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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ERRATA
n
a O. S. nº 09/06 publicada nos dias 29 e 30 de Agosto, ONDE SE-LÊ O. S. nº 09/06; LÊ-SE O. S. nº 10/06.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/06 SEMURB, em 25 de agosto de 2006

(Publicação DOM de 01/09/2006 p.15)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 14, de 12/12/2019-Seplurb

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os limites de atuação dos Profissionais de Nível Médio de técnico em edificações junto a esta Prefeitura Municipal de Campinas (PMC);   

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimento administrativo decorrente da ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/06 que foi publicada no DOM de 04/05/2006;   

CONSIDERANDO o despacho do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos, contido no Protocolo 04/11/9658 que está juntado ao Protocolo Nº 20.204/53, onde está exposto que o assunto deverá ter uma única interpretação, por Ordem de Serviço provisória, para todos os casos referentes a este tema até que se tenha uma posição concreta do CONFEA;   

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Resolução 218/73 do CONFEA que estabelece que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhes competem pelas características de seu currículo escolar;   

CONSIDERANDO ainda que está sendo aguardada a resposta do CONFEA, em relação à matéria ora exposta.   

DETERMINO que:   

1. O limite de 80,00m 2 de Área Total Construída, Área Total Edificada , seja observado para a atuação do Profissional de Nível Médio de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES nos casos que envolverem Responsabilidade Técnica sobre Obras e Serviços; desde que estes não constituam conjuntos habitacionais e nem envolvam estruturas em concreto e/ou metálica. Este limite está contido no Decreto Nº 90922/85 alterado pelo Decreto Nº 4560/02, em seu Artigo 4º, § 1º;   

2. Para os casos de Regularização em que a Área Total Edificada seja superior a este limite, a atividade do Profissional de Nível Médio de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES se restringirá ao levantamento das medidas da edificação e ao seu consequente desenho técnico, podendo assinar como responsável por tal desenho/projeto junto a esta PMC; desde que haja acompanhamento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), devidamente preenchida e paga, e estando este profissional com a sua inscrição em dia junto a esta SEMURB;   

3. No caso descrito no item 2º, será obrigatória a apresentação de uma documentação complementar àquela que é solicitada para análise. Esta documentação deverá ser assinada por profissional de Nível Superior devidamente habilitado junto ao CREA e ao SEMURB, devendo também ser apresentado simultaneamente à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) preenchida e paga:
3. 1 TERMO DE HABITABILIDADE nos moldes exigidos pelo Art. 7º - da Lei 11.603/03, quando for o caso da fundamentação de tal regularização;
3. 2. TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO , (Termo de Conclusão de Obra Regularizada com Reconhecimento de Firma em Cartório), independente do tipo da fundamentação da regularização solicitada, ou seja, quer seja fundamentada na Lei 11.603/03 , quer seja fundamentada em outra Lei vigente.
Tal Termo é imprescindível visto que nele o Responsável Técnico que assina tal documentação garante, entre outras coisas, que a edificação a ser regularizada encontra-se em condições de estabilidade, segurança e estabilidade.

4. No caso do Item 1º, para as Obras e Serviços que estiverem dentro do limite de atuação do Profissional de Nível Médio de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES , constará como Responsável Técnico, nos Alvarás e no Certificado de Conclusão de Obra a ser emitido por esta PMC, o nome desse Profissional de Nível Médio.

5. No caso descrito nos itens 2º e 3º, constará como Responsável Técnico, no Alvará de Aprovação (De Regularização) e/ou no Certificado de Conclusão de Obra a ser emitido por esta PMC decorrente dessa Regularização, o nome do Profissional de Nível Superior que firmar a documentação indicada no item 3º e em seus subitens.

6. Esta Ordem de Serviço substitui a O.S. nº 05/06 e terá validade indeterminada ou até que seja substituída por Legislação Específica.
  

  

ARQTº HÉLIO CARLOS JARRETA   

Secretário Municipal de Urbanismo