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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM de 18/06/1996 p.10)

Sérgio Luís Coutinho Nogueira, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo de Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1.988.

RESOLVE:

Art. 1º   Fica tombado o imóvel sito à rua José Paulino nº 1.359, Quarteirão nº 149, Campinas - S.P.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1.987 e da Lei nº 8434 de 19 de julho de 1.995.
  
Art. 1º  Fica tombado o imóvel situado à Rua José Paulino, quarteirão 149, lote/sub-lote: 01/SUB, Centro, Campinas-SP, conhecido como antigo Colégio Sagrado Coração de Jesus, bem de interesse histórico, cultural e arquitetônico. (nova redação de acordo com a retificação de 12/08/2009)
§1º Deverão ser protegidos os seguintes elementos do respectivo bem tombado:
I - Fachada frontal para a Rua José Paulino incluindo as escadarias e fachada lateral para a Rua Barreto Leme.
II - Volumetria da edificação.
III - Cobertura da edificação.
IV - Áreas internas listadas e mapeadas a seguir:
a) Área 1: No térreo: piso de ladrilho hidráulico, forro de madeira. Loggia: pilastras e piso de ladrilho hidráulico no primeiro andar, com área total real de 470,95 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01016, conforme mapa indicativo em anexo.
b) Área 2: No térreo: ladrilho hidráulico e forro de madeira. No primeiro andar: piso de madeira e esquadrias (portas e janelas) em madeira. No segundo andar: piso de madeira, piso em ladrilho hidráulico e esquadrias (janelas), com área total real de 1654,07 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01020, conforme mapa indicativo em anexo.
c) Área 3: No térreo: piso em ladrilho hidráulico, forro de madeira, com área total real de 141,31 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01018, conforme mapa indicativo em anexo.
d) Área 4: No térreo: piso em ladrilho hidráulico, forro de madeira e esquadrias (portas e janelas) em madeira, com área total real de 96,72 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01021, conforme mapa indicativo em anexo.
e) Área 5: No térreo: piso em ladrilho hidráulico. No mezanino: forro (ou piso de madeira do primeiro andar), com área total real de 72,07 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01022, conforme mapa indicativo em anexo.
f) Área 6: No térreo : piso em ladrilho hidráulico. No mezanino: forro (ou piso de madeira do primeiro andar), com área total real de 93,70 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01023, conforme mapa indicativo em anexo.

g) Área 7: No térreo: piso em ladrilho hidráulico, constituindo-se 134 frações de área comum dos Códigos Cartográficos de número 3414.34.97.0037.01024 até número 3414.34.97.0037.01157, conforme mapa indicativo em anexo.  
g) Área 7: No térreo: trechos de piso em ladrilho hidráulico, com área total de 123,0 m 2 , constituindo-se 134 frações de área comum dos Códigos Cartográficos de número 3414.34.97.0037.01024 até número 3414.34.97.0037.01157, conforme mapa indicativo em anexo.  (nova redação de acordo com a retificação de 30/01/2010)
§ 2º  Qualquer intervenção nos elementos protegidos constantes do bem tombado deverá necessariamente submeter-se a análise e aprovação do CONDEPACC.

§ 3º  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previsto pela Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, prevista nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1.987, fica delimitada pela Resolução nº 21/95 do CONDEPACC, acrescido do seguinte:
1 - Para novos projetos e intervenções no Quarteirão 149, deverão necessariamente passar pela autorização do CONDEPACC.


Art. 3º  O bem tombado deverá passar por um processo de recuperação e planejamento visual para que se permita o seu reconhecimento.

Art. 4
º   Resoluções posteriores regulamentarão o disposto no Artigo 3º.

Art. 5º  Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta resolução e providenciar, junto à Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório 'da circunscrição do registro imobiliário a que pertence esse bem.

Art. 6º  Faz parte desta resolução a planta de identificação do imóvel tombado.   
Art. 6º - Faz parte desta Resolução a planta de identificação do imóvel tombado e três plantas (térreo, 1º andar e 2º andar) indicativas das áreas internas protegidas. (nova redação de acordo com a retificação de 12/08/2009)

Art. 7º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  


 (nova redação de acordo com a retificação de 12/08/2009)


 (nova redação de acordo com a retificação de 12/08/2009)

SÉRGIO LUÍS COUTINHO NOGUEIRA
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Presidente do CONDEPACC



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