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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM de 18/08/2009 p.04)

Arthur Duarte de Achilles Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se na decisão do Conselho do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, do qual é presidente,

RESOLVE:

ALTERAR os artigos 1º e 6º da presente Resolução:

ONDE SE LÊ :

Art. 1º  Fica tombado o imóvel sito a Rua José Paulino número 1359, quarteirão 149, Campinas-SP.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da lei nº 8434 de 19 de julho de 1995.

LEIA-SE :

Art. 1º  Fica tombado o imóvel situado à Rua José Paulino, quarteirão 149, lote/sub-lote: 01/SUB, Centro, Campinas-SP, conhecido como antigo Colégio Sagrado Coração de Jesus, bem de interesse histórico, cultural e arquitetônico.
§ 1º  Deverão ser protegidos os seguintes elementos do respectivo bem tombado:

I - Fachada frontal para a Rua José Paulino incluindo as escadarias e fachada lateral para a Rua Barreto Leme.
II - Volumetria da edificação.
III - Cobertura da edificação.
IV - Áreas internas listadas e mapeadas a seguir:
a) Área 1: No térreo: piso de ladrilho hidráulico, forro de madeira. Loggia: pilastras e piso de ladrilho hidráulico no primeiro andar, com área total real de 470,95 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01016, conforme mapa indicativo em anexo.
b) Área 2: No térreo: ladrilho hidráulico e forro de madeira. No primeiro andar: piso de madeira e esquadrias (portas e janelas) em madeira. No segundo andar: piso de madeira, piso em ladrilho hidráulico e esquadrias (janelas), com área total real de 1654,07 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01020, conforme mapa indicativo em anexo.
c) Área 3: No térreo: piso em ladrilho hidráulico, forro de madeira, com área total real de 141,31 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01018, conforme mapa indicativo em anexo.
d) Área 4: No térreo: piso em ladrilho hidráulico, forro de madeira e esquadrias (portas e janelas) em madeira, com área total real de 96,72 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01021, conforme mapa indicativo em anexo.
e) Área 5: No térreo: piso em ladrilho hidráulico. No mezanino: forro (ou piso de madeira do primeiro andar), com área total real de 72,07 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01022, conforme mapa indicativo em anexo.
f) Área 6: No térreo : piso em ladrilho hidráulico. No mezanino: forro (ou piso de madeira do primeiro andar), com área total real de 93,70 m 2 e Código Cartográfico: 3414.34.97.0037.01023, conforme mapa indicativo em anexo.

g) Área 7: No térreo: piso em ladrilho hidráulico, constituindo-se 134 frações de área comum dos Códigos Cartográficos de número 3414.34.97.0037.01024 até número 3414.34.97.0037.01157, conforme mapa indicativo em anexo.  
g) Área 7: No térreo: trechos de piso em ladrilho hidráulico, com área total de 123,0 m 2 , constituindo-se 134 frações de área comum dos Códigos Cartográficos de número 3414.34.97.0037.01024 até número 3414.34.97.0037.01157, conforme mapa indicativo em anexo. (nova redação de acordo com a retificação de 30/01/2010)
§ 2º   Qualquer intervenção nos elementos protegidos constantes do bem tombado deverá necessariamente submeter-se a análise e aprovação do CONDEPACC.

§ 3º  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previsto pela Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

ONDE SE LÊ :

Art. 6º  Faz parte desta Resolução a planta de identificação do imóvel tombado.

LEIA-SE:

Art. 6º  Faz parte desta Resolução a planta de identificação do imóvel tombado e três plantas (térreo, 1º andar e 2º andar) indicativas das áreas internas protegidas.

Campinas,12 de agosto de 2009

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura



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