RESOLUÇÃO Nº 004/2008
(Publicação DOM 17/04/2008 p.18)
REVOGADA pela Resolução nº 11, de 17/05/2022-RMG
O
Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições
legais e conforme os elementos constantes do protocolo administrativo que trata
da matéria
CONSIDERANDO
o disposto no
Art. 106 da Lei Orgânica
do Município, que obriga os órgãos da administração indireta a constituírem
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA;
CONSIDERANDO
as disposições consubstanciadas na Lei Federal número 6.514, de
22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do
trabalho;
CONSIDERANDO
,
ainda, que a Norma Regulamentadora NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de
08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas
pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999 , da Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho, obriga os órgãos da Administração direta e indireta, que
admitam trabalhadores como empregados, a constituírem CIPA, na forma e nas
condições nela disciplinadas;
RESOLVE:
Art. 1º
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA será
constituída no âmbito desta Autarquia Municipal Hospitalar, de acordo com a
Norma Regulamentadora NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho
de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro
de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 2º
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de
modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida
e a promoção da saúde do trabalhador.
Art. 3º
Cada CIPA será composta por representantes da Administração e
dos servidores, conforme quadro previsto na NR 5, quadro I.
Art. 4º
Os representantes da Administração , titulares e suplentes,
serão indicados, preferencialmente, dentre os detentores de cargos de chefia,
nomeados pelo Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 5º
Os representantes dos servidores,
titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual deverão
participar os servidores interessados, que estejam efetivamente trabalhando a
Autarquia Hospitalar para fins de trabalho junto à CIPA a ser instalada.
Parágrafo único. O mandato dos membros eleitos da CIPA será de um ano, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. O mandato dos membros eleitos da CIPA será de dois anos, permitida uma reeleição. (nova redação de acordo com Resolução nº 07, de 26/08/2009-HMMG)
Art. 6º
O processo eleitoral para constituição da CIPA será coordenado
por uma comissão, formada pelos seguintes membros:
I -
um
coordenador ou chefe de setor de uma das unidades do Hospital Municipal;
II -
1
(hum) servidores de uma das unidades do Hospital Municipal que não sejam
candidatos;
III -
1(hum)
técnico de segurança do trabalho;
IV -
1
(hum) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal de Campinas;
V -
1
(hum) representante da Administração.
Art. 7º
O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA do
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, desde que:
I -
esteja
efetivamente exercendo suas atividades na autarquia hospitalar;
II -
já
tenha cumprido estágio probatório na data da inscrição;
III -
não
esteja no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
IV -
não
exerça emprego ou função de natureza temporária.
Art. 8º
Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais
votados, observada a ordem de colocação, que também se aplicará aos membros
suplentes.
§ 1º
em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de
serviço público municipal.
§ 2º
os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de
eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação
posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art. 9º
O membro titular perderá o mandato,
sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias, sem justificativa.
§ 1º
A CIPA avaliará a justificativa apresentada.
§ 2º
a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será
suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na
ata de eleição.
§ 3º
se no período de três meses os membros da CIPA não registrarem nenhuma falta às reuniões ordinárias e extraordinárias designadas, fará jus a uma folga no serviço, desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento do serviço. (revogado pela Resolução nº 01
,
de 14/01/2010-HMMG)
Art. 10. A Administração designará, dentre seus representantes, o
presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão, dentre os
titulares, o vice-presidente.
§ 1º
Em caso de afastamento definitivo do presidente, a Administração
indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente dentre os membros
da CIPA.
§ 2º
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares da representação dos servidores escolherão, dentre eles, o
substituto, em dois dias úteis.
Art. 11. Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu
substituto, dentre os componentes ou não da comissão, sendo , neste último
caso, necessárias a concordância da Administração.
Art. 12. As atribuições da CIPA são aquelas constantes do item 5.16 da NR
5 além de decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões.
Art. 13. A Administração Hospitalar deverá proporcionar aos membros da
CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo
suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e
promover treinamento para titulares e suplentes, tais como noções sobre
legislação trabalhista e previdenciária, noções sobre AIDS, princípios gerais
de higiene do trabalho e de medidas de controle de riscos, e outros assuntos de
interesse no desempenho das funções de cipeiro.
Art. 14. Compete a todos os servidores as prescrições contidas no item
5.18 da NR 5
Art.
15. Compete ao Presidente da CIPA além das atribuições constantes do
item 5.19 da NR 5 , também informar à administração hospitalar pública sobre os
trabalhos da CIPA , cuidar para que a CIPA disponha d condições necessárias
para o desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 16. Cabe ao Vice-Presidente da CIPA as atribuições previstas no
item 5.20 da NR 5
Art. 17. Cabe ao secretário da CIPA dentre as atribuições previstas
no item 5.22 da NR 5 também comunicar as deliberações ao conselho da CIPA.
Art. 18. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o
calendário preestabelecido.
§ 1º
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o
expediente normal de trabalho.
§ 2º
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento
de cópias para todos os membros.
Art.19. A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando :
I -
houver
denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
II -
ocorrer
acidente de trabalho grave ou fatal;
III -
houver
solicitação expressa de uma das representações.
Art. 20. As decisões da CIPA serão, preferencialmente, tomadas por
consenso:
§ 1º
Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação
direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a
ocorrência na ata da reunião.
§ 2º
Das decisões da CIPA, caberá pedido de reconsideração, mediante
requerimento justificado.
§ 3º
O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima
reunião ordinária quando será analisado , devendo o presidente e o
vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA, com base nas
disposições contidas na NR 5.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
16 de abril de 2008
ROBER TUFI HETEM
Presidente
- HMMG