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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.514 DE 07 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 08/06/1993: p.01)

Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 ( Nova estrutura Adm. da PMC)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.576, DE 24 DE JULHO DE 1991, ALTERADA PELA LEI Nº 7.361, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE NOVOS RECURSOS FINANCEIROS QUE PASSAM A INTEGRAR O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 3º e da Lei nº 6.576/91, modificados pela Lei nº 7.361, de 03 de dezembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3º - A Curadoria do Prêmio Estímulo será constituída de 5 (cinco) membros de notório conhecimento técnico na área, devendo estar presentes, respectivamente e proporcionalmente, 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo, 01 (um) ou 02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal e 01 (um) ou 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 8º - Fica proibido aos membros da Comissão Julgadora, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato e até 01 (um) ano após seu término, e aos funcionários da Secretaria Municipal de Cultura, apresentar projetos a serem beneficiados por esta Lei, por si ou parentes até o segundo grau ou por interposta pessoa."

Art. 2º - Fica criado na Lei nº 6.576/91 mais um artigo, renumerando-se o seguinte, com esta redação:

"Artigo 13 - O prêmio referido no inciso XIII do artigo 2º desta lei, será concedido nas seguintes condições:
I - A Secretaria de Cultura elaborará a cada ano uma programação alusiva ao prêmio estímulo que deverá ter a publicidade devida e ser cumprida integralmente, que fará parte do edital.
II - Constará da programação a obrigatoriedade da apresentação das obras premiadas nos bairros da cidade, pelos autores, cumprindo um roteiro pré-estabelecido na própria programação."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 DE JUNHO DE 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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