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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO CMAS N° 012/2013

(Publicação DOM 14/03/2013: 03)

Ver Edital n° 01 , de 12/04/2013-CMAS

Ver alteração na Resolução n° 14 , de 12/04/2013-CMAS

Ver Resolução n° 16 , de 03/05/2013-CMAS

O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP (CMAS), por sua Presidente, em cumprimento à deliberação do Colegiado em Reunião Extraordinária de doze de março de 2013,

· considerando o disposto na Lei Federal n° 8.742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei Federal 12.435 de 06/07/2011;

· considerando o disposto na Lei Municipal n° 8.724 de 27/12/1995 - que criou o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) - com a nova redação dada pela Lei Municipal n° 11.130 de 14/01/2002, especialmente em seu artigo terceiro;

· considerando a necessidade de se realizar processo de eleição do CMAS, de representantes da Sociedade Civil, para mandato complementar do Triênio 2011/2014, na forma regimental,

RESOLVE:

Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição de 04 (quatro) membros representantes de Profissionais ou Órgãos de Classe que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social, 06 (seis) membros representantes de Usuários ou Representantes de Usuários e 02 (dois) membros representantes das entidades de atendimento, assessoramento e/ou defesa de direitos regularmente inscritas neste Conselho, para mandato complementar do Triênio 2011/2014, nos termos que se seguem.

TÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO E DE SUAS ETAPAS

Art. 1° - Atendendo às especificidades de cada segmento a ser representado no Conselho Municipal da Assistência Social, serão formalizadas exigências expressas no Capítulo II, dirigidas:

a) aos usuários da Assistência Social do Município ou entidades que os representem,

b) aos representantes de profissionais ou órgãos de classe que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social e

c) aos representantes das entidades de atendimento, assessoramento e/ou defesa de direitos regularmente inscritas neste Conselho.

Parágrafo Único - A convocação para as etapas do processo será publicada no Diário Oficial do Município, compreendendo Edital de Convocação para Cadastramento, que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos e eleitores para cada segmento supracitado.

TITULO II

DA ASSEMBLEIA PARA ESCOLHA SUPLEMENTAR DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I - DE DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS

Art. 2° - Ficam estabelecidos local, datas e horários para cadastramento e realização da Assembleia de escolha suplementar de representantes da Sociedade Civil, no Conselho Municipal de Assistência Social, como segue:

a) Cadastramento de eleitores e candidatos - de 01 (hum) a 05 (cinco) de abril de 2013; e de 08 (oito) a 12 (doze) de abril de 2013, das nove às doze horas e das quatorze às dezesseis horas, na sede do CMAS, Casa dos Conselhos - Rua Ferreira Penteado n° 1331, Centro - Campinas/SP;

b) Assembleia de Eleição - dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2013, com início às nove horas, na sede do CMAS, Casa dos Conselhos, Rua Ferreira Penteado n° 1331, Centro, Campinas/SP, com a participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos eleitores cadastrados ou, na falta desse 'quórum' no horário inicialmente designado, com início às nove horas e trinta minutos com, no mínimo, um terço dos eleitores;

c) Registro de presença na Assembleia - eleitores e candidatos cadastrados deverão se apresentar obrigatoriamente às oito horas e trinta minutos, munidos de documentos originais de identidade e do comprovante de cadastramento e inscrição, sendo-lhes então entregue, nessa ocasião, credencial que os habilitará a votar na Assembleia.

Parágrafo único - Os horários e critérios estabelecidos nas alíneas "a","b" e "c" são irrecorríveis.

CAPÍTULO II - DE ELEITORES E CANDIDATOS

Art. 3° - O cadastramento dos eleitores e candidatos será processado mediante preenchimento de fichas de inscrição específicas, disponibilizadas pelo CMAS, em sua sede, nas datas e horários supracitados.

§ 1° São inelegíveis os cidadãos inalistáveis e os analfabetos, de acordo com o § 4°, do Art. 14 do Capítulo IV da Constituição Federal, bem como os menores de dezoito anos.

§ 2° Estão impedidos de se cadastrarem, como eleitores e candidatos, os servidores ativos da administração pública direta e indireta.

Art. 4° - - São documentos necessários para cadastramento como candidato ou eleitor:

I - Para usuários ou representantes de usuários da Assistência Social(conforme disposto na Resolução CNAS n° 24 de 16 de fevereiro de 2006):

a) documento de identidade, comprovando idade igual ou superior a dezoito anos completados até a data da Assembleia;

b) comprovante de alistamento militar (quando couber);

c) ata de reunião de Diretoria, devidamente assinada pelo representante legal no caso de associações, movimentos sociais, entidades e outras organizações juridicamente constituídas, contendo a indicação do usuário ou representante de usuário para o presente processo eleitoral.

II - Para profissionais ou representantes de profissionais ou órgãos de classe que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social (conforme disposto pela Resolução CNAS n° 23/2006, de 16 (dezesseis) de fevereiro de 2006 - Art. 1°" Estabelecer como legítima, todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social" ):

a) documento de identidade;

b) carta de intenção devidamente assinada pelo representante legal, de que a organização que representa atua institucionalmente na política de assistência social, e

c) ata de reunião do colegiado/ diretoria, devidamente assinada pelo representante legal contendo a indicação para o presente processo eleitoral.

III - Para representantes de entidades de atendimento, assessoramento e/ou defesa de direitos regularmente inscritas neste CMAS:

a) documento de identidade;

b) ata de reunião de Diretoria, devidamente assinada pelo representante legal, contendo a indicação para o presente processo eleitoral.

Art. 5° - Será admitido o cadastramento por terceiros, de eleitores e candidatos, mediante procuração simples do interessado.

Art. 6° - Cada eleitor cadastrado em um segmento só poderá votar para candidatos do mesmo segmento.

Art. 7° - - O participante declarará, no ato de seu cadastramento, se este se realiza na condição de candidato, candidato e eleitor ou somente de eleitor.

Art. 8° - Aplicam-se, ainda, aos participantes, as seguintes condições:

a) apenas os candidatos deferidos terão direito a voz e todos os eleitores, cujas inscrições tiverem sido deferidas e se credenciarem, terão direito a voto na Assembléia de Eleição;

b) os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o parágrafo 2° do artigo 3° da Lei Municipal 8724/95.

c) é garantido a todos os conselheiros eleitos o subsídio (vale transporte) para transporte/locomoção quando de sua participação nas reuniões do colegiado.

Art. 9° - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão procederá

- no prazo de um dia útil - à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

Art. 10 - Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão dois dias úteis para recurso, a ser apreciado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único - O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial do Município em 23 (vinte e três) de abril de 2013.

CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA

Art. 11 - Após a instalação da Assembleia, a Coordenação da Mesa submeterá o Regimento Interno à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:

I - Aprovação do regimento interno;

II - Indicação e votação/aclamação do Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral;

III - Indicação, pelo Presidente da Assembleia, entre os presentes de uma pessoa para secretariar os trabalhos e quatro pessoas para comporem a Comissão Apuradora;

IV - Anúncio, pelo Presidente da Assembleia, dos candidatos a conselheiros.

V - Entrega, a cada eleitor credenciado, de uma cédula rubricada pelo(a) Presidente do CMAS;

VI - Início da votação - cada eleitor poderá votar em até três candidatos do seu segmento, entre aqueles apresentados pelo Presidente da Assembleia.

VII - Apuração dos votos - Serão considerados nulos os votos destinados a pessoas não cadastradas e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações.

VIII - Encerramento dos trabalhos - Ao final da apuração, será lavrada pelo(a) Secretário(a) da Assembleia a ata respectiva, com a indicação dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a este(a) em conjunto com o(a) Presidente da Assembleia e passando-a às mãos da Comissão Eleitoral.

IX - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único - No caso da votação relativa aos representantes de entidades de atendimento, assessoramento e/ou defesa de direitos, cada eleitor poderá votar em até dois candidatos do seu segmento, entre aqueles apresentados pelo Presidente da Assembleia.

TÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 12 - - Para o processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil para o mandato complementar do triênio 2011/2014, fica estabelecido que:

I - é de atribuição da Secretária Executiva do CMAS realizar o cadastramento dos cidadãos que atendam às condições estabelecidas nos títulos anteriores como delegados e eleitores, conforme o estabelecido na presente Resolução.

II - constitui-se a Comissão Eleitoral pelos seguintes Conselheiros :

· Maria Helena Novaes Rodriguez;

· Sílvia Elena Basetto Villas Boas e

· Vanessa Novo Laurini.

III - O Secretário Executivo do CMAS, Anderson Moreira, responde pela responsabilidade de secretariar a Comissão Eleitoral.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Art. 13 - Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar no local do pleito às oito horas e trinta minutos do dia marcado para as eleições, a fim de procederem à recepção dos participantes, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Art. 14 - - À Comissão Eleitoral compete iniciar a Assembleia e finalizar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral.

TÍTULO IV

DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 15 - Serão considerados eleitos como Conselheiros Titulares :

I - o candidato que obtiver maior número de votos entre os Profissionais ou Órgãos de Classe que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social e

II - os três representantes dos Usuários ou Representantes dos Usuários da Assistência Social que obtiverem o maior número de votos entre os eleitores desse segmento.

Art. 16 - Serão considerados eleitos como Conselheiros Suplentes :

I - os três candidatos que obtiverem, em sequência, o segundo, o terceiro e o quarto maior número de votos como representantes dos Profissionais ou Órgãos de Classe Ligados à Assistência Social e

II - os três candidatos que obtiverem, em sequência, o quarto, o quinto e o sexto maior número de votos como representantes do segmento dos Usuários ou Representantes dos Usuários da Assistência Social.

III - os dois candidatos que obtiverem, em sequência, o primeiro e o segundo maior número de votos como representantes do segmento entidades de atendimento, assessoramento e/ou defesa de direitos.

Parágrafo único - Ocorrendo igualdade no número de votos, o critério de desempate é a idade, sendo considerado eleito o candidato de maior idade.

Art. 17 - Concluídas as eleições, a Comissão Eleitoral enviará a Ata à Presidente do CMAS que a encaminhará ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, em ofício de que constarão os nomes dos Conselheiros eleitos em cada segmento, como titulares e como suplentes.

Art. 18 - - Nos termos e prazos legais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse dos Conselheiros eleitos.

Art. 19 - - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Assembléia - quando em seu decorrer - ou pela Comissão Eleitoral, em qualquer outra situação.

Art. 20 - - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 12 de março de 2013

LEILA SUELI DIAS

PRESIDENTE CMAS


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