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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.361 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 04/12/1992: p.01)

ALTERA A LEI Nº 6.576 DE 24 DE JULHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 6.576/91, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º A destinação de recursos aos projetos culturais ou artísticos, devidamente inscritos, será analisada e decidida por Comissão Julgadora constituída de 03 (três) ou 05 (cinco) membros de notório conhecimento técnico na área, devendo estar presentes, respectivamente e, proporcionalmente, 01 (um) ou 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo, e 02 (dois) ou 03 (três) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura".

Artigo 2º Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 3º, da Lei nº 6.576/91.

Artigo 3º Compete ao Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, decidir quanto ao número de membros que participarão da Comissão Julgadora, a partir de critérios relacionados à natureza, tipo e abrangência do projeto  a ser analisado.

Artigo 4º Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 6.576/91, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º Fica proibido aos membros da Comissão Julgadora, bem como aos membros do Conselho Municipal de Cultura, como pessoa física, ou jurídica, durante o período de mandato e até 01 (um) ano após seu término e aos funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, apresentar projetos a serem beneficiados por esta lei, por si ou por interposta pessoa".

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 03 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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