Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.181 DE 16 DE JULHO DE 1999
(Publicação DOM 17/07/1999 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 12.178, de 27/12/2004
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Fica alterada a denominação do
Conselho Municipal da Condição Feminina, criado através da
Lei nº
7.086/92
,
passando a denominar-se "Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM)".
A
Lei nº 7.086/92
passa a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
Fica criado, no âmbito do Município,
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
O Conselho tem como objetivos:
propor, deliberar, normatizar e fiscalizar políticas relativas aos direitos da
mulher.
O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os vários
setores da sociedade.
A autonomia do Conselho se exercerá
nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das
relações sociais.
São atribuições e competências do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I -
fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais,
que atendam aos interesses das mulheres;
II -
formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem
a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e a sua plena
integração da vida sócio-econômica, política e cultural;
III -
estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação
da mulher em todos os campos de atividades;
IV -
acompanhar a elaboração de programas de governo em questões
relativas à mulher;
V -
dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher,
que seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
VI -
sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de
projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
VII -
criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação
pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;
VIII -
estabelecer intercâmbios com entidades afins;
IX -
deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento, critérios
gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres e sua
relação com a comunidade; ( Ver Resolução nº 01, de DOM 21/10/1999: p.04-05 - CMDM)
X -
VETADO.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será constituído de:
I -
um representante do S.O.S Ação Mulher e Família;
II -
uma representante da União Brasileira de Mulheres de Campinas;
III -
uma representante da Comissão de Mulheres Negras "Laudelina de
Campos Mello";
IV -
uma representante da OAB;
V -
uma representante da Delegacia de Defesa da Mulher;
VI -
uma representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT)
VII -
uma representante da Central Geral dos Trabalhadores (CGT);
VIII -
uma representante dos Grupos de Mulheres da Periferia;
IX -
uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
X -
uma representante da Pastoral da Mulher Marginalizada;
XI
- uma representante da PUCC (Pontifícia Universidade Católica de
Campinas);
XII -
uma representante da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas) e
CAISM (Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher);
XIII -
uma representante da UNIP (Universidade Paulista de Campinas);
XIV -
uma representante da Câmara Municipal de Campinas;
XV -
uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XVI -
uma representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
XVII -
uma representante do Clube Soroptimista Internacional de
Campinas;
XVIII -
uma representante da FEAC (Federação das Entidades Assistenciais
de Campinas;
XIX -
uma representante da Secretaria de Saúde de Campinas;
XX -
uma representante da Secretaria de Educação de Campinas;
XXI -
uma representante da Secretaria de Cultura de Campinas;
XXII
- uma representante do Lions Clube de Campinas;
XXIII -
uma representante do Rotary Clube de Campinas;
XXIV -
uma representante do Sindicato das Costureiras de Campinas;
XXV -
uma representante do Sindicato das Empregadas Domésticas de
Campinas;
XXVI -
uma representante do Conselho Comunitário de Campinas;
XXVII -
uma representante do Centro de Educação e Assistência Popular -
CEDAP;
XVIII -
uma representante da Secretaria Municipal da Cidadania de
Campinas;
XXIX -
uma representante do Clube da Lady de Campinas;
XXX -
uma representante da Polícia Militar Feminina de Campinas;
XXXI -
uma representante da Guarda Municipal Feminina de Campinas;
XXXII -
uma representante do Espaço Mulher Internacional de Campinas;
XXXIII -
uma representante do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas;
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
As Conselheiras suplentes serão
indicadas por suas entidades representativas.
A Presidenta, Vice-Presidenta,
Tesoureira e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em
eleição direta e voto secreto.
A função de Conselheira do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.
O mandato de Conselheira será de 2
(dois) anos.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
As reuniões ordinárias do Conselho
terão periodicidade mensal, com calendários anual de reuniões previamente
agendado.
As reuniões serão presididas pela
Presidenta eleita pelo Conselho.
As Conselheiras terão sempre direito
a voz e voto.
As Conselheiras suplentes poderão
participar das reuniões com direito a voz.
A Conselheira suplente somente terá
direito a voto quando estiver substituindo Conselheira efetiva.
O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante
convocação por escrito:
I -
pela Presidente do Conselho; ou
II -
Por um terço das Conselheiras efetivas e requerimento dirigido a
Presidente, especificando os motivos da convocação.
A Conselheira efetiva que faltar a
duas reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída
por sua suplente mediante exoneração a ser efetiva pela Presidenta.
O Conselho deverá ter sempre a pauta
de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações
deverão constar de ata lavrada em livro próprio.
Qualquer membro do Conselho poderá
elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem
objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.
As reuniões serão realizadas em
primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho
ou em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.
As deliberações do Conselho deverão
ir a voto, desde que estejam presentes mais de 1/3 (um terço) das Conselheiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cabe ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher a elaboração de seu Regimento Interno.
(Ver
Regimento Interno s/nº
, de
31/01/2002 CMDM)
Fica o Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a efetivar apoio ao
Conselho através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos
materiais e humanos, que garantam o efetivo funcionamento do CMDM."
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de julho de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
Autoria: Vereadora Ester
Viana
PROTOCOLO P.M.C Nº 39.967 - 99