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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.153, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 15/11/2007 p.01)

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Campinas, e dá outras disposições.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, que será regido pelas normas desta lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias público-privadas, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, ainda, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro e nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único.  Aplicam-se aos demais órgãos da Administração direta e indireta as disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º   São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I incentivar a colaboração entre a Administração Pública Municipal direta, indireta, e as demais entidades controladas pelo Município e a iniciativa privada, visando à realização de atividades de interesse público;
II - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse comum;
III - incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas;
IV - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
V - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Campinas, visando à concretização das diretrizes e objetivos estabelecidos no Plano Diretor do Município;
VI - promover a universalização do acesso aos serviços públicos no Município de Campinas.
Parágrafo único.  Para efeito desta lei, são atividades de interesse público aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos;

Art. 3º São princípios que orientam a realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I- a abertura do programa à participação de todos os interessados em realizar parcerias com a Administração Pública Municipal
II - a transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados;
III - a vinculação das decisões tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;
IV - o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas;
V - o custo-benefício e a economicidade das parcerias realizadas;
VI - a boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
VII - a vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
VIII - a apropriação recíproca dos ganhos de produtividade fruto da gestão privada e delegada das atividades de interesse mútuo;
IX - a responsabilidade na gestão do orçamento;
X - a garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa.

Art. 4º  São diretrizes da contratação de parceria público-privada:
I- eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V-  transparência dos procedimentos e das decisões;
VI- repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Art. 5º  Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º  Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º  Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º  não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º  É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
§ 5º  Constitui um dos instrumentos das parcerias público-privadas a criação de sociedade de propósito específico.

CAPÍTULO I-A
DA MANIFESTAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO
(acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-A  Para os fins desta lei considera-se Manifestação Privada de Interesse Público - MPIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-B  A MPIP será dirigida ao Coordenador da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Coordenador da CGPP, devendo conter obrigatoriamente: (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos nos artigos 7º e 8º desta lei.

Art. 5º-C   Recebida a MPIP, o Coordenador dará ciência à Comissão de Gerência, que deliberará quanto a encaminhar, ou não, para a Secretaria Municipal competente a fim de que esta proceda a análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes administrativas vigentes. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-D  A qualquer tempo poderá ser solicitada ao autor da MPIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos artigos 5º-B e 5º-C desta lei, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pela Comissão de Gerência. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-E  Não sendo aprovada a MPIP pela Comissão de Gerência, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-F  Caso aprovada pela Comissão de Gerência, a MPIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Municipal envolvida, publicar o chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MPIP sobre o mesmo objeto. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-G  O chamamento público a que se refere o artigo 5º-F, além de fixar o prazo para a apresentação da MPIP pelos eventuais interessados, deverá conter: (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fi xado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

Art. 5º-H   Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-I   A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MPIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-J  A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pelo órgão ou entidade interessada e pela Equipe Técnica de Assessoramento da Comissão de Gerência. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-K  Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, observado o procedimento previsto nos artigos 5º-D e 5º-G desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério da Comissão de Gerência. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-L   Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação da Comissão de Gerência a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-M   A critério da Comissão de Gerência, a MPIP poderá ser apreciada para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao do projeto em exame. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-N   A faculdade prevista no artigo 5º-M desta lei não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-O  Aprovada a modelagem final da Comissão de Gerência e autorizada pelo Prefeito Municipal a inclusão defi nitiva do projeto no Programa de PPP, nos termos do artigo 11 desta Lei, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-P   Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

Art. 5º-Q   A aprovação da MPIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram: (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

Art. 5º-R   A Comissão de Gerência poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria competente, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MPIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto neste Capítulo I - A. (acrescido pela Lei nº 14.825, de 26/05/2014)

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º   Os projetos de parceria de que trata esta lei serão aprovados mediante processo administrativo que compreenderá as seguintes fases:
I - proposição, com a fundamentação da conveniência e oportunidade que justifique opção da contratação da parceria público-privada;
II - análise da viabilidade técnica da proposta;
III - consulta pública;
IV deliberação da autoridade superior;
V licitação, na modalidade concorrência.

Art. 7º  Os projetos que poderão ser objeto de parceria público-privada deverão conter:I - a indicação e qualificação dos autores do projeto, quando submetidos à apreciação da Administração Municipal, pelos particulares;
II - especificações gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a importância social do projeto;
III - análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada;
IV - especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de instituição financeira previamente consultada e interessada na realização da parceria;
V - se o projeto envolver a realização de obra, os traços fundamentais que embasarão o projeto básico desta obra;
VI parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes;
VII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.
§ 1º   As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso de o proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da administração pública, como aos particulares;
§ 2º  O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados contidos em sua proposta;
§ 3º  O sigilo referido no §2º deste artigo não se aplicará aos documentos e dados que sejam imprescindíveis à ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública;
Em nenhuma hipótese haverá sigilo após a fase de deliberação dos projetos, assegurando-se ampla publicidade durante o processo licitatório e na fase de execução do projeto.

Art. 8º  A análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto será feita pela Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, a qual caberá decidir sobre pedido de sigilo do conteúdo de propostas de modo fundamentado.
§ 1º  A composição e o regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal. (Ver Decreto nº 17.176 , de 04/10/2010 ; ver Decreto nº 17.764, de 06/11/2012 ; ver Decreto nº 22.743, de 05/04/2023
§ 2º 
A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, e convidar representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
§ 3º  A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou, na forma da Lei, contratar a prestação de serviços especializados.

Art. 9º Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto, este será submetido à audiência pública, com os dados que permitam seu debate por todos os interessados.
Parágrafo único.  O regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará os meios de publicidade dos atos e a forma de participação dos órgãos e dos interessados.

Art. 10.  Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto.
Parágrafo único.   A decisão da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas constará de ata que será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO

Art. 11.  Aprovado o projeto de parceria público-privada, nos termos dos arts. 5º a 10 desta lei, será instaurado, com autorização do Prefeito Municipal, o procedimento licitatório que será regido pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei 11.079/04, que regularão o conteúdo do instrumento convocatório pertinente à licitação.

CAPÍTULO IV 
DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO

Art. 12.   Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais nacionais pertinentes e às normas especiais da legislação municipal.

Art. 13.  O objeto da contratação, sempre de acordo com a Lei Federal nº 11.079/2004, poderá abranger, dentre outras atividades de interesse público mútuo:
I - a concessão de serviços públicos;
II - a concessão de bens públicos;
III - a concessão de serviços públicos, associada à realização de obra pública;
IV - a concessão de bens públicos associada à realização de obra pública ou à prestação de serviços públicos.
§ 1º  Poder-se-á facultar ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão.

§ 2º  Em todas as hipóteses, o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o período de vigência do contrato.

Art. 14.  O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado.
§ 1º Os contratos poderão, baseado no princípio da adequada prestação de serviço, ser prorrogados por iguais períodos.
§ 2º Não serão firmados contratos com prazo superior a 35 (trinta e cinco) anos, inseridos neste prazo as prorrogações de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15.  A contraprestação do parceiro privado, caso necessária à viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser composta por:
I - tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário;
II - preço pago pela administração municipal ao longo da vigência do contrato;
III - receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados, tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
IV - pela combinação dos critérios anteriores de remuneração.
§ 1º  A Administração Pública Municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços prestados.
§ 2º  A contraprestação do parceiro privado pela Administração Pública Municipal poderá se dar de forma indireta, tal como por meio de cessão de créditos tributários ou não, pela outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de direitos sobre bens públicos.
§ 3º  na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a Administração Municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem.
§ 4º  A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras.

Art. 16.  Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato.

Art. 17.   O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento.

Art. 18.  O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao seu término.

Art. 19.  As garantias para a realização da parceria serão aquelas indicadas no respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pelas instituições financeiras que participarem do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 20.  As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição da República;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros meios legais.

CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 21.  A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será composta na forma indicada no art. 8º, § 1º, desta lei, e terá como atribuições:
I - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;
III - assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
IV - regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;
VII - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.   Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 23.   Os bens imóveis alienados em função da realização dos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer título, por ato oneroso.

Art. 24.   Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública Municipal com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta lei, continuam em vigor e submetidos ao regramento original.

Art. 25.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de novembro de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
PROT.: 07/08/10987


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