Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.073 DE 25 DE JULHO DE 1989


(Publicação DOM 26/07/1989 p.01)

REVOGADA  pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990

Altera a redação do artigo 2º e revoga seu parágrafo único da Lei nº 6.035, de 02 de março de 1989 que acrescenta e altera artigos da Lei 6.033, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre tributos municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  O Art. 2º da Lei nº 6.035 de março de 1989, que acrescenta e altera artigos da Lei nº 6.033, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre tributos municipais, passa a ter a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:
"Art. 2º  A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor venal do imóvel apurado a 1º de janeiro de cada ano, corrigido monetariamente à data da transmissão".
  

Art. 2º  Estarão isentas de pagamento do imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis as transmissões que tiverem por objeto imóvel com até 50,00m² (cinquenta metros quadrados), cujo valor não ultrapasse a 2.490 (dois mil, quatrocentos e noventa) valores de referência de financiamento (VRF) e que tenham sido objeto de transação original entre a entidade do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o primeiro adquirente.  

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal, 25 de julho de 1989.  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

Campinas, 25 de julho de 1989  

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
  

ANTONIO GARCIA
Secretário
  

ODAIR SCHAFER
2º Secretário

Usando das atribuições de meu cargo, promulgo a presente lei. Publique-se.  

Campinas, 25 de Julho de 1989  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal