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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 11.467 DE 16 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 17/03/1994: 01)

Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 30/03/1995

Regulamento a Lei 4.884, de 11 de maio de 1977, que dispõe sobre a permissão de exploração de estacionamento de veículos no Município de Campinas.
  

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,   

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei Municipal nº 4.884, de 11 de maio de 1979, que dispõe sobre a permissão de exploração de estacionamento de veículos no Município de Campinas.

Art. 2º  O regulamento de que trata o artigo anterior é o constante do Anexo I, parte integrante deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 5.938, de 15 de janeiro de 1980; nº 6.037, de 14 de maio de 1980; nº 7.881, de 26 de setembro de 1983 e nº 10.501, de 01 de outubro de 1991.

Campinas, 04 de março de1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário Municipal de Transportes

EDISON JOSÉ STHAL
Respondendo pelo Expediente da SNJ

ANEXO I
REGULAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
  

Art. 1º  Fica autorizada a EMDEC S/A. Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas, a executar a gestão, fiscalização e operação do sistema de estacionamento rotativo em vias públicas, denominado zona azul.
Parágrafo único.  Poderá a EMDEC, a seu exclusivo critério, contratar a operação desse serviço junto a terceiros.

Art. 2º  O estacionamento de veículos automotores em áreas delimitadas será cobrado nos dias e horários indicados nas respectivas placas de sinalização.
Parágrafo único: O estacionamento na zona azul será cobrado, inclusive e simultaneamente, nos dias e datas especiais em que o comércio estenda o seu horário de funcionamento, a critério da EMDEC.

Art. 3º  O estacionamento será controlado através de um "cartão de estacionamento", padronizado através de Portaria da EMDEC, e que deverá ser devidamente preenchido e afixado dentro do veículo, em lugar visível.

Art. 4º  O "cartão de estacionamento" será acondicionado em forma de bloco, contendo 10 (dez) unidades cada um, e deverá ser adquirido pelos usuários junto aos postos de venda determinados pela EMDEC.

Art. 5º  O período máximo de permanência contínua de cada veículo em uma mesma vaga será de 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação.
Parágrafo único - Fica permitido à EMDEC fixar, mediante portaria, os locais e respectivos períodos de estacionamento de que trata este artigo.

Art. 6º  Nas vias e logradouros públicos em que houver regulamentação para "carga e descarga", a exploração do estacionamento somente será permitida fora do horário fixado para aquela finalidade.

Art. 7º  Considera-se irregularmente estacionado, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito (Código Nacional de Trânsito - artigo 89, inciso XXXIX, letra "f" - penalidades: multa e remoção), o veículo que:
I - portar o "cartão de estacionamento" preenchido de forma incorreta, incompleta ou a lápis;
II - permanecer estacionado sem portar o "cartão de estacionamento" devidamente preenchido;
III - portar o "cartão de estacionamento" já utilizado ou rasurado;
IV - exceder o período máximo de estacionamento;
V - estacionar o veículo em locais demarcados com faixas amarelas;
VI - estacionar fora do espaço demarcado no solo para cada vaga.

Art. 8º  Os preços públicos correspondentes serão fixados por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo único - Fica a EMDEC autorizada a conceder redução de até 15% (quinze por cento) a pessoas físicas ou jurídicas devidamente credenciadas que atuem como revendedores autorizados de cartões de zona azul.

Art. 9º  A receita bruta auferida com a venda dos talões será depositada em conta específica da EMDEC.
Parágrafo único.  Deduzidas as despesas decorrentes da exploração do serviço, a receita líquida resultante será depositada anualmente, a partir de janeiro de 1995, na conta destinada exclusivamente ao Fundo de Assistência Social Municipal.
  

Art. 10.  A Prefeitura Municipal de Campinas, bem como a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC S/A., não se responsabilizarão por acidentes, danos, furtos, defeitos mecânicos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos e/ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.

Art. 11.  As lacunas ou controvérsias surgidas deste Regulamento serão resolvidas pela EMDEC.
  

Campinas, 04 de março de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário Municipal de Transportes

EDISON JOSÉ STHAL
Respondendo pelo Expediente da SNJ
  


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