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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.994 DE 06 DE JANEIRO DE 1984

(Publicação DOM 07/01/1984 p. 01)

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve ser informada por princípios de legalidade e de moralidade;
CONSIDERANDO que entre os assuntos de interesse público está o referente à disciplina salarial dos servidores municipais;
CONSIDERANDO que a Lei 5.392, de 29/12/83, fixou os valores das referências e símbolos para os cargos públicos, valor-hora para as funções do Q.O., estabeleceu os percentuais de aumento dos salários dos servidores regidos pela C.L.T. e, finalmente, determinou o teto dos servidores e funcionários;
CONSIDERANDO que é conveniente e legal a fixação do piso salarial para os servidores da C.L.T. e;
CONSIDERANDO, finalmente, que tal determinação expressa a vontade dos Nobres Integrantes do Poder Municipal,

DECRETA:

Artigo 1º Em decorrência da Lei Municipal 5.392, de 29/12/83, que estabelece os níveis de vencimentos dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Campinas para o exercício de 1984, fixa novos valores para o teto de remuneração, cria o adicional por tempo de serviço para servidores celetistas e dá outras providências, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os servidores regidos pela C.L.T.:
I - Cr$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos cruzeiros), a partir de 1º/1/1984, e Cr$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos cruzeiros), a partir de 1º/7/1984, para os servidores mensalistas que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Cr$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros), a partir de 1º/1/1984, e Cr$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos cruzeiros), a partir de 1º/7/1984, para os servidores mensalistas que cumprem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Artigo 2º Os servidores mensalistas com jornada de trabalho diversa das fixadas neste decreto manterão, para efeito de piso salarial, a proporcionalidade entre as jornadas e as remunerações mínimas estabelecidas.

Artigo 3º Para os funcionários e os extranumerários o piso corresponderá aos níveis iniciais estabelecidos nos Anexos I a IV da Lei 5.392, de 29/12/83.

Artigo 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º/1/1984.

Campinas, 06 de janeiro de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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