMENTO - CR$
1 1.000,00
2 1.300,00
3 1.500,00
4 1.700,00
5 2.000,00
6 2.200,00
7 2.500,00
8 2.800,00
9 3.000,00
10 3.500,00
11 3.750,00
12 4.000,00
13 4.500,00
14 5.000,00
15 5.500,00
16 6.000,00
17 7.000,00
18 8.000,00
19 9.000,00
20 10. 000,00

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.623/76

CARGOS DE PROVIMETNO EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO - CR$
CC.1 1.800,00
CC.2 2.000,00
CC.3 2.600,00
CC.4 2.800,00
CC.5 4.000,00
CC.6 4.500,00
CC.7 5.500,00
CC.8 7.500,00
CC.9 9.500,00
CC.10 12.000,00 (Ver Lei nº 5.172, de 02/12/1981)

MENSAGEM

OF. 223

Campinas, 14 de junho de 1976.

ASSUNTO: Encaminha projeto de lei que dispõe sobre estruturação de cargos, estabelece níveis de vencimentos da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

Senhor Presidente:

Encaminho a V. Exa., para apreciação e deliberação da Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa a estruturação de cargos, estabelece níveis de vencimentos da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

Das Denominações

De há muito a Administração Pública vem se vendo a braços com complexa e profusa nomenclatura de cargos, muitos deles com atribuições senão idênticas, pelo menos semelhantes ou parecidas, ensejando confusão que esteve a exigir simplificação tanto quanto possível ampla e racional.

Para atingir esse objetivo, determinou esta Chefia do Executivo que a Comissão designada procedesse de maneira a reagrupar os cargos afins e a distribuir suas denominações de acordo com suas finalidades ou com a natureza das funções.

Da escala segundo os graus de dificuldades

Agindo com esse escopo, formulou-se o Artigo 2º pelo qual se verifica que, observada a ordem crescente de complexidade das funções, principiou-se pelo item "a", como as mais simples que são as de Zeladoria e Manutenção; passou-se pelo item "b", com a Administração de Escritório ou burocrática; seguiu-se para o item "c", com a Administração Especializada, compreendendo nesta as funções mais ou menos técnicas de nível médio (auxiliar de engenheiro, desenhista, etc.); chegando-se às de Coordenadorias (Chefias) burocráticas e de nível técnico médio.

Num mesmo grau, segundo as dificuldades de especialização, passou-se para as áreas específicas da cultura, educação e esporte, merecedoras de tratamentos diferenciados.

Procedeu-se, depois, a dispositivos referentes às atividades e funções que exigem formação universitária, a que se denominou Nível Universitário e suas Chefias às quais, a exemplo das demais, denominou-se Coordenadorias, porque, na realidade, na técnica atual de administração, não deve existir no serviço público propriamente a função arcaica de CHEFE, o que pressupõe uma antipática posição de superioridade absoluta do detentor da chefia em relação à posição mais modesta do chefiado.

Preferiu a Administração fazer coro com a técnica moderna, denominando a chefia de COORDENADORIA, para dar ao responsável por ela o espírito de maior companheirismo e compreensão, colaborando com os subordinados, para resultar daí a cooperação entre coordenador e coordenados, para melhor rendimento do serviço público.

Por derradeiro, contemplaram-se as funções mais altas de direção e assessoramento para atingir a cúpula da Administração na sua forma mais elevada que é a do grau de Secretariado.

Da jornada de trabalho

Compreendendo a Administração que inúmeros são os funcionários que, numa atitude digna de admiração e apoio, se esforçam por aperfeiçoar seus conhecimentos, frequentando cursos noturnos, aperfeiçoamentos esses que sempre redundam em benefício da própria Administração, determinou fosse a jornada de trabalho reduzida de trinta e três (33) para trinta (30) horas semanais, a fim de ensejar que os mesmos entrem às doze (12) e se retirem às dezoito (18) horas, dispondo, assim, do tempo para jantar antes da entrada em aula.

Ainda com relação à jornada de trabalho a que estão obrigados os servidores, a par das constantes medidas processuais disciplinares já existentes, geralmente demoradas, visando punir aos que não a cumprem da maneira legal obrigatória, dispõe-se no Parágrafo 2º do artigo 3º, que aqueles que prestarem serviços além do horário normal a que estão obrigados, receberão, como é de lei, os vencimentos acrescidos dos respectivos direitos, mas, pelo contrário, aqueles faltosos, que prestarem tempo inferior ao a que estão obrigados, consequentemente e sem prejuízo de outras penalidades, receberão a menos, proporcionalmente ao período trabalhado, com os devidos descontos em folha. Aliás, é universal o fato de a punição financeira ser a menos desejada e, por isso mesmo, a mais eficiente.

Das gratificações

Como os efeitos pecuniários desta lei, por questão orçamentária, entrarão em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 1977, entendeu-se de bom alvitre proibir, a partir daquela data, que os servidores possam receber gratificações superiores aos valores das referências ou símbolos dos próprios vencimentos e estabeleceu-se um teto o qual será igual a no máximo cem por cento (100%) dos valores das referidas referências ou símbolos.

Da remuneração dos Diretores de Companhias, Sociedades e Empresas Municipais

Atualmente os vencimentos de Presidentes e Diretores de Empresas, Companhias ou Sociedades Municipais, são fixados em suas Assembléias e não existe nenhum dispositivo legal municipal disciplinando o assunto, o que tem permitido sejam eles fixados à vontade e, não raro, em níveis superiores aos mais altos pagos pela Administração Centralizada a seus auxiliares, gerando desigualdades de todo indesejáveis e até injustas.

Para evitar-se essa iniquidade, colocou-se, no Artigo 6º, a proibição de os representantes da Fazenda Municipal, participantes das Assembléias das mesmas, de votarem fixação de vencimentos de seus Presidentes e Diretores em níveis superiores aos de Secretários-Municipais e Diretores de Departamento, a fim de se padronizar os vencimentos nesse plano hierárquico, uma vez que Diretores de Departamentos e Diretores de Empresas ou Companhias e Sociedades Municipais, se equivalem como se equivalem seus Presidentes com os Secretários ou Presidentes de autarquias municipais. E mais, onde houver diferença a maior, deverá ela ser corrigida de acordo com o espírito desta lei.

Dos Elementos Técnicos Legislativos

Os Artigos 8º e 9º cuidam das transformações, modificações e extinções de cargos, de molde a tornar praticável a aplicação e o cumprimento desta lei, sendo que os cargos de Vice-Diretor foram equiparados aos de Diretor, por não existirem mais e nem serem necessários, face aos modernos recursos de substituições em casos de necessidade.

Dos Proventos dos Bombeiros Inativos

Os proventos da inatividade dos integrantes do extinto Corpo de Bombeiros foram fixados com base aproximada nos vencimentos dos atuais "Soldados do Fogo", estipendiados pelo Estado.

Dos Inativos

Não acontecerá, desta feita, o que sempre aconteceu com a incompreendida e respeitada classe dos inativos, a quem esta Administração considera e enaltece, pelo muito que deu de si em prol da Comunidade. Tem de acabar a "via crucis" que ela percorre a cada reestruturação que se faz. Não haverá mais dúvidas. O Prefeito não quer dúvidas. Quer tudo claro. Para tanto, os casos imprevistos ou imprevisíveis nesta reestruturação, serão resolvidos, com rigorosa justiça, equidade e rapidez, pela própria Comissão que elaborou este trabalho. E serão resolvidos logo, sem angustiantes demoras para essa classe que deu tudo de si. Não se trata aqui de uma intenção, mas de uma deliberação que se tornará lei.

Das Incorporações de Vantagens

Levada por sentimento profundamente social, no sentido cristão do termo, e por sua reiteradamente proclamada formação humanista, a exemplo do que já se fez, com muito acerto, com a Lei nº 3.587/68, entendeu esta Administração ser comezinho princípio de Justiça Social, das aos servidores a estabilidade econômica, sem a qual nunca será possível a desejada estabilidade social.

É que quando a Administração necessitou, convocou servidores humildes, mas capazes, para o desempenho de místeres superiores aos que por direito lhes competiam. Deu-lhes maiores encargos, maiores responsabilidades, maiores atribuições, exigiu-lhes mais do que seria justo exigir. E, como não poderia deixar de ser, esbarrando em toda uma gama de dificuldades de ordens tecnocontábeis, legais, estatutárias e tantas outras que tais, teve que encontrar meios para pagar a esses servidores o a que fizeram jús, sob pena de, num enriquecimento ilícito, praticar a exploração do homem pelo Estado, exploração essa muito mais vil do que a exploração do homem pelo homem, uma vez que o Estado - pelo menos deve existir - para proteger a criatura e promover o bem comum. E por essa convocação pagou, quer em forma de diferença de vencimentos, quer em forma de substituição, quer em forma de gratificações, mas pagou, como lhe competia pagar.

Aconteceu que, se ao cabo de determinado período, a Administração se habitou a contar com os serviços desses seus servidores, reciprocamente seus servidores passaram a contar com a remuneração que iniciaram a receber e que era maior do que a que de ordinário lhes era paga anteriormente.

Isso, Senhor Presidente, criou uma situação de fato que precisa ser tornada de direito, sob pena de ser cometida a mais clamorosa injustiça e o mais abominável descalabro, com consequências imprevisíveis, uma vez que, acostumados a determinados padrões econômicos de vida, decorrentes de seus trabalhos, se bem que a título precário, por causa da imperfeição da lei, verão os servidores, de um momento para outro, retroagir sua situação financeira ao "stato quo ante", vale dizer, depois de acostumarem-se, e aos seus, a comer alimentação mais ou menos sadia, voltam a comer apenas o básico, com as mais sérias restrições... E se essa alteração se operará na mais primitiva das necessidades humanas, que é a alimentação, é de se imaginar o que ocorrerá com as necessidades ditas secundárias ou menos importantes, como o vestuário, a educação, o transporte, etc.

Tanto o problema existe e é grave, que há mais de três décadas não escapou à sensibilidade e à perspicácia do legislador federal que, no artigo 457 e seguintes da C.L.T., incluiu no patrimônio remuneratório do empregado todos os extras que escapavam à expressão ordenado, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias, abonos e até e mais rudimentar forma de remuneração que é a gorjeta...

Daí a razão do Artigo 14 e seguintes do presente projeto de lei, que procuram contemplar não só àqueles que ainda vivem, como também àqueles que, tendo em vida prestado o serviço e merecido o benefício, serão contemplados, agora e indiretamente, nas pessoas de suas viúvas ou pensionistas.

Aliás, para evitar venha a burocracia a impedir o reconhecimento desde logo do direito do funcionário, ou de seus representantes (pensionistas) a esses benefícios, pelo artigo 17 determina-se que a incorporação e o reajuste, vale dizer, as concessões dos benefícios, sejam feitas, "ex officio" e imediatamente após a promulgação da lei, pelo Diretor do Departamento Pessoal da Secretaria de Administração, independentemente de requerimento, reservando-se todavia, ao servidor, o direito de petição ou recurso caso se considere prejudicado.

Do Adicional para Aposentadoria

A Lei nº 1.697, de 27 de dezembro de 1956, manda contar determinados tempos para efeito de aposentadoria mas não permite que esses mesmos tempos sejam contados para fins de adicional, o que tem dado aza a que muitos funcionários, que atingem o tempo de trinta e cinco (35) anos para aposentar-se, não o atingem todavia para perceber o adicional de trinta e cinco por cento (35%) criado por lei.

Com o artigo em apreço, feita a contagem do tempo e permitido o mesmo que o funcionário se aposente, com trinta e cinco (35) anos de serviço, nesse caso, e somente nele, poderá o funcionário aposentar-se fazendo jús ao adicional correspondente. Também aqui se atende a reiteradas reivindicações dos funcionários.

Da Efetivação

Com o Artigo 19 pretende a Administração, como justo prêmio, que todo funcionário efetivo, que por ter condições e méritos se encontre interinamente em cargo superior a de que seja titular fique nele efetivado.

Do Teto

Como se esclareceu nas considerações sobre o Artigo 5º do presente projeto, a partir de janeiro de 1977 a concessão de gratificação pelo Chefe do Executivo ficará limitada a um teto que não poderá exceder a cem por cento (100%) do valor puro e simples da referência ou do símbolo dos vencimentos, excluídas, para efeito de cálculo, todos e quaisquer acréscimos legais.

Alterações

As alterações introduzidas na forma dos provimentos dos cargos não atingem os direitos adquiridos, uma vez que o Artigo 21 os assegura e incorpora ao patrimônio do servidor.

Da Lotação e Relotação

Tendo a comissão, que é composta de cinco (5) membros, três (3) deles pertencentes ao Quadro Administrativo, um (1) ao Quadro Operário e outro contratado pela C.L.T., elaborado os estudos de que resultaram o presente trabalho e o incluso projeto de lei e estando afeta a ela, por força do Artigo 12 e Parágrafo, a apreciação de casos que possam surgir com a aplicação desta aos aposentados, entendeu esta Chefia do Executivo devesse essa mesma Comissão cuidar da lotação e relotação do pessoal atendo-se ao espírito expresso no Artigo 22.

Da Vigência

A lei entrará em vigor na data de sua publicação e, assim, produzirá, desde logo, todos seus jurídicos efeitos, exceto os de caráter pecuniários, que nos precisos termos do Artigo 25, somente vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1977.

Tal decisão foi forçada não só para não complicar a execução do presente orçamento, que se vê comprometido com a realização de inúmeras obras gigantescas inadiáveis, como também para atendimento à técnica financeira de se elaborar o orçamento com dotações próprias e necessárias ao cumprimento da lei, evitando-se, por essa forma, problemas quer de ordem técnica, quer de ordem prática, ao nosso digno sucessor.

Por tratar-se de matéria que requer urgência na sua aprovação, a fim de que a Comissão que elaborou este trabalho e o Departamento Pessoal possam tomar as providências necessárias à aplicação da futura lei, solicito que a votação deste projeto se conclua no prazo de quarenta (40) dias, consoante o estipulado no Parágrafo primeiro do Artigo 26 da Lei Orgânica dos Municípios.

Nesta oportunidade renovo a V. Exa. e senhores Edis meus protestos de estima e consideração.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Ao Exmo. Sr.
Prof. José Carlos Scolfaro
DD. Presidente da Câmara Municipal de
CAMPINAS


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