Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.361 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 04/12/1992 p.01)
Altera a Lei 6.576, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o
Art. 3º
da Lei nº 6.576/91, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A destinação de recursos aos projetos culturais ou artísticos, devidamente inscritos, será analisada e decidida por Comissão Julgadora constituída de 03(três) ou 05(cinco) membros de notório conhecimento técnico na área, devendo estarem presentes, respectivamente e, proporcionalmente, 01(um) ou 02(dois) membros indicados pelo Poder Executivo, e 02(dois) ou 03 (três) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura" .
Art. 3º A Curadoria do Prêmio Estímulo será constituída de 5 (cinco)
membros de notório conhecimento técnico na área, devendo estar
presentes, respectivamente e proporcionalmente, 01 (um) membro indicado
pelo Poder Executivo, 01 (um) ou 02 (dois) membros indicados pela Câmara
Municipal e 01 (um) ou 02 (dois) membros indicados pelo Conselho
Municipal de Cultura. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.514
, de 07/06/1993)
Art. 2º Fica revogado o
Parágrafo único
do Artigo 3º da Lei nº 6.576/91.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, decidir quanto ao número de membros que participarão da Comissão Julgadora, a partir de critérios relacionados à natureza, tipo e abrangência do projeto a ser analisado.
Art. 4º Fica alterado o
Art. 8º da Lei nº 6.576/91, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Fica proibido aos membros da Comissão Julgadora, bem como aos membros do Conselho Municipal de Cultura, como pessoa física, ou jurídica, durante o período de mandato e até 01 (um) ano após seu término e aos funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, apresentar projetos a serem beneficiados por esta lei, por si ou por interposta pessoa".
Art. 8º Fica proibido aos membros da Comissão Julgadora, como pessoa física
ou jurídica, durante o período do mandato e até 01 (um) ano após seu
término, e aos funcionários da Secretaria Municipal de Cultura,
apresentar projetos a serem beneficiados por esta Lei, por si ou
parentes até o segundo grau ou por interposta pessoa."
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 7.514
, de 07/06/1993)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposição em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 03 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal