DECRETO Nº
11.407 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM
18/12/1993 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 13.125 , de 27/01/1999
Regulamenta a Lei nº 6.547, de 02 de julho de 1991, que cria os Conselhos Locais de Saúde (C.L.S.), de acordo com o artigo 211, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas,
no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Os Conselhos Locais de Saúde terão
uma mesa coordenadora composta por um conselheiro coordenador e um conselheiro
secretário, que serão eleitos pelos membros efetivos na primeira reunião do
respectivo Conselho, após sua eleição e constituição.
§ 1º
Ao coordenador compete, entre outras atividades:
I - abrir e encerrar a reunião;
II - apresentar e fazer votar a pauta;
III - ordenar os pronunciamentos e os encaminhamentos.
§ 2º
Ao secretário compete:
I - lavrar a ata da reunião em livro próprio para esse fim;
II - substituir o coordenador na ausência deste, indicando outro conselheiro
para substituí-lo na secretaria.
Art. 2º
As reuniões ordinárias do Conselho
serão bimestrais, em dia e hora marcados previamente no dia da primeira reunião
anual.
Art. 3º
As reuniões dos Conselhos Locais de
Saúde deverão ter sempre sua pauta elaborada e aprovada no início das mesmas e
suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse
fim.
§ 1º As atas deverão ser sempre divulgadas e ter cópias afixadas em
local visível na unidade.
§ 2º As cópias das atas das reuniões dos Conselhos Locais de Saúde
deverão ser encaminhadas, até cinco (5) dias após a sua realização, para a
Secretaria Municipal de Saúde, através das chefias respectivas (coordenador de
unidade, supervisor de divisão, diretor de departamento, secretário municipal
de saúde), os quais deverão indicar as providências a serem tomadas ou
encaminhadas, caso haja necessidade.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Conselho
Municipal de Saúde cópia das atas, com as devidas providências, conforme
parágrafo anterior.
Art. 4º
As reuniões serão realizadas em
primeira instância com a presença da maioria simples dos membros do Conselho
Local de Saúde ou em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer
quorum.
Art. 5º
As deliberações dos Conselhos
Locais de Saúde deverão ser submetidas a voto desde que esteja presente a
maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º
Na ausência de um ou mais conselheiros efetivos, assumira, com
direito a voto, igual número de suplentes.
§ 2º
Deverá ser considerada adotada a proposta que obteve aprovação
por maioria simples dos conselheiros.
§ 3º
Não serão permitidos votos por procuração.
§ 4º
Não será permitida a acumulação votos, tendo cada conselheiro
direito a voto individual.
Art. 6º
O Conselho poderá se reunir a
qualquer época em caráter extraordinário,mediante convocação por escrito:
I - do coordenador;
II - de 1/3 dos conselheiros efetivos, requerimento dirigido ao coordenador,
especificando o motivo da convocação;
III - do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar
individualmente a cada um dos conselheiros efetivos ou suplentes, no mínimo
setenta e duas horas antes da reunião.
§ 2º
A reunião extraordinária do conselho do Conselho Local de Saúde
ou em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer quorum.
§ 3º
As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas para
horário idêntico ao estabelecido para as ordinárias.
Art. 7º
A eleição do primeiro Conselho
Local de Saúde será convocada pelo coordenador da unidade por meio de ofícios
dirigidos aos segmentos a serem representados.
Art. 8º
Os membros do Conselho Municipal de
Saúde poderão participar das reuniões dos Conselhos Locais de Saúde.
Art. 9º
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
17 de dezembro de 1993
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
DR.
ROGÉRIO DE JESUS PEDRO
Secretário
Municipal de Saúde
Redigido na Divisão
Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes
do protocolado nº 21.194, de 28 de abril de 1993, em nome de Secretaria dos
Negócios Jurídicos e publicado no Departamento da Expediente do Gabinete do
Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELISHLHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito