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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF Nº 001/2006

(Publicação DOM 01/02/2006 p.12)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 04, de 08/08/2008-DRI

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES DO IPTU; DISCIPLINA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL A TERCEIRO INTERESSADO E TRAZ O FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (DAC)   

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais, determinadas pela Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a necessidade de edição de atos normativos para regulamentação da
Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001 com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei nº 12.445 , de 21 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a publicação do
Decreto nº 15.358 , de 28 de dezembro de 2005, e a necessidade de regulamentação dos documentos necessários para concessão das isenções do IPTU e de divulgação do formulário da Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
CONSIDERANDO a necessidade de centralização dos demais atos normativos relativos ao IPTU como medida para facilitar a operacionalização dos mesmos;
RESOLVE:
  

CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES   

Art. 1º - O pedido de reconhecimento administrativo de isenção do IPTU, dirigido ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), deve ser devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso, nas Seções I a IX deste Capítulo.   

Seção I - Isenção para Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia   

Art. 2º - O pedido de isenção de que trata o inciso I do Art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei nº 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - carta de concessão do benefício, expedida pelo INSS ;
III - comprovante do recebimento de aposentadoria ou pensão ou do benefício de amparo social ao idoso (holerite, ou recibo bancário e cartão magnético, ou de outra fonte acaso existente), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
IV - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V - recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda, acompanhada de todos os anexos, ou da Declaração de Isento, conforme o caso;
VI - certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente);
VII - certidão de nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21 anos ou inválido);
VIII certidão de nascimento ou casamento, de acordo com o estado civil;
IX certidão de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial, sendo caso.
  

Seção II - Isenção para Ex-Combatente da Segunda Guerra Mundial   

Art. 3º - O pedido de isenção de que trata o inciso II do Art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - certidão fornecida pelo Ministério da Defesa ou pela Força Armada subordinado a qual tenha combatido, ou Diploma de Medalha de Campanha (excombatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da II Guerra Mundial);
III - certidão fornecida por unidade militar estadual ou Diploma de Medalha de Campanha, ou Diploma pela Participação (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932);
IV - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V - certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente).
  

Seção III - Isenção para Habitação Popular   

Art. 4º - O pedido de isenção de que trata o inciso III do Art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
III - recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda, acompanhada de todos os anexos, ou da Declaração de Isento, conforme o caso;
  

Seção IV - Isenção para Imóveis Cedidos para Uso da Administração Pública   

Art. 5º - O pedido de isenção de que trata o inciso IV do Art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - termo de cessão ou de permissão de uso, com vigência atestada pela repartição municipal ou órgão da administração pública a quem cedido o imóvel.
III - comprovante de pagamento do IPTU porventura efetuado a partir da vigência do termo de cessão ou permissão de uso, se houver.
  

Seção V - Isenção para Áreas Ocupadas pela Administração Pública   

Art. 6º - O pedido de isenção de que trata o inciso VI do Art. 2º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II indicação da área efetivamente ocupada e do órgão público que está utilizando o imóvel.
  

Seção VI - Isenção para Imóveis Tombados   

Art. 7º - O pedido de isenção de que trata o inciso VIII do Art. 2º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II certidão atualizada de matrícula do imóvel, com a averbação do tombamento;
III - comprovante de residência do requerente (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de imóveis de uso residencial;
IV cópia do Certificado de Conclusão da Obra ou do Alvará de Reforma, no caso de reforma de imóveis de uso comercial.
  

Seção VII - Isenção para Área Não Edificável   

Art. 8º - O pedido de isenção de que trata o inciso IX do Art. 2º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II certidão atualizada de matrícula do imóvel, com a averbação das servidões de passagem.
  

Seção VIII - Isenção para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social   

Art. 9º - As entidades do setor público, bem como aquelas sob controle acionário do Poder Público ou a ele conveniadas, ao pleitearem a isenção de que trata o inciso X do artigo 4º da Lei 11.111, 26 de dezembro de 2005, alterada pela Lei 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverão juntar ao pedido:
I - documento que comprove que o empreendimento se refere a EHIS-Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, regulados pela
Lei Municipal nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, ou a programas habitacionais destinados a moradias populares;
II - número do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento;
III - Termo de Convênio firmado com o Poder Público, no caso de entidades conveniadas;
IV - atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente; legislação de regência, nos casos de órgãos do setor público ou sob controle acionário do Poder Público;
V - código do imóvel, junto ao Cadastro Imobiliário do DRI/SMF;
VI - cópia da certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente e com data não superior a 01 (um) ano.
  

Art. 10 - Os órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis sem fins lucrativos, ao formalizarem o pedido de isenção de que trata o inciso X do artigo 4º da Lei 11.111, 26 de dezembro de 2005 alterada pela Lei 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, deverão juntar ao pedido:
I - Termo de Convênio firmado com a COHAB-CAMPINAS ou com a SEHAB - Secretaria Municipal da Habitação;
II - certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, para o caso de sociedades sem fins lucrativos;
III - documento que comprove que o empreendimento se refere a EHIS - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, regulados pela
Lei Municipal nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, ou a programas habitacionais destinados a moradias populares;
IV - número do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento;
V - atos constitutivos da entidade, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente; legislação de regência , nos casos de órgãos da administração direta e indireta;
VI - código do imóvel, junto ao Cadastro Imobiliário do DRI/SMF;
VII - cópia da certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente e com data não superior a 01 (um) ano.
  

Seção IX - Disposições Gerais sobre as isenções   

Art. 11 - Os pedidos de isenções deverão estar devidamente instruídos com os documentos de legitimidade, qualificação e representatividade do requerente, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 15.358, de 28 de dezembro de 2005.
§ 1º A legitimidade é comprovada quando o requerente do pedido figura no Cadastro Imobiliário como sujeito passivo do imposto, devendo o pedido de isenção ser precedido da respectiva atualização cadastral, quando aplicável, nos moldes em que disciplinado pelo
Cap. II do Decreto nº 15.358, de 28 de dezembro de 2005.
§ 2º Para fazer prova da qualificação do requerente, ao requerimento inicial devem ser anexadas cópias simples dos seguintes documentos:
I Pedidos efetuados por pessoas físicas:
a) cédula de identidade;
b) CPF.
II - Pedidos efetuados por pessoas jurídicas:
a) atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente;
b) CNPJ;
§ 3º Para fazer prova da representatividade do requerente do pedido:
I - sendo o requerimento formulado por procurador, ou sobrevindo sua admissão ao procedimento administrativo tributário posteriormente, devem também ser anexados:
a) original ou cópia autêntica do instrumento de mandato, com outorga expressa de poderes de representação perante a administração pública para a prática do ato;
b) cópia da cédula de identidade e do CPF do outorgante e do outorgado, se pessoa física;
c) atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente; CNPJ e cédula de identidade e do CPF do signatário do instrumento de mandato, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos.
d) sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia do instrumento correspondente e cópia da cédula de identidade e do CPF do substabelecente e do substabelecido.
II sendo o requerimento formulado por pessoa jurídica:
a) CNPJ;
b) cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos.
  

Art. 12 - Em caso de divergência entre as assinaturas, por conta de desatualização do documento de identidade, além desse, deverá ser obrigatoriamente juntada cópia simples de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta no requerimento ou no instrumento de mandato ou de substabelecimento.
Parágrafo único . A autoridade encarregada da instrução poderá, a seu critério, exigir o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a sua autoria.
  

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL   

Art. 13 - A Declaração de Alteração Cadastral (DAC), de que trata o Art. 30 do Decreto nº 15.358, de 28 de dezembro de 2005, deverá ser firmada pelo interessado em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.   

CAPÍTULO III - DA INFORMAÇÃO CADASTRAL   

Art. 14 - A divulgação, a terceiro interessado, de dados e informações relativos a imóvel, inclusive os pertinentes a lançamento de tributo incidente sobre imóvel, conforme constantes do cadastro imobiliário fiscal tem sua abrangência limitada ao fornecimento dos dados cadastrais imobiliários necessários para a expedição dos seguintes documentos, com exclusão de quaisquer outros:
I - certidão negativa de débitos relativos a imóvel;
II - certidão de valor venal, atribuído a imóvel para efeito de cálculo de IPTU;
III - certidão negativa de lançamento de tributo imobiliário;
IV - certidão de área construída;
V - guia para pagamento de tributo imobiliário, desde que desprovida de caráter constitutivo ou declaratório de crédito tributário.
Parágrafo único . Os documentos relacionados nos incisos I a V deste artigo não podem trazer referência a nome ou identidade de pessoas relacionadas ao seu objeto.
  

Art. 15 - É suficiente à validade dos documentos expedidos de conformidade com o Art. 14, perante o órgão, agente ou pessoa diante dos quais deva ser praticado ato ou comprovada situação de fato, a identificação cadastral do imóvel a que se refere.   

Art. 16 - Não será fornecida, a qualquer pretexto, fora das hipóteses admitidas em lei, sob pena de responsabilidade funcional, informação cadastral que se relacione diretamente a sujeito passivo de obrigação tributária, sobre sua situação econômica ou financeira e sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades.   

Art. 17 - As informações cadastrais relativas a imóvel podem ser obtidas pessoalmente pelo interessado ou, ainda, na medida em que tecnicamente viáveis e operacionais, acessadas remotamente, por intermédio dos meios digitais.
Parágrafo único . São dispensadas de assinaturas as certidões emitidas por processamento eletrônico digital
  

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   

Art. 18 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 19 - Ficam mantidas as disposições da Instrução Normativa - DRI/DRM/SMF nº 001 , de 19 de fevereiro de 2003 naquilo que não conflitarem com as alterações promovidas pela presente Instrução Normativa, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço-DRI/SMF nº 002/2003 , de 11 de julho de 2003;   

Campinas, 01 de Fevereiro de 2006   

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor
  

ANEXO ÚNICO - (Ver DOM de 01/02/2006 página 13)   

Modelo de Formulário da Declaração de Atualização Cadastral - DAC   


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