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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001 DE 14 DE MAIO DE 2004

(Publicação DOM de 18/05/2004:16)

Revogada pelo Decreto n° 15.358 , de 28/12/2005

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO a publicação da
Lei 11.111 , de 26 de dezembro de 2001 que alterou e revogou dispositivos da Lei 9.927 , de 11 de dezembro de 1998, e da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, bem como, inovou conceitos em relação à metodologia de cálculo do imposto;
CONSIDERANDO as disposições do
artigo 33 da Lei 11.111/01, que determina a metodologia de cálculo do imposto: Para efeito de cálculo do imposto, aplicar-se-ão as disposições da Lei n° 9.927 , de 11 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.395, de 22 de dezembro de 1999, e pela Lei n° 10.400 , de 30 de dezembro de 1999, especialmente no que respeita ao mapa de valores de terrenos, valor do metro quadrado de construção, faixas de descontos e tabelas anexas, observadas as ressalvas estabelecidas na presente lei.
CONSIDERANDO
que as Leis 9.927 , de 11 de dezembro de 1998 e 5.626, de 29 de novembro de 1985, determinam como metodologia de cálculo do imposto para os imóveis prediais:
a) DO VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO será obtido mediante preenchimento da PIC-Planilha de Informações Cadastrais e posterior enquadramento na Tabela de Valores em função da área construída predominante, nos termos do
§ 1° do artigo 2° da Lei 9.927/98;
b) DOS IMÓVEIS DE CATEGORIA PREDOMINANTEMENTE NÃO RESIDENCIAL Havendo mais de um tipo/padrão de acabamento por edificação única ou não; classificado por pavimento ou recinto; o valor do m² de construção será ponderado pela soma do valor do metro quadrado de cada tipo/padrão/subpadrão de edificação ou pavimento ou ambiente, dividido pela área total construída; será criado um novo tipo/padrão/subpadrão, que apontará o valor do m² de construção para o imóvel, nos termos do
§ 2° , do artigo 2° , da Lei 9.927/98;
c) DO VALOR VENAL DO TERRENO - Será obtido pela multiplicação da área total do terreno pelo valor unitário do m² do terreno e pelos fatores de correção, nos termos do
§ 1° , do artigo 1° , da Lei 9.927/98;
d) DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO Será obtido pela multiplicação da área total construída pelo valor unitário do metro quadrado da construção constante das Tabelas de Valores e pelo fator de depreciação, nos termos dos
§ 5° , 6°, 7° e 8° , do artigo 2°, da Lei 9.927/98;
e) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL Será composto pelo valor venal do terreno e pelo valor venal da construção, nos termos do
Art. 3° - da Lei 9.927/98;
f) DO CÁLCULO DO IMPOSTO Sobre o valor venal do imóvel, será aplicada a alíquota determinada e concedidos descontos escalonados por faixa de valores de imposto, conforme tabelas, nos termos do
Art. 3° - da Lei 9.927/98 e artigo 27 da Lei 5.626/85;
g) DA ÁREA EXCEDENTE Determinada a parte da área do lote que exceder a área total construída, nos termos do artigo 24 da Lei 5.626/85, será esta área excedente tributada como territorial.
CONSIDERANDO que a
Lei 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, determina como metodologia de cálculo do imposto para os imóveis prediais:
a) DO VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO Será aquele atribuído a cada um dos padrões construtivos previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela de Valores, nos termos de seu artigo 13;
b) DO VALOR VENAL DO TERRENO - Será obtido pela multiplicação da área total ou parcial do terreno pelo correspondente valor unitário do metro quadrado do terreno e pelos fatores de correção, nos termos de seu artigo 16;
c) DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO Será obtido pela multiplicação da área edificada pelo valor unitário do metro quadrado dos diversos tipos de construção constantes das Tabelas de Valores e pelo fator de depreciação. A área edificada será obtida pela medição dos contornos externos da paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas, de cada pavimento, nos termos de seu artigo 18, caput e § 1°;
d) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL Será composto pela soma dos valores venais do terreno e da construção, nos termos de seu artigo 11;
e) DO CÁLCULO DO IMPOSTO Sobre o valor venal do imóvel, será aplicada a alíquota de 3%.
Aplicar-se-ão as disposições da
Lei 9.927/98 e 10. 400/99 , mediante emprego da base de cálculo atualizada, observadas as ressalvas da Lei 11.111/01 , nos termos de seus artigos 19, 33 e 35;
f) DA ÁREA EXCEDENTE Determinada a parte da área do lote que exceder a área total construída, nos termos de seu artigo 15, será esta área excedente tributada como territorial.
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e uniformizar os atos relativos aos procedimentos de avaliação fiscal do imóvel e a necessidade de determinação dos procedimentos para aplicação da metodologia de cálculo do imposto a pagar, em face da publicação da
Lei 11.111/01 , que em seu artigo 38 revoga expressamente artigos da Lei 5.626.85, 9.927/98 e outras, e também revoga as disposições em contrário,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para preenchimento da PIC e aferição da pontuação para classificação dos imóveis;

DETERMINA :

A metodologia de cálculo do imposto, com as ressalvas introduzidas pela Lei 11.111/01 , segue os passos abaixo:
a) DO VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO será obtido mediante preenchimento da PIC-Planilha de Informações Cadastrais e posterior enquadramento na Tabela de Valores em função da área construída predominante, nos termos do
§ 1° do artigo 2° da Lei 9.927/98 e artigo 13 da Lei 11.111/01;
b) DOS IMÓVEIS DE CATEGORIA PREDOMINANTEMENTE NÃO RESIDENCIAL Havendo mais de um tipo construtivo, ou mais de um padrão ou subpadrão de acabamento, por edificação única ou não, com um ou mais pavimentos, de categoria predominantemente não residencial, o valor unitário do m² de construção será ponderado mediante atribuição do valor unitário de m² correspondente a cada um dos padrões construtivos previstos para os tipos de edificações indicados em tabela, relativamente às construções; A área edificada será obtida pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas, de cada pavimento, nos termos do § 2°, do artigo 2°, com as alterações introduzidas pelos artigos
13 e 18 , da Lei 11.111/01;
c) DO VALOR VENAL DO TERRENO - Será obtido pela multiplicação da área total ou parcial do terreno pelo correspondente valor unitário do metro quadrado do terreno e pelos fatores de correção, nos termos do
Art. 16 - da Lei 11.111/01 e incisos I a VIII e § 2°, do artigo 1° , da Lei 9.927/98;
d) DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO Será obtido pela multiplicação da área total construída pelo valor unitário do metro quadrado da construção constante das Tabelas de Valores e pelo fator de depreciação, nos termos dos
§ 5° , 6°, 7° e 8° , do artigo 2°, da Lei 9.927/98 e artigo 18 da Lei 11.111/01;
e) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL Será composto pela soma dos valores venais do terreno e da construção, nos termos do
Art. 3° - da Lei 9.927/98 e Art. 11 - da Lei 11.111/01;
f) DO CÁLCULO DO IMPOSTO Sobre o valor venal do imóvel, será aplicada a alíquota de 3% e concedidos descontos escalonados por faixa de valores de imposto, conforme tabelas. Aplicar-se-ão as disposições da
Lei 9.927/98 e 10. 400/99 , mediante emprego da base de cálculo atualizada, observadas as ressalvas da Lei 11.111/01 , nos termos do Art. 3° - da Lei 9.927/98 e artigos 19 , 33 e 35 da Lei 11.111/01;
g) DA ÁREA EXCEDENTE Determinada a parte da área do lote que exceder a área total construída, nos termos do
artigo 15 da Lei 11.111/01, será esta área excedente tributada como territorial.
Para fins de avaliação fiscal do imóvel, o valor unitário do metro quadrado de construção dos imóveis de categoria predominantemente residencial , continua sendo calculado mediante preenchimento de uma PIC única relativa ao tipo construtivo correspondente à área construída predominante, disciplinada pelo,
anexo "b" da Lei 10.400/99, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na respectiva tabela de valores, disciplinada pelo Art. 2° - , caput, da Lei 9.927/98, de conformidade com as disposições do Art. 2° - , § 1° , da Lei 9.927/98 e artigo 13 da Lei 11.111/01;
Para fins de avaliação fiscal do imóvel, havendo mais de um tipo construtivo, ou mais de um padrão ou subpadrão de acabamento, por edificação única ou não, com um ou mais pavimentos, de categoria predominantemente não residencial, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada pavimento, relativa ao tipo correspondente àquele pavimento conforme
anexo "b" da Lei 10.400/99, em função de sua respectiva área construída, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na respectiva tabela de valores disciplinada pelo Art. 2° - , caput, da Lei 9.927/98, de conformidade com as disposições do § 2° , do artigo 2° , da Lei 9.927/98, com as alterações introduzidas pelos artigos 13 e 18 da Lei 11.111/01; O cálculo do valor venal do imóvel, relativamente aos imóveis com mais de um tipo construtivo, ou mais de um padrão ou subpadrão de acabamento, por edificação única ou não, com um ou mais pavimentos, de categoria predominantemente não residencial , deverá ser composto ponderadamente pelos diversos tipos existentes e em função da área que cada pavimento encerra, computados os fatores de depreciação do valor da edificação de cada pavimento, nos termos do artigo 18 da Lei 11.109/01, conforme passos abaixo:
a) apurar o valor venal parcial de construção para cada um dos diversos tipos de construção encontrados, agrupando-se as áreas dos pavimentos que possuírem o mesmo tipo/padrão/subpadrão e a mesma idade. Multiplicar a área total construída de cada pavimento pelo valor do metro quadrado de construção correspondente e aplicar o fator de depreciação.
b) apurar o valor venal total de construção, que será a somatória dos valores venais parciais apurados;
c) calcular o valor venal do terreno, correspondente à área total de terreno do imóvel, nos termos do
Art. 16 - da Lei 11.109/01;
d) apurar o valor venal do imóvel, que será determinado pela soma do valor venal do terreno e do valor venal total da construção, nos termos do
Art. 11 - da Lei 11.111/01.
4.1) O cálculo do valor do imposto a pagar deverá ser efetuado conforme passos abaixo:
a) sobre o valor venal do imóvel, apurado conforme ítem b, será aplicada a alíquota determinada pelo
artigo 19 da Lei 11.111/01, apurando-se o valor bruto do imposto;
b) sobre o valor bruto do imposto, serão aplicados os descontos fixos e variáveis, escalonados por faixas de valores de imposto e de acordo com a
tabela XI , nos termos do Art. 3° - da Lei 9.927/98, apurando-se o valor do imposto a pagar.
4.2) Em se tratando de imóvel com área excedente, nos termos em que normatizado pelo
artigo 15 das Lei 11.111/01, apurar a área excedente pelo total da área construída do lote, providenciando o enquadramento nos incisos IV, ou V, ou VI, do referido artigo, pelo tipo relativo à área construída predominante.
1- Para preenchimento da PIC e aferição da pontuação para classificação dos imóveis de categoria predominantemente não residencial, com mais de um tipo construtivo, ou mais de um padrão ou subpadrão de acabamento, por edificação única ou não, com um ou mais pavimentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
5.1) Aplicar-se-ão as Notas Técnicas para Classificação dos Imóveis determinadas pela
Lei 9.927/98 , ressalvando-se, quanto à Climatização Ambiental disciplinada pelo ítem 4 da Notas Técnicas para Classificação dos Imóveis da Lei 9.927/98 , onde cada pavimento beneficiado receberá a respectiva pontuação.
5.2) Cada pavimento receberá a pontuação relativa aos ítens de uso comum de todos os pavimentos, tais como: proteção frontal; pisos externos; portão eletrônico. Os demais ítens serão pontuados apenas se fizerem parte daquele pavimento específico, tais como: fachada principal, cobertura do telhado, elevadores.
2- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos aos processos administrativos ainda sem decisão, relativos a lançamentos de IPTU constituídos na vigência da
Lei 11.111/01 , revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

PEDRO SEITIRO NAGAO
Diretor


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