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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.884 DE 11 DE MAIO DE 1.979

(Publicado DOM 12/05/1979 p.01)

Regulamentada no Decreto nº 5.938, de 15/01/1980
Regulamentada no Decreto nº 11.467, de 16/03/1994
Regulamentada no 
Decreto nº 11.773 
, de 30/03/1995

Dispõe sobre a permissão de exploração de estacionamento de veículos no Município de Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica permitido o estacionamento de veículos em locais determinados, nas vias e logradouros públicos do Município de Campinas, sujeitos ao pagamento de taxas, que serão estabelecidos, periodicamente, por ato do Executivo, através de Decreto.

Art. 2º  Para os efeitos do disposto no artigo 1º desta lei, poderá o Poder Executivo determinar a adoção de selo, disco-horário, cartão perfurado ou outro sistema que venha a ser estabelecido.

Art. 3º  Os locais de exploração serão estabelecidos na regulamentação desta lei, que o Poder Executivo fica autorizado a baixar, através de Decreto.
Parágrafo Único.  O veículo que estacionar nas áreas a que se refere este artigo, com infração na regulamentação a ser baixada, fica sujeito às penalidades da legislação de trânsito em vigor, para o estacionamento em local proibido.

Art. 4º  O período máximo de estacionamento contínuo será de 1 (uma) hora, vedada a sua prorrogação.
Art. 4º  O período de estacionamento contínuo será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação. (nova redação de acordo com a
Lei nº 4.975, de 28/03/1980)
Parágrafo Único.  Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor, o veículo que exceder o período máximo de estacionamento contínuo estabelecido neste artigo.

Art. 5º  A receita líquida proveniente com a instituição de serviço estabelecido por esta lei será destinada exclusivamente ao Fundo de Assistência Social Municipal. (revogado pela Lei nº 11.883, de 09/01/2004)

Art. 6º  As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta da Prefeitura Municipal, que as lançará como próprias do sistema.

Art. 7º  A Prefeitura Municipal poderá a seu critério, contratar empresas municipais para a execução de serviços decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo Único.  As condições de contratação, inclusive ajustamento de preço, serão objeto de contrato a ser firmado entre as partes.

Art. 8º  Nas vias e logradouros em que houver fixação de horários para a carga e descarga, a exploração de estacionamento só será permitida fora do período determinado para aquela finalidade.

Art. 9º  À Prefeitura Municipal nenhuma responsabilidade caberá por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais permitidos.

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 11 de Maio de 1979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAlA SONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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