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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.125 DE 27 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 28/04/1999 p.02)

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.547, de 02 de julho de 1991, que "cria os conselhos locais de saúde (C.L.S.) De acordo com o artigo 211, parágrafo único, da lei orgânica do município de Campinas"

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os Conselhos Locais de Saúde terão uma mesa coordenadora, composta por um conselheiro coordenador e um conselheiro secretário, que serão eleitos por seus membros efetivos, na primeira reunião do respectivo Conselho, após sua eleição e constituição.
§ 1º Ao coordenador compete, entre outras atividades:
I - abrir e encerrar a reunião;
II - apresentar e fazer votar a pauta;
III - ordenar os pronunciamentos e os encaminhamentos.
§ 2º Ao secretário compete:
I - lavrar a ata da reunião em livro próprio para esse fim;
II - substituir o coordenador na ausência deste, indicando outro conselheiro para substituí-lo na secretaria.

Art. 2º  As reuniões ordinárias dos Conselhos Locais de Saúde serão mensais, em dia e hora marcados previamente, no dia da primeira reunião anual.
§ 1º As reuniões de que trata o "caput" deste artigo terão a pauta elaborada e aprovada no início das mesmas e as deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse fim.
§ 2º As atas deverão ser sempre divulgadas e ter cópias afixadas em local visível na unidade.

Art. 3º  As deliberações dos Conselhos Locais de Saúde, que extrapolem o nível local de decisão, deverão ser encaminhadas às respectivas Coordenadorias Regionais de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, para as devidas providências.
Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Saúde poderão, quando entenderem oportuno, submeter quaisquer de suas deliberações à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, encaminhando-as à Secretaria Executiva do referido órgão.

Art. 4º  As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos membros do Conselho Local de Saúde, ou em segunda, trinta minutos após o horário fixado, com qualquer número.

Art. 5º  As deliberações dos Conselhos Locais de Saúde serão submetidas a voto, desde que presente a maioria simples dos conselheiros, observada a paridade de representação.
§ 1º Na ausência de um ou mais conselheiros efetivos, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.
§ 2º Deverá ser adotada a proposta que obtiver aprovação por maioria simples dos conselheiros.
§ 3º Não serão permitidos votos por procuração.
§ 4º Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheiro direito a voto individual.

Art. 6º  O Conselho poderá se reunir a qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação:
I - do conselheiro coordenador;
II - de 1/3 dos conselheiros efetivos;
III - do Conselho Municipal de Saúde;
IV - da Secretaria Municipal de Saúde, através de seus representantes formais.
§ 1º A convocação de que trata este artigo deverá ser feita individualmente, a cada um dos conselheiros efetivos e suplentes, com no mínimo trinta e seis horas de antecedência.
§ 2º A reunião extraordinária do Conselho Local de Saúde far-se-á sempre segundo a pauta para a qual foi convocada.
§ 3º As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas para horário idêntico ao estabelecido para as ordinárias.

Art. 7º   Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão participar das reuniões dos Conselhos Locais de Saúde, com direito a voz.

Art. 8º  A eleição do Conselho Local de Saúde obedecerá a forma estabelecida nos artigos 5º e 6º da lei ora regulamentada e será convocada pelo conselheiro coordenador ou, quando se tratar de primeira eleição, pelo Conselho Municipal de Saúde, por meio de ofícios dirigidos aos segmentos a serem representados.
Parágrafo único - Para a escolha dos membros representantes do Conselho Local de Saúde serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - quanto aos representantes dos trabalhadores da saúde:
a) ocupar cargo público efetivo, na respectiva unidade de saúde;
b) não ter vínculo empregatício com qualquer instituição privada de saúde.
  
a) ser trabalhador da saúde na respectiva unidade de saúde; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.352, de 26/02/2021)
b) não ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento na gestão do SUS ou de empresas privadas ou entidades que tenham contrato ou qualquer outro vínculo com a administração municipal.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.352, de 26/02/2021)
II - quanto aos representantes dos usuários:
a) morar na área de abrangência da unidade há, no mínimo, um ano;
b) não ser servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
c) não manter vínculo jurídico com prestador de serviço de saúde, público ou privado, no município;
d) não ocupar cargo em comissão na Administração Pública Municipal direta e indireta.
§ 1º Os casos omissos serão resolvidos em reuniões plenárias de eleição dos Conselhos Locais de Saúde, nos termos da lei.
§ 2º Os Conselhos Locais de Saúde que não atendam aos critérios estabelecidos no "caput" deste artigo deverão proceder à nova eleição.

Art. 9º   A atividade de conselheiro é considerada como de relevante interesse público, não sendo remunerada nem garantindo privilégios de qualquer ordem.

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.407, de 17 de dezembro de 1993.

Campinas, 27 de abril de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos

ODAIR ALBADO
Secretário Municipal de Saúde

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, consoante elementos integrantes do protocolado administrativo nº 9.109, de 9 de fevereiro de 1999, em nome do Conselho Municipal de Saúde de Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO DO AMARAL GONÇALVES CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa


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