Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.884 DE 11 DE MAIO DE 1.979
(Publicado DOM 12/05/1979 p.01)
Dispõe sobre a permissão de exploração de estacionamento de veículos no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 4º O período máximo de estacionamento contínuo será de 1 (uma) hora, vedada a sua prorrogação.
Parágrafo Único. Será considerado como estacionamento em desacordo com
a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na
legislação de trânsito em vigor, o veículo que exceder o período máximo de
estacionamento contínuo estabelecido neste artigo.
Art. 5º A receita líquida proveniente com a instituição de serviço estabelecido por esta lei será destinada exclusivamente ao Fundo de Assistência Social Municipal.
Art. 6º As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta da Prefeitura Municipal, que as lançará como próprias do sistema.
Art. 7º A Prefeitura Municipal poderá a seu
critério, contratar empresas municipais para a execução de serviços decorrentes
da aplicação desta lei.
Parágrafo Único. As condições de contratação, inclusive ajustamento de
preço, serão objeto de contrato a ser firmado entre as partes.
Art. 8º Nas vias e logradouros em que houver fixação de horários para a carga e descarga, a exploração de estacionamento só será permitida fora do período determinado para aquela finalidade.
Art. 9º À Prefeitura Municipal nenhuma responsabilidade caberá por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais permitidos.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 11 de Maio de 1979.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAlA SONATO
Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito
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