Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.104 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 08/12/1994: p.04)
Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal) modificada pela Lei 6.360, de 26 de dezembro de 1990.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 24. ...............................................................................................................................................................................................................................................................
I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - A parte da área do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem tipos A, B e G, respectivamente, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 24. ...............................................................................................................................................................................................................................................................
I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
V - A parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais tipos C e D e barracões, galpões e telheiros tipo F, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).
VI - A parte da área do lote que exceder em dez vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais industriais tipo E, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo Único. No cálculo da área excedente de terreno, de que tratam os incisos IV, V e VI, toma-se por base a área do terreno ocupada pela edificação principal, adicionando-se área comum ou dependência, mais a área irregular.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Prefeitura Municipal
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