Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.073 DE 25 DE JULHO DE 1989
(Publicação DOM 26/07/1989 p.01)
Altera a redação do artigo 2º e revoga seu parágrafo único da Lei nº 6.035, de 02 de março de 1989 que acrescenta e altera artigos da Lei 6.033, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre tributos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor venal do imóvel apurado a 1º de janeiro de cada ano, corrigido monetariamente à data da transmissão".
Paço Municipal, 25 de julho de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Campinas, 25 de julho de 1989
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
ANTONIO GARCIA
ODAIR SCHAFER
2º Secretário
Usando das atribuições de meu cargo, promulgo a presente lei. Publique-se.
Campinas, 25 de Julho de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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