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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.104 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 08/12/1994: p.04)

Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985  (Código Tributário Municipal) modificada pela Lei 6.360, de 26 de dezembro de 1990.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  inciso IV do artigo 24 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal), introduzido pela Lei nº 6.360 , de 26 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.  ...............................................................................................................................................................................................................................................................
I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - A parte da área do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem tipos A, B e G, respectivamente, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 2º  Ficam acrescidos ao mesmo artigo 24 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, alterada pela Lei nº 6.360 , de 26 de dezembro de 1990, os seguintes incisos V e VI e parágrafo único:
Art. 24.  ...............................................................................................................................................................................................................................................................
I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
V - A parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais tipos C e D e barracões, galpões e telheiros tipo F, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).
VI - A parte da área do lote que exceder em dez vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais industriais tipo E, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo Único.  No cálculo da área excedente de terreno, de que tratam os incisos IV, V e VI, toma-se por base a área do terreno ocupada pela edificação principal, adicionando-se área comum ou dependência, mais a área irregular.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Autor: Prefeitura Municipal


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