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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.696 DE 13 DE ABRIL DE 1998

(Publicação DOM 14/04/1998: p.01)

Ver Decreto nº 12.895, de 23/07/1998
REVOGADA pela
Lei nº 11.455
, de 30/12/2002

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9204, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "MODIFICA O DISPOSTO NO ARTIGO 43, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 7.058, DE 08 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O § 1º e o seu inciso II do artigo 43 da Lei n. 7.058/92, modificado pela Lei n. 9.204/96 passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
  

Art. 2º - O inciso II do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204 , de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
  

Art. 3º - O inciso II do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204 , de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
  

Art. 4º - O parágrafo 4º, do artigo 1º da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204 , de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Diretorias Regionais - (Dros) promoverão a execução dos serviços de limpeza no prazo de 30 (trinta) dias.
I - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço de limpeza".
  

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 13 de abril de 1998

FRANCISCO AMARAL  
Prefeito Municipal   

autoria: Vereador Petterson Prado   


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