LEI
Nº 6.073 DE 25 DE JULHO DE 1989
(Publicação DOM 26/07/1989 p.01)
REVOGADA pela
Lei nº 6.360
,
de 26/12/1990
Altera a redação do artigo 2º e revoga seu parágrafo único da Lei nº 6.035, de 02 de março de 1989 que acrescenta e altera artigos da Lei 6.033, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre tributos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O
Art. 2º da Lei nº 6.035 de
março de 1989, que acrescenta e altera artigos da
Lei nº
6.033, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre tributos municipais,
passa a ter a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens
ou direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o
valor venal do imóvel apurado a 1º de janeiro de cada ano, corrigido
monetariamente à data da transmissão".
Art. 2º
Estarão isentas de pagamento do imposto sobre a transmissão "inter
vivos" de bens imóveis as transmissões que tiverem por objeto imóvel com
até 50,00m² (cinquenta metros quadrados), cujo valor não ultrapasse a 2.490
(dois mil, quatrocentos e noventa) valores de referência de financiamento (VRF)
e que tenham sido objeto de transação original entre a entidade do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) e o primeiro adquirente.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Paço
Municipal, 25 de julho de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Campinas, 25 de julho de 1989
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
ANTONIO GARCIA
1º
Secretário
ODAIR SCHAFER
2º Secretário
Usando das atribuições de meu cargo, promulgo a
presente lei. Publique-se.
Campinas, 25 de Julho de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito
Municipal