DECRETO Nº 11.773 DE 30 DE MARÇO DE 1995
(Publicação DOM 31/03/1995: 03)
Dá nova regulamentação à Lei nº 4.884 de 11 de maio de 1979, que dispõe sobre a permissão de exploração de estacionamento de veículos no município de Campinas
O Prefeito do Município de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o novo Regulamento da
Lei Municipal nº 4.884
, de 11 de maio de 1979.
Art. 2º
A Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC executará, direta ou indiretamente, a
gestão, fiscalização e operação do sistema de estacionamento rotativo em vias
públicas.
Art. 3º
O estacionamento de veículos
automotores em áreas delimitadas será cobrado nos dias e horários indicados nas
respectivas placas de sinalização.
(suspenso temporariamente de acordo com o Decreto nº 20.788, de 24/03/2020; ver Decreto nº 21.037, de 28/08/2020 - restabelece a cobrança para o uso de vagas)
(suspenso temporariamente de acordo com o Decreto nº 21.411, de 26/03/2021)
§ 1º
O estacionamento rotativo será cobrado, inclusive e
simultaneamente, nos dias e datas especiais em que o comércio estenda o seu
horário de funcionamento, a critério da EMDEC.
§ 2º
Os preços públicos correspondentes serão fixados por ato do
Executivo Municipal.
Art. 4º
O estacionamento rotativo consiste
em três zonas de estacionamento: amarela, azul e verde.
§ 1º.
As placas de fundo cor AMARELA permitem estacionamento no máximo
pelo período de 1 HORA, na respectiva zona de estacionamento, vedada a prorrogação
na mesma vaga.
§ 2º
As placas de fundo cor AZUL permitem estacionamento no máximo
pelo período de 2 HORAS, na respectiva zona de estacionamento, vedada a
prorrogação na mesma vaga.
§ 3º
As placas de fundo cor VERDE permitem estacionamento no máximo
pelo período de 5 HORAS, na respectiva zona de estacionamento, vedada a
prorrogação na mesma vaga.
Art. 5º
Os períodos máximos de permanência
na vaga serão indicados nas respectivas placas de sinalização.
Parágrafo Único Os locais onde serão colocadas as placas de sinalização
referidas no "caput" deste artigo serão determinados pela EMDEC.
Art. 6º O estacionamento será controlado através de um "cartão único" com número de série, o qual deverá ser afixado no interior do veículo, em lugar visível.
Art. 6º O estacionamento rotativo será controlado através de tecnologia de leitura de placas que indicará se o veículo está regular (com crédito ativo) ou irregular (sem crédito ativo ou com crédito vencido). (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 7º O "cartão único" será confeccionado em forma de talão, contendo 10 (dez) unidades cada um, e deverá ser adquirido pelos usuários junto aos postos de venda credenciados pela EMDEC.
Art. 7º Os créditos do estacionamento rotativo poderão ser adquiridos por meio de aplicativo da EMDEC ou nos pontos de venda credenciados pela EMDEC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Parágrafo Único. As condições de credenciamento, serão objeto de termo de credenciamento a ser firmado entre as partes. (Revogado pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 8º Fica a EMDEC autorizada a conceder às pessoas, física ou jurídica, credenciadas como revendedores autorizados de talões de estacionamento, desconto de 10% (dez por cento) para pagamento efetuado à vista ou de 5% (cinco por cento) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Fica a EMDEC autorizada a conceder às pessoas físicas ou jurídicas credenciadas como revendedoras de créditos de estacionamento, a remuneração de 10% (dez por cento) sobre as vendas, descontados os valores de tarifas e taxas de operação, a ser repassada em até 30 (trinta) dias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 9º Os cartões antigos de 1 HORA e de 2 HORAS, poderão ser trocados no posto de venda da EMDEC, até 60 (sessenta) dias contados da data da implantação do novo sistema de estacionamento rotativo.
Art. 9º Os talões físicos poderão ser utilizados por até 30 (trinta) dias após o início da operação do novo sistema. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Parágrafo único. Após o período de 30 (trinta) dias, os talões perderão a validade. (acrescido pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 10.
Nas vias e logradouros públicos em
que houver fixação de horários para "carga e descarga", a exploração
de estacionamento somente será permitida fora do horário fixado para aquela
finalidade.
Art. 11.
A receita bruta auferida com a
venda dos talões será depositada em conta específica da EMDEC.
(ver
Lei
11.883
,
de 09/01/2004)
Parágrafo
Único
A receita
líquida resultante será depositada anualmente em conta destinada exclusivamente
ao Fundo de Assistência Social Municipal.
Art. 12 - Considerar-se irregularmente estacionado, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito (Código Nacional de Trânsito), especialmente no artigo 89, inciso XXXIX, letra "f", o veículo que:
Artigo 12. Considerar-se-á irregularmente estacionado, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - especialmente no artigo 181, inciso XVII, o veículo que: (nova redação de acordo com o Decreto 13.841, de 05/02/2002)
I - portar cartão preenchido de forma irregular;
II - permanecer estacionado sem portar o devido cartão;
III - portar o cartão já utilizado ou rasurado;
Art. 12. Considerar-se-á irregularmente estacionado, sujeitando o usuário às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no artigo 181, inciso XVII, o veículo que: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
I - permanecer estacionado sem ativar créditos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
II - exceder o período máximo de estacionamento; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
III - estacionar o veículo em locais demarcados com faixas amarelas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
IV - exceder o período máximo de estacionamento; (Revogado pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
V -
.estacionar o veículo em locais demarcados com faixas amarelas; (Revogado pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
VI - estiver com o cartão colocado do lado de fora. (acrescido pelo Decreto 13.841, de 05/02/2002) (Revogado pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 13.
A Prefeitura Municipal de Campinas,
bem como a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, não se
responsabilizarão por acidentes, danos, furtos, defeitos mecânicos ou prejuízos
de qualquer natureza que os veículos e/ou seus usuários venham a sofrer nos locais
de estacionamento.
Art. 14.
As lacunas ou divergências oriundas
da presente regulamentação serão resolvidas pela EMDEC.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.467, de 16 de março de 1994.
Campinas. 30 de março de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário Municipal
de Transportes