ERRATA
na O. S. nº 09/06 publicada nos dias 29 e 30
de Agosto,
ONDE SE-LÊ
O. S. nº
09/06;
LÊ-SE
O. S. nº 10/06.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/06 SEMURB, em 25 de agosto de 2006
(Publicação DOM de 01/09/2006 p.15)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 14, de 12/12/2019-Seplurb
CONSIDERANDO
a necessidade de esclarecer os limites de
atuação dos Profissionais de Nível Médio de técnico em edificações junto a esta Prefeitura Municipal de
Campinas (PMC);
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar procedimento
administrativo decorrente da
ORDEM DE SERVIÇO Nº
05/06
que foi publicada no DOM de 04/05/2006;
CONSIDERANDO
o despacho do Sr. Secretário de Negócios
Jurídicos, contido no Protocolo 04/11/9658 que está juntado ao Protocolo Nº
20.204/53, onde está exposto que o assunto deverá ter uma única interpretação,
por Ordem de Serviço provisória, para todos os casos referentes a este tema até
que se tenha uma posição concreta do CONFEA;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 25 da Resolução 218/73 do
CONFEA que estabelece que nenhum profissional poderá desempenhar atividades
além daquelas que lhes competem pelas características de seu currículo escolar;
CONSIDERANDO
ainda que está sendo aguardada a resposta do
CONFEA, em relação à matéria ora exposta.
DETERMINO
que:
1.
O limite de 80,00m
2
de
Área Total Construída,
Área Total
Edificada
, seja observado para a atuação do Profissional de Nível Médio
de
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
nos
casos que envolverem Responsabilidade Técnica sobre Obras e Serviços; desde que
estes não constituam conjuntos habitacionais e nem envolvam estruturas em
concreto e/ou metálica. Este limite está contido no Decreto Nº 90922/85
alterado pelo Decreto Nº 4560/02, em seu Artigo 4º, § 1º;
2.
Para os casos de Regularização em que a
Área Total Edificada
seja superior a este limite, a atividade do Profissional de
Nível Médio de
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
se
restringirá ao levantamento das medidas da edificação e ao seu consequente
desenho técnico, podendo assinar como responsável por tal desenho/projeto junto
a esta PMC; desde que haja acompanhamento da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (A.R.T.), devidamente preenchida e paga, e estando
este profissional com a sua inscrição em dia junto a esta SEMURB;
3.
No caso descrito no item 2º, será obrigatória
a apresentação de uma documentação complementar àquela que é solicitada para
análise. Esta documentação deverá ser assinada por profissional de Nível
Superior devidamente habilitado junto ao CREA e ao SEMURB, devendo também ser apresentado
simultaneamente à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.)
preenchida e paga:
3. 1
TERMO DE
HABITABILIDADE
nos moldes
exigidos pelo
Art. 7º
-
da Lei 11.603/03,
quando for o caso da fundamentação de tal regularização;
3.
2.
TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
, (Termo de Conclusão de Obra Regularizada com
Reconhecimento de Firma em Cartório), independente do tipo da fundamentação da
regularização solicitada, ou seja, quer seja fundamentada na
Lei 11.603/03
, quer seja fundamentada em outra Lei
vigente.
Tal Termo é imprescindível visto que nele o Responsável
Técnico que assina tal documentação garante, entre outras coisas, que a edificação
a ser regularizada encontra-se em condições de estabilidade, segurança e
estabilidade.
4.
No caso do Item 1º, para as Obras e Serviços
que estiverem dentro do limite de atuação do Profissional de Nível Médio de
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
, constará como
Responsável Técnico, nos Alvarás e no Certificado de Conclusão de Obra a ser
emitido por esta PMC, o nome desse Profissional de Nível Médio.
5.
No caso descrito nos itens 2º e 3º, constará
como Responsável Técnico, no Alvará de Aprovação (De Regularização) e/ou no
Certificado de Conclusão de Obra a ser emitido por esta PMC decorrente dessa
Regularização, o nome do Profissional de Nível Superior que firmar a
documentação indicada no item 3º e em seus subitens.
6.
Esta Ordem de Serviço substitui a
O.S. nº 05/06
e terá validade indeterminada ou até
que seja substituída por Legislação Específica.
ARQTº HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário Municipal de Urbanismo