Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI
Nº 8.104 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 08/12/1994: p.04)
Ver Lei nº 10.399, de 28/12/1999
Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal) modificada pela Lei 6.360, de 26 de dezembro de 1990.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 24. ...............................................................................................................................................................................................................................................................
I -
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II -
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III -
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IV -
A parte da área do lote que
exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos
prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem tipos A,
B e G, respectivamente, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e
cinquenta metros quadrados).
Art. 24. ...............................................................................................................................................................................................................................................................
I -
................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
V - A parte da área do lote que
exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos
prediais comerciais horizontais e verticais tipos C e D e barracões,
galpões e telheiros tipo F, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e
cinquenta metros quadrados).
VI -
A parte da área do lote
que exceder em dez vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos
prediais industriais tipo E, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e
cinquenta metros quadrados).
§ 1º
Considera-se construção provisória para efeito do disposto no
inciso 1 do ''caput'':
(acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
I -
as construções de canteiro de obras, devidamente caracterizados como
tal:
II -
as construções removíveis, cujas estruturas sejam assemelhadas a:
a) ''stand' promocional ou de vendas;
b) circo de diversões;
c) barraca de feira;
d) ''container'';
e) toldos, desde que se limitem a simples coberturas para portas e janelas, sem
sustentação fixa no solo."
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Prefeitura Municipal
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