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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.407 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 18/12/1993 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 13.125 , de 27/01/1999

Regulamenta a Lei nº 6.547, de 02 de julho de 1991, que cria os Conselhos Locais de Saúde (C.L.S.), de acordo com o artigo 211, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:  

Art. 1º  Os Conselhos Locais de Saúde terão uma mesa coordenadora composta por um conselheiro coordenador e um conselheiro secretário, que serão eleitos pelos membros efetivos na primeira reunião do respectivo Conselho, após sua eleição e constituição.
§ 1º Ao coordenador compete, entre outras atividades:
I - abrir e encerrar a reunião;
II - apresentar e fazer votar a pauta;
III - ordenar os pronunciamentos e os encaminhamentos.
§ 2º Ao secretário compete:
I - lavrar a ata da reunião em livro próprio para esse fim;
II - substituir o coordenador na ausência deste, indicando outro conselheiro para substituí-lo na secretaria.

Art. 2º  As reuniões ordinárias do Conselho serão bimestrais, em dia e hora marcados previamente no dia da primeira reunião anual.

Art. 3º  As reuniões dos Conselhos Locais de Saúde deverão ter sempre sua pauta elaborada e aprovada no início das mesmas e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse fim.
§ 1º  As atas deverão ser sempre divulgadas e ter cópias afixadas em local visível na unidade.
§ 2º  As cópias das atas das reuniões dos Conselhos Locais de Saúde deverão ser encaminhadas, até cinco (5) dias após a sua realização, para a Secretaria Municipal de Saúde, através das chefias respectivas (coordenador de unidade, supervisor de divisão, diretor de departamento, secretário municipal de saúde), os quais deverão indicar as providências a serem tomadas ou encaminhadas, caso haja necessidade.
§ 3º  A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde cópia das atas, com as devidas providências, conforme parágrafo anterior.

Art. 4º  As reuniões serão realizadas em primeira instância com a presença da maioria simples dos membros do Conselho Local de Saúde ou em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer quorum.

Art. 5º  As deliberações dos Conselhos Locais de Saúde deverão ser submetidas a voto desde que esteja presente a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º Na ausência de um ou mais conselheiros efetivos, assumira, com direito a voto, igual número de suplentes.
§ 2º Deverá ser considerada adotada a proposta que obteve aprovação por maioria simples dos conselheiros.
§ 3º Não serão permitidos votos por procuração.
§ 4º Não será permitida a acumulação votos, tendo cada conselheiro direito a voto individual.

Art. 6º  O Conselho poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário,mediante convocação por escrito:
I - do coordenador;
II - de 1/3 dos conselheiros efetivos, requerimento dirigido ao coordenador, especificando o motivo da convocação;
III - do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada um dos conselheiros efetivos ou suplentes, no mínimo setenta e duas horas antes da reunião.
§ 2º A reunião extraordinária do conselho do Conselho Local de Saúde ou em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer quorum.
§ 3º As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas para horário idêntico ao estabelecido para as ordinárias.

Art. 7º  A eleição do primeiro Conselho Local de Saúde será convocada pelo coordenador da unidade por meio de ofícios dirigidos aos segmentos a serem representados.

Art. 8º  Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão participar das reuniões dos Conselhos Locais de Saúde.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 17 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. ROGÉRIO DE JESUS PEDRO
Secretário Municipal de Saúde

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 21.194, de 28 de abril de 1993, em nome de Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento da Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELISHLHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 


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