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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 11/2022

(Publicação DOM 18/05/2022 p.20)

O presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA, a instituição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Constituem a Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar as unidades: Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi, UPA Anchieta Metropolitana "Pastor Agostinho Godinho de Souza", UPA Campo Grande "Dr. Sérgio Arouca", UPA Carlos Lourenço "Mauro Augusto Marchiori", UPA São José "Guerino Simanioto" e SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Considerandoo disposto no Art. 36 da Lei nº 15.555, de 09 de janeiro de 2018, que ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a instituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, observados os critérios na NR-5 e, no que couber, as disposições contidas nessa Lei, mediante ato próprio.
Considerando o disposto no Art. 106 da Lei Orgânica do Município, que obriga os órgãos da administração indireta a constituírem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA;
Considerando as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho;
Considerando, ainda, que a Norma Regulamentadora NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTP nº 422, de 07 de outubro de 2021, que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Resolve:

Art. 1º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, será constituída no âmbito desta autarquia, Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, de acordo com a Norma Regulamentadora NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Art. 3º  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, será composta por representantes da administração, eleitos e indicados, conforme proporcionalidade, da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar assim distribuídos, de acordo com Grupo C 34 da NR-5:
- Hospital Municipal Dr. Mário Gatti -08 servidores efetivos e 07 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi -01 servidor efetivo e 01 servidor indicado pela administração;
- UPA Anchieta Metropolitana - 02 servidores efetivos e 02 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- UPA Campo Grande - 02 servidores efetivos e 02 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- UPA Carlos Lourenço - 01 servidor efetivo e 01 servidor suplente, eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- UPA São José - 02 servidores efetivos e 02 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
- SAMU - 04 servidores efetivos e 03 servidores suplentes eleitos, e a mesma quantidade de servidores indicada pela administração;
  
Art. 3º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, será composta por representantes da administração, eleitos e indicados, conforme proporcionalidade, da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar assim distribuídos, de acordo com Grupo C 34 da NR-5. (nova redação de acordo com a Resolução nº 17, de 15/09/2022-RMG)
I - O dimensionamento será realizado proporcionalmente, dividindo a Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar em 3 subgrupos:
- Grupo 1 - Hospitais, composto pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi;
- Grupo 2 - UPA'S, composta pela UPA Anchieta Metropolitana, UPA Campo Grande, UPA Carlos Lourenço e UPA São José;
- Grupo 3 - Atendimento Pré Hospitalar, composto pelo SAMU.
II - Nas unidades onde houverem postos de serviços contratados em sua maioria, e não houver candidatos elegíveis para cipeiros e/ou eleitos, será indicado representes pela administração, garantindo assim a representatividade nessas unidades.
III - A quantidade de representantes de cada grupo será definida no edital de convocação para as eleições e deverá observar o disposto da NR 05 da Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, no seu Quadro I - Dimensionamento da CIPA (Número de Empregados no Estabelecimentos).

Art. 4º  Os representantes da administração da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, titulares e suplentes, serão indicados, preferencialmente, dentre os detentores de cargos de chefia, nomeados pelo Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.

Art. 5º  Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual deverão participar os servidores interessados, que estejam efetivamente trabalhando na Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, para fins de trabalho junto à CIPA a ser instalada.
Parágrafo único.  O mandato dos membros eleitos da CIPA será de 01 (um) ano, permitida uma reeleição, de acordo com a NR 5, ATUALIZADA PELA Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021.

Art. 6º  Para a primeira eleição da CIPA, será formada uma comissão eleitoral composta de:
I - Três coordenadores setoriais ou chefes de setor da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
II - Dois profissionais da área da coordenadoria de Recursos Humanos;
III - Um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas;
IV - Um representante da Administração.

Art. 7º  O processo eleitoral observará o seguinte:
I - publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso, quando houver;
II - inscrição e eleição individual, sendo o período mínimo para inscrição de quinze dias;
III - liberdade de inscrição para todos os servidores, com fornecimento de comprovante;
IV - realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandado da CIPA, quando houver;
V - realização de eleição em dia normal de trabalho e em horário de que possibilite a participação da maioria dos empregados;
VI - voto secreto;
VII - apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração, dos servidores e do sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
VIII - faculdade de eleição por meios eletrônicos, se não for possível será com urnas fixas e voto manual;
IX - guarda, pela administração, de todos os documentos relativos a eleição por um período mínimo de cinco anos;

Art. 8º  Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá apuração dos votos, e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

Art. 9º  O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, desde que:
I - esteja lotado em um dos centros de custo da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
II - não esteja em estágio probatório na data da inscrição;
III - não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária. (revogado pela Resolução nº 17, de 15/09/2022-RMG)

Art. 10.  Os empregados que exerçam função de natureza temporária poderão participar da votação, porém não da candidatura.  
Art. 10. Os empregados que exerçam função de natureza temporária poderão participar da votação e da candidatura, e caso eleito terão seu mandato vinculado e limitado ao tempo restante da contratação temporária, sem haver qualquer alteração na natureza jurídica da contratação, nem adquirirão a estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA, sendo seu cargo na CIPA, na data do término do contrato, ocupada por membro suplente.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 17, de 15/09/2022-RMG)

Art. 11.  Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observada a ordem de colocação, que também se aplicará aos membros suplentes.
§ 1º  Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º  Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

Art. 12.  O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias, sem justificativa.
§ 1º  A CIPA avaliará a justificativa apresentada.
§ 2º  A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.

Art. 13.  A administração Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar designará, dentre seus representantes, o presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o vice-presidente.
§ 1º  Em caso de afastamento definitivo do presidente, a administração indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente dentre os membros da CIPA.
§ 2º  No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão, dentre eles, o substituto, em dois dias úteis.

Art. 14.  Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu substituto, dentre os componentes ou não da comissão, sendo, neste último caso, necessárias a concordância da administração.

Art. 15.  As atribuições da CIPA são aquelas constantes do item 5.16 da NR 5 além de decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões.

Art. 16.  A administração da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e promover treinamento para titulares e suplentes, tais como noções sobre legislação trabalhista e previdenciária, noções sobre AIDS, princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle de riscos, e outros assuntos de interesse no desempenho das funções de cipeiro.

Art. 17.  A Rede Mário Gatti promoverá o treinamento dos membros da CIPA, titulares e suplentes,contemplando os seguintes itens:
I - estudo do ambiente e das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo de trabalho;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;
IV - noções sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições;
VIII - noções de combate a incêndio e procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
IX - noções de primeiros socorros
§ 1º  Em primeiro mandato, o Treinamento da CIPA será realizado no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da posse.
§ 2º  O treinamento terá carga horária de vinte e quatro horas, distribuídas e no máximo oito horas diárias, e será realizado durante o expediente normal de serviço do órgão, sendo obrigatório a destinação de no mínimo quatro horas de noções de combate a incêndio, procedimento para evacuação dos locais com segurança e primeiros socorros.

Art. 18.  Compete a todos os servidores as prescrições contidas no item 5.18 da NR 5.

Art. 19.  Compete ao Presidente da CIPA além das atribuições constantes do item 5.19 da NR 5, também informar à administração sobre os trabalhos da CIPA, cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 20.  Cabe ao Vice-Presidente da CIPA as atribuições previstas no item 5.20 da NR 5.

Art. 21.  Cabe ao secretário da CIPA dentre as atribuições previstas no item 5.22 da NR 5 também comunicar as deliberações ao conselho da CIPA.

Art. 22.  A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
§ 1º  As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º  As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros e para a administração.

Art. 23.  A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 24.  As decisões da CIPA serão, preferencialmente, tomadas por consenso:
§ 1º  Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º  Das decisões da CIPA, caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º  O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

Art. 25.  O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão, dentre seus membros, no prazo mínimo de cinquenta e cinco dias antes do término do mandato que estiver em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Art. 26.  Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA, com base nas disposições contidas na NR 5.

Art. 27.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 004, de 17/04/2008-HMMG.

Art. 28.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de maio de 2022

DR. SERGIO BISOGNI
Diretor Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti


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