Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 5.938 DE 15 DE JANEIRO DE 1980

(Publicação DOM 16/01/1980 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 11.467, de 16/03/1994

Regulamenta a Lei 4.884, de 11/05/1979, dispõe sobre permissão de exploração de estacionamento de veículos no Municipio de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei Municipal nº 4.884, de 11 de maio de 1979, que dispõe sobre a permissão de exploração de estacionamento de veículos no Município de Campinas.

Art. 2º - O regulamento de que trata o artigo anterior é o constante do anexo, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de janeiro de1980

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

REGULAMENTO     

Art. 1º  Fica autorizada a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, a executar processo disciplinador do uso do solo público por veículos automotores.

Art. 2º  Fica denominada "zona azul" o estacionamento controlado de veículos nas vias e logradouros públicos, a ser fixada em portaria de trânsito da SETEC.

Art. 3º  O estacionamento de veículos automotores em áreas delimitadas será cobrado nos dias e horários indicados nas respectivas placas de sinalização.
Parágrafo único.  O estacionamento na zona azul será cobrado, inclusive e sumultaneamente, nos dias e datas especiais em que o comércio estenda o seu horário de funcionamento.

Art. 4º  O estacionamento será controlado através de um "cartão de estacionamento", padronizado através de portaria da SETEC e que deverá ser devidamente preenchido e afixado dentro do veículo, em lugar visível.

Art. 5º  O "cartão de estacionamento" será acondicionado em forma de bloco, contendo 10 (dez) unidades cada um e deverá ser adquirido pelos usuários na rede bancária e/ou comercial, ou outra forma a ser determinada pela autarquia.

Art. 6º  O período máximo de permanência contínua de cada veículo em uma mesma vaga será de 1 (uma) hora, vedada a sua prorrogação.
Art. 6º  Os períodos máximos de permanência contínua de cada veículo em uma mesma vaga serão de 1 (uma) hora e 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
Parágrafo único.  Fica permitido à autoridade de trânsito fixar, mediante portaria, os locais e respectivos períodos de estacionamento de que trata este artigo. (acrescido pelo Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
  
  

Art. 7º  Nas vias e logradouros públicos em que houver regulamentação para "carga e descarga", a exploração do estacionamento somente será permitida fora do horário fixado para aquela finalidade.

Art. 8º  Considera-se irregularmente estacionado, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito (Código Nacional de Trânsito - artigo 89, inciso XXXIX, letra "f" - penalidades: multa e remoção), o veículo que:
I - portar o "cartão de estacionamento" preenchido de forma incorreta, incompleta ou a lápis;
II - permanecer estacionado sem portar o "cartão de estacionamento" devidamente preenchido;
III - portar o "cartão de estacionamento" já utilizado ou rasurado;
IV - exceder o período máximo de estacionamento;
V - estacionar o veículo em locais demarcados com faixas amarelas;
VI - estacionar fora do espaço demarcado no solo para cada vaga.

Art. 9º  Fica estipulado o preço público equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor de referência vigente, desprezados os centavos, para o período único de 1 (uma) hora de estacionamento contínuo.
Art. 9º  Ficam estipulados os seguintes preços públicos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
I - Para um período de até 1 (uma) hora de estacionamento contínuo, 0,4% (quatro décimos por cento) de valor referência vigente; (acrescido pelo Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
II - Para um período de até 2 (duas horas de estacionamento contínuo, 0,55% (cinquenta e cinco centésimos) do valor de referência vigente". (acrescido pelo Decreto nº 6.037, de 14/05/1980)
"Art. 9º  Serão cobrados os seguintes preços públicos pelo estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos (Zona Azul): (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.205, de 18/06/1982)
I - Para um período de até 1 (uma) hora de estacionamento contínuo - Cr$ 16,00;
II - Para um período de até 2 (duas) horas de estacionamento contínuo - Cr$ 25,00;  
  

Art. 10.  A receita líquida auferida com o serviço será destinada exclusivamente ao Fundo Social do Governo Municipal, cuja prestação de contas far-se-á mensalmente através de balancete.

Art. 11.  A SETEC - Serviços Técnicos Gerais, manterá funcionários devidamente treinados para orientar o estacionamento denominado "Zona Azul", bem como em logradouros públicos, turísticos, religiosos e culturais da cidade.
Parágrafo único.  Os funcionários em que se refere este artigo deverão também fornecer aos Policiais Militares, destacados para a área, os elementos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
 

Art. 12.  A Prefeitura Municipal de Campinas, bem como a Autarquia SETEC - Serviços Técnicos Gerais, não se responsabilizarão por acidentes, danos, furtos, defeitos mecânicos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos e/ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de janeiro de1980

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 36410, de 19 de dezembro de 1979, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 1980.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...