Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/06 SEMURB, em 25 de agosto de 2006
(Publicação DOM de 01/09/2006 p.15)
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os limites de atuação dos Profissionais de Nível Médio de técnico em edificações junto a esta Prefeitura Municipal de Campinas (PMC);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimento administrativo decorrente da ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/06 que foi publicada no DOM de 04/05/2006;
CONSIDERANDO o despacho do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos, contido no Protocolo 04/11/9658 que está juntado ao Protocolo Nº 20.204/53, onde está exposto que o assunto deverá ter uma única interpretação, por Ordem de Serviço provisória, para todos os casos referentes a este tema até que se tenha uma posição concreta do CONFEA;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Resolução 218/73 do CONFEA que estabelece que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhes competem pelas características de seu currículo escolar;
CONSIDERANDO ainda que está sendo aguardada a resposta do CONFEA, em relação à matéria ora exposta.
DETERMINO que:
1. O limite de 80,00m 2 de Área Total Construída, Área Total Edificada , seja observado para a atuação do Profissional de Nível Médio de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES nos casos que envolverem Responsabilidade Técnica sobre Obras e Serviços; desde que estes não constituam conjuntos habitacionais e nem envolvam estruturas em concreto e/ou metálica. Este limite está contido no Decreto Nº 90922/85 alterado pelo Decreto Nº 4560/02, em seu Artigo 4º, § 1º;
2. Para os casos de Regularização em que a Área Total Edificada seja superior a este limite, a atividade do Profissional de Nível Médio de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES se restringirá ao levantamento das medidas da edificação e ao seu consequente desenho técnico, podendo assinar como responsável por tal desenho/projeto junto a esta PMC; desde que haja acompanhamento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), devidamente preenchida e paga, e estando este profissional com a sua inscrição em dia junto a esta SEMURB;
3.
No caso descrito no item 2º, será obrigatória
a apresentação de uma documentação complementar àquela que é solicitada para
análise. Esta documentação deverá ser assinada por profissional de Nível
Superior devidamente habilitado junto ao CREA e ao SEMURB, devendo também ser apresentado
simultaneamente à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.)
preenchida e paga:
3. 1
TERMO DE
HABITABILIDADE
nos moldes
exigidos pelo
3.
2.
TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
, (Termo de Conclusão de Obra Regularizada com
Reconhecimento de Firma em Cartório), independente do tipo da fundamentação da
regularização solicitada, ou seja, quer seja fundamentada na
Lei 11.603/03
, quer seja fundamentada em outra Lei
vigente.
Tal Termo é imprescindível visto que nele o Responsável
Técnico que assina tal documentação garante, entre outras coisas, que a edificação
a ser regularizada encontra-se em condições de estabilidade, segurança e
estabilidade.
4.
No caso do Item 1º, para as Obras e Serviços
que estiverem dentro do limite de atuação do Profissional de Nível Médio de
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
, constará como
Responsável Técnico, nos Alvarás e no Certificado de Conclusão de Obra a ser
emitido por esta PMC, o nome desse Profissional de Nível Médio.
5.
No caso descrito nos itens 2º e 3º, constará
como Responsável Técnico, no Alvará de Aprovação (De Regularização) e/ou no
Certificado de Conclusão de Obra a ser emitido por esta PMC decorrente dessa
Regularização, o nome do Profissional de Nível Superior que firmar a
documentação indicada no item 3º e em seus subitens.
6.
Esta Ordem de Serviço substitui a
O.S. nº 05/06
e terá validade indeterminada ou até
que seja substituída por Legislação Específica.
ARQTº HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário Municipal de Urbanismo
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